Aspectos relevantes do novo Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor

Foi publicada no dia 24 de dezembro de 2014 a Instrução Normativa n. 21 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela qual foi instituído o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), em consonância para com a necessidade de aprimorar e sistematizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos ou subprodutos florestais em todo território nacional.

O recém-criado sistema de cadastramento é voltado a controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais, em harmonia para com o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal).

O Sinaflor se destina ainda a facilitar a integração de dados oriundos dos diferentes entes federativos, sendo dever do IBAMA disponibilizar, sem qualquer ônus, a nova ferramenta aos órgãos estaduais competentes integrantes do SISNAMA, mediante celebração de acordo de cooperação técnica, bem como promover a coordenação, fiscalização e regulamentação dos procedimentos operacionais do sistema.

O instrumento proposto reunirá dados dos imóveis rurais em que serão executadas as atividades ou empreendimentos florestais, que deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a partir de informações oriundas do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), do Ato Declaratório Ambiental (ADA), do transporte e armazenamento dos produtos florestais, do Documento de Origem Florestal (DOF), do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e ainda do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).

O Sinaflor será disponibilizado em âmbito nacional a partir de 2 de março de 2015, através de sistema eletrônico por meio do qual os usuários poderão cadastrar empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do SISNAMA ou ainda requerer autorização para acesso a recursos florestais. A partir de 3 de agosto de 2015, todas estas atividades deverão ser efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual integrado, facilitando a análise dos projetos e a emissão de licenças (quando necessário), bem como conferindo maior transparência para todos os interessados.

Por Beatriz Campos Kowalski

Postado em 06/01/2015

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