Quatro perguntas e quatro respostas sobre a intervenção do IPHAN no licenciamento ambiental

Empreendimentos que afetam, de alguma maneira, o patrimônio cultural protegido pela legislação federal, precisam submeter-se à intervenção do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) durante o processo de licenciamento ambiental. Este artigo desvendará alguns desses conceitos.

Tudo que será dito aqui, esclarece-se desde logo, vem na Instrução Normativa n. 01/2015 do IPHAN, instrumento que regulamenta as hipóteses e o procedimento da intervenção do órgão. 

Para fins de intervenção do IPHAN, quais bens são considerados patrimônio cultural protegido?

São quatro categorias. O IPHAN age no licenciamento ambiental quando estão envolvidos bens tombados, bens arqueológicos, bens registrados e bens valorados.

Os bens tombados são aqueles que foram submetidos ao processo administrativo de tombamento, conforme as regras do Decreto-Lei n. 25 de 1937. Para ser tombado, não basta que um bem possua valor histórico ou cultural em abstrato; é preciso que ele tenha sido submetido ao procedimento correto, e que ele seja inscrito em algum dos quatro Livros do Tombo (Arqueológico, Histórico, das Belas Artes e das Artes Aplicadas).

O conceito de bens arqueológicos vem da Lei 3.924/1961. São, em linhas gerais, monumentos que representam testemunhos da cultura, vestígios de ocupação ou de atividades dos povos paleoameríndios brasileiros. Uma vez reconhecidos, esses bens devem ser cadastrados no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CSNA), de responsabilidade do IPHAN.

São considerados bens registrados, por sua vez, aqueles que integram o Registro de Bens Culturais da Natureza Imaterial. Diferentemente das outras categorias, estes bens são imateriais, referentes às práticas e domínios da vida social que são adotados por grupos tradicionais brasileiros, e que são parte integrante de sua identidade. Para que sejam registrados e protegidos pelo IPHAN, é preciso que seja comprovada a continuidade histórica de tais práticas.

Por fim, os bens valorados são aqueles bens com valor cultural que decorreram da extinção da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista do setor ferroviário. Esses bens são regulamentados pela Lei 11.483/2007.

Quando esses bens são considerados “afetados” por um empreendimento?

Para que haja intervenção do IPHAN, é preciso que algum dos bens listados acima esteja dentro da Área de Influência Direta (AID) do empreendimento. A AID, como já mencionamos no site do Saes Advogados, é aquela área em que os impactos do empreendimento são sentidos de maneira direta, com grande significância. Em geral, ela é de tamanho maior do que a Área Diretamente Afetada (ADA), que é o espaço onde o empreendimento é instalado, e menor do que a Área de Influência Indireta (AII), espaço que sofre influências indiretas da instalação do empreendimento.  

Quem é responsável por provocar o IPHAN nesses casos?

Quando o órgão ambiental toma ciência da existência de algum dos bens protegidos dentro da AID do empreendimento, cabe a ele provocar o IPHAN para intervir no processo de licenciamento ambiental. Por isso, as manifestações do IPHAN dentro do licenciamento são também sempre direcionadas a esse órgão. 

Quais as principais consequências dessa intervenção?

Uma vez provocado a se manifestar, o IPHAN adotará as medidas preparatórias para que o empreendedor possa realizar estudo de avaliação de impacto aos bens acautelados de âmbito federal. Isso inclui a nomeação de técnicos para a análise da Ficha de Caracterização de Atividade (FCA) do empreendimento, e a elaboração de Termo de Referência Específico (TRE) para a confecção dos estudos. Depois de identificado e realizado o estudo competente, o IPHAN poderá manifestar-se sobre ele, exigindo esclarecimentos, detalhamentos ou complementações.

Ao final de todo o procedimento administrativo, há a manifestação definitiva do IPHAN, que pode recomendar que o processo de licenciamento tenha seguimento regular, ou apontar a existência de óbices. Nesse último caso, o IPHAN indicará, se for possível, as medidas ou as condicionantes que considerar necessárias para superá-los.

Publicado em: 20/09/2021

Por: Pedro Reschke

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