Transferência e cancelamento de Inscrição de Ocupação em terrenos da União

Outorga, transferência e cancelamento de Inscrição de Ocupação em terrenos da União: a nova Portaria SPU n. 259/2014

No último dia 10 de outubro, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) editou a Portaria n. 259/2014, que se propõe a tratar da outorga, transferência e cancelamento de Inscrição de Ocupação em terrenos da União, renovando, assim, a legislação preexistente sobre o tema, notadamente a Portaria SPU n. 7/2001 e a Portaria n. 583/1992 do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

De pronto, vale lembrar que a Inscrição de Ocupação é ato administrativo precário e resolúvel, por meio do qual a União, depois de analisada sua conveniência e oportunidade, apenas reconhece o direito de utilização por particulares de áreas de seu domínio, com a obrigação de pagamento anual da taxa correspondente. Com isso, sua outorga ao ocupante não gera quaisquer direitos inerentes à propriedade, podendo a inscrição ser cancelada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da SPU.

Para a realização da inscrição, dentre outros fatores, é necessária a comprovação do efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, conforme definido à portaria em comento.

Nesse sentido, considera-se efetivo aproveitamento a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes em imóveis urbanos, bem como as medidas correspondentes às demais áreas efetivamente utilizadas como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza.

Em imóveis rurais, por sua vez, é entendida como de efetivo aproveitamento do terreno, além da área ocupada por construções de caráter permanente, acrescida da área até o dobro da projeção dessas edificações, a utilizada para exploração de hortifrutigranjeiros, de culturas permanentes ou temporárias e de pecuária, limitada a um módulo fiscal da região, conforme critérios de extensão estabelecidos pelo INCRA. São ainda consideradas na comprovação do efetivo aproveitamento, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros.

Quando da verificação do efetivo aproveitamento, devem ser considerados elementos como a utilização do terreno para fins habitacionais, os serviços e atividades instalados no local e também os melhoramentos edificados e incorporados ao solo, que não possam ser retirados sem causar desvalorização à propriedade da União ou contrariar interesse público.

Ressalte-se ainda vedar a norma a inscrição de ocupações: i) ocorridas após 27/04/2006, exceto quando o interessado comprovar que a cadeia sucessória do imóvel retroage, sem interrupções, até esta data; ii) que tenham contribuído para prejudicar a integridade de áreas de uso comum do povo, de segurança nacional ou ainda de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais; e iii) que estejam em áreas afetadas ou em processo de afetação para a implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou de provisão habitacional.

Por fim, o diploma aporta, em seus anexos, o detalhamento dos procedimentos e documentos atualmente necessários para a outorga de Inscrição de Ocupação pelas SPUs estaduais, facilitando o acesso dos interessados.

Por: Beatriz Campos Kowalski

Postado em 28/10/2014

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?