Novidades | Âmbito Federal
23/10/2025
O impacto de grandes projetos de infraestrutura na gestão territorial
04/11/2025Em 08 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n° 2205709/MG, firmando o Tema Repetitivo n° 1377, com a tese fixada nos seguintes termos:
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, se dar por qualquer meio de prova idôneo. (grifamos)
Insta salientar que os crimes formais, ou crimes de consumação antecipada, são aqueles em que o resultado naturalístico não se faz necessário para a consumação do delito, mesmo que a norma preveja o resultado.
Nesse sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci[1] que os crimes formais se referem às infrações que restam consumadas com as ações humanas que esgotam a descrição típica, independente da ocorrência de resultado naturalístico, como é o caso da corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), consumando-se com a solicitação da vantagem indevida, mesmo diante da ausência de recebimento.
No entanto, mesmo que se considere o crime previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais como tendo natureza formal, tal conclusão não pode eximir a exigência legal da realização de exame pericial. Isso porque a classificação da natureza do crime não se confunde com a determinação processual penal para os crimes que deixam vestígios, como é o caso da poluição.
Para tanto, cabe recordar que o tipo ambiental em espectro criminaliza a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (art. 54, caput, da Lei n° 9.605/98).
Assim, é evidente a necessidade de avaliar os níveis de poluição causados, a fim de auferir se resultam ou podem resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Tal constatação deve ser técnica, uma vez que se trata de delito que deixa vestígios. O Código de Processo Penal não deixa espaço para interpretação diversa, determinando que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprimido pela confissão do acusado (art. 158).
Em outras palavras, mesmo que se considere a desnecessidade de ocorrência efetiva do dano – ou seja, que se analise o delito de causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em malefícios -, a realização de exame pericial para constatar se os níveis de poluição gerados poderiam, em tese, gerar alguma consequência, deve seguir sendo imprescindível.
Caso o contrário, seria impossível constatar se a emissão de ruídos sonoros, por exemplo, seria eventualmente passível de se enquadrar no tipo legal, sob o risco de criminalizar todo e qualquer barulho incômodo como poluição sonora.
Nessa seara, o Tema Repetitivo n° 1377 do STJ não reflete apenas a aplicação inadequada do princípio da prevenção e a expansão da responsabilização criminal nas infrações ambientais – que deixa de ser, na prática, a ultima ratio, para se tornar a regra -, mas verdadeiro mecanismo de promoção da insegurança jurídica e subversão normativa, devendo ser revisado.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 2014, p. 132 – 133.
Publicado em: 03/11/2025
Por: Marcos Saes e Nicole Bittencourt






