O complexo crime de poluição: entenda os requisitos previstos na lei ambiental

Poluir é crime. O objeto do delito, abrangente como é, inclui as alterações e degradações provocadas na qualidade do solo, da água, do ar e, enfim, de outros elementos que compõem o meio ambiente. 

A prática pode ser consequência do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos; lançamento de detritos, óleos ou substâncias oleosas; derramamento de petróleo e derivados; produção de ruídos e vibrações; além de outras condutas que modifiquem as propriedades do ambiente.

Ocorre que nem toda a alteração das propriedades naturais é passível de punição.

É normal, por exemplo, que empreendimentos geradores de energia emitam gases poluentes na atmosfera. Esta prática é, por vezes, necessária ao desenvolvimento da atividade. O CONAMA, atento à necessária qualidade do ar, editou a Resolução n. 491/2018, que deve ser devidamente observada por este e outros setores.

Entretanto, a poluição – objeto da lei de crimes ambientais – é caracterizada pelos níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (art. 54, Lei n. 9.605/1998).

A poluição atmosférica é, ainda, uma forma qualificada do crime, quando resulta a retirada – ainda que momentânea – dos habitantes das áreas eventualmente afetadas, ou quando causa danos diretos à saúde da população (art. 54, § 2°, II, Lei n. 9.605/1998).

Ou seja, não basta que sejam emitidos os poluentes. Há que se demonstrar a irregularidade da emissão, em nível tal que provoque alguma das situações delimitadas na lei.

Não basta, portanto, que a emissão atmosférica seja irregular. A emissão punível é aquela em concentrações que produzam ou possam produzir os resultados previstos. Se tal não ocorrer ou se não houver comprovação suficiente que demonstre alguma das hipóteses previstas na lei, não há crime a ser punido.

É preciso, de fato, estar atento às disposições que regulam a qualidade do meio ambiente. Mas também é preciso cautela na análise do crime de poluição, a fim de evitar responsabilizações infundadas.

Publicado em: 19/04/2021

Por: Ana Paula Muhammad

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