Do individual ao coletivo: saiba mais sobre o dano moral ambiental

Quando se fala na aplicação da lei ambiental pelo poder judiciário, alguns institutos ganham especial destaque – tal como a responsabilidade civil objetiva, a inversão do ônus da prova, e outros. Dentre eles, está o “dano moral ambiental”, abordado neste breve artigo. 

O dano moral ambiental ou coletivo, como diz o nome, é o dano extrapatrimonial sofrido pela sociedade como um todo, em decorrência de atos que tenham causado a degradação do meio ambiente.

Fundamenta-se, assim, no caráter difuso e transcendente do meio ambiente, enquanto direito de toda a coletividade. Com isso, é possível condenar infratores que tenham causado um dano ao meio ambiente à uma indenização de cunho pecuniário, a fim de ressarcir os danos morais suportados pela coletividade.

Ocorre que nem sempre o dano moral ambiental foi reconhecido pelos tribunais brasileiros. 

O Superior Tribunal de Justiça¹ iniciou a discussão sobre o assunto rechaçando a possibilidade de um dano moral de ordem coletiva, tendo em vista a incompatibilidade do dano moral com a ideia de transindividualidade. Para que fosse caracterizado o dano moral, haveria que se demonstrar a dor, o pesar, ou a lesão psíquica – características essencialmente individuais. 

Entretanto, esse entendimento mudou e o STJ passou a se pronunciar pela possibilidade de ocorrência do dano moral coletivo², visto que o dano transindividual ocorreria de forma reflexa, como consequência de um ato de degradação ao meio ambiente. 

É, desse modo, decorrência dos direitos da coletividade enquanto realidade massificada. Nessa linha, há valores que são afetos a toda a sociedade, passíveis de serem atingidos negativamente – tal como o meio ambiente. 

Além disso, para o tribunal, a viabilidade da condenação à indenização em danos morais foi expressamente consignada na Lei da Ação Civil Pública, que não teria restringido a possibilidade de extensão à coletividade (art. 1º, da Lei n. 7.347/1985).

O tema é, de fato, polêmico e as incertezas sobre o dano moral ambiental acompanharam a jurisprudência sobre o tema. Mas, apesar de toda a pertinente discussão que envolve o assunto, o cenário atual aponta, de fato, para a possibilidade de configuração do dano moral em sua modalidade coletiva.

Sendo esta a realidade que cerca as ações coletivas, é preciso atenção para evitar eventuais condenações desarrazoadas, ou, ainda, condenações quantificadas em critérios abstratos e desproporcionais.


¹  Recurso Especial n. 598.281/MG

² Recurso Especial n. 1.269.494/MG

Por Ana Paula Muhammad

Publicado dia 28/09/2020

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