PORTARIA FATMA nº 174, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOE em 7 jul 2015

Estabelece os procedimentos para fins de cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

O Presidente da fundação do Meio ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições estatutárias.

Considerando:

A necessidade de uniformizar e normatizar a operacionalização da compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental;

A obrigatoriedade do fiel cumprimento da lei estadual, federal e suas regulamentações, cabendo ao órgão ambiental competente expedir as devidas instruções normatizadoras visando a proporcionar segurança jurídica ao licenciamento ambiental, evitando, ao máximo, as discricionariedades no âmbito administrativo;

A obrigatoriedade do fiel cumprimento da lei estadual, federal e suas regulamentações, pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e demais beneficiários previstos em lei, visando a proporcionar segurança jurídica na execução da compensação, evitando, ao máximo, as discricionariedades no âmbito administrativo;

O interesse público de que os processos para cumprimento do compromisso de compensação ambiental ocorram de maneira tecnicamente motivada, colegiada e transparente; A necessidade de normatizar os procedimentos da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, aumentando a eficiência e a transparência do seu trabalho;

Resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para fins de cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, no que concerne ao previsto no art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, no capítulo VIII do Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002 que regulamenta o SNUC, Resolução CONAMA nº 371 , de 05 de abril de 2006, bem como nas subseções I e V da seção VI do capítulo V-A da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com as alterações promovidas pela lei 19.742, de 22 de janeiro de 2014, de 13 de abril de 2009.

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES

Art. 2º São passíveis de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), nas Resoluções CONAMA nº 371/2006, CONSEMA nº 001/2006, CONSEMA nº 003/2008 e CONSEMA nº 013/2012 e alterações subseqüentes, e nas subseções I e V da seção VI do capítulo V-A da Lei nº 14.675 (Código Estadual do Meio Ambiente), os empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigados a licenciamento pela FATMA, para o qual seja exigido:

I – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-RIMA;

II – Estudo de Conformidade Ambiental – ECA , quando exigido EIA/RIMA;

III – Estudos ambientais para modificação/expansão de empreendimentos já licenciados, quando exigido EIA/RIMA.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Ambientais – SINFAT deverá dispor de ferramenta que selecione automaticamente os empreendimentos listados nos itens I a III.

CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I – aplicação da compensação ambiental – utilização dos recursos da compensação estadual de acordo com o que preceitua o art. 163 do Código Estadual do Meio Ambiente;

II – convênio – instrumento contratual para destinar recursos da compensação ambiental de origem estadual a outras instituições, ou pessoa física no caso de RPPN, gestoras de unidades de conservação;

III – cronograma físico-financeiro – corresponde ao plano de aplicação físico-financeiro do projeto executivo do empreendimento;

IV – definição da compensação ambiental – decisão da(s) unidade(s) de conservação a ser beneficiada(s);

V – destinação da compensação ambiental – indicação, em plano de trabalho detalhado, das atividades/estudos/serviços/produtos para o(s) qual(is) o recurso de compensação ambiental será destinado;

VI – gestor – responsável pela execução do plano de trabalho detalhado da compensação ambiental;

VII – órgão ambiental competente (órgão licenciador) – órgão responsável pelo licenciamento;

VIII – órgão executor do SNUC – ICMBio, FATMA e órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SNUC/SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação;

IX – declaração de investimentos – documento informando os custos estimados para implantação do empreendimento para definição da compensação ambiental devida pelo empreendedor;

X – plano de trabalho detalhado – detalhamento do programa de compensação ambiental, contendo o cronograma físico – financeiro estruturado de acordo com a legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, Código Estadual do Meio Ambiente, Resolução CONAMA nº 371/2006 e sucedâneos;

XI – requerente – instituição, ou pessoa física no caso de RPPN, responsável por ações de criação, implantação, manutenção e gestão de unidades de conservação;

XII – termo de compromisso – instrumento firmado para fins de emissão de LAI ou LAO corretiva e/ou aplicação do recurso de compensação ambiental.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS

Seção I – Da Informação da Disponibilidade de Recursos

Art. 4º Decorridos no máximo 30 (trinta) dias da data de solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI ou Licença Ambiental de Operação Corretiva – LAO Corretiva, a Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC, por meio de suas gerências responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos passíveis de pagamento de compensação ambiental, deverá preencher o Formulário “Informação da equipe do licenciamento para a CTCA/FATMA referente disponibilidade de recursos de compensação ambiental” (Anexo 1) e encaminhar à Secretaria Executiva da CTCA/FATMA.

Parágrafo único. O formulário deverá estar acompanhado de cópia da Licença Ambiental Prévia – LAP , de parecer(es) técnico(s) da LAP , declaração de custos estimados de implantação, apresentado pelo empreendedor no âmbito do licenciamento.

Seção II – Do Termo de Compromisso para Emissão da LAI ou LAO Corretiva

Art. 5º Para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva deverá ser elaborado e assinado entre a FATMA e o empreendedor o termo de compromisso para fins de cumprimento da compensação ambiental (Anexo 2), que deverá integrar a própria LAI ou LAO Corretiva.

§ 1º Num prazo máximo de 05 (cinco) dias e com base no Formulário Anexo 1, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA fará o minuta do termo de compromisso.

§ 2º A minuta será encaminhada ao empreendedor para apresentar sua manifestação, propondo alterações, se houver, devidamente justificadas.

§ 3º Acordada a minuta entre Secretaria Executiva da CTCA/FATMA e empreendedor, esta será encaminhada a PROJUR para manifestação num prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 4º O processo relativo a celebração do termo de compromisso será encaminhado pelo Coordenador da CTCA/FATMA à Presidência da FATMA para aprovação e devidas assinaturas.

§ 5º O termo de compromisso deverá ser firmado em 3 vias de igual teor, sendo que 1 via para empreendedor, 1 para Secretaria Executiva da CTCA/FATMA e 1 para DILIC.

Art. 6º O termo de compromisso deverá estabelecer o cronograma do pagamento e o mecanismo de atualização dos valores, sendo que a atualização será feita a partir da data da emissão da LAI ou LAO Corretiva, até a data de seu efetivo pagamento.

Seção III – Do Pagamento da Compensação Ambiental

Art. 7º O início do pagamento da compensação ambiental do que restou pactuado no termo de compromisso, se dará após a emissão da LAI e no início da instalação do empreendimento.

Art. 8º Quando da solicitação da LAO, a Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC deverá encaminhar a CTCA/FATMA a declaração, apresentada pelo empreendedor, dos custos efetivos da implantação do empreendimento.

Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.

Seção IV – Do Requerimento, Definição, Destinação e Aplicação dos Recursos

Art. 9º O requerimento do recurso de compensação ambiental deve ser encaminhado a CTCA/FATMA por meio do Formulário “Requerimento para acessar recursos de compensação ambiental” (Anexo 3), que deverá conter a assinatura do representante legal do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN.

§ 1º Quando o requerimento do recurso de compensação ambiental for oriundo da FATMA, este poderá conter a assinatura do Presidente ou deverá conter a assinatura do Gerente de Unidades de Conservação e Estudos Ambientais – GERUC e do Diretor de Proteção dos Ecossistemas – DPEC.

§ 2º Quando o requerimento do recurso de compensação ambiental se destinar a unidade de conservação já criada, o acesso a esse recurso depende da unidade de conservação constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC.

§ 3º O requerimento será processado e analisado pela Secretaria Executiva da CTCA/FATMA para fins de admissibilidade para destinação de recurso de compensação ambiental, a luz do que estabelece o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 4º O requerimento admitido será incluído em cadastro de demandas, que constará do Sistema de Gestão de Compensação Ambiental – SISCOM.

§ 5º No caso de não enquadramento, será informado ao requerente da impossibilidade de atendimento, ao mesmo tempo em que o requerimento será arquivado.

§ 6º No caso dos recursos da compensação ambiental serem requeridos para criação e/ou implantação/manutenção de unidade de conservação municipal, o Formulário Anexo 3 deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva da CTCA/FATMA, ao coordenador da Equipe da FATMA responsável pelo apoio a criação/implantação de unidades de conservação municipais, para emissão de manifestação quanto a adequação ao SNUC/SEUC e/ou CNUC, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do requerimento.

Art. 10. Os requerimentos e pedidos de inclusão de assuntos em pauta deverão ser solicitados com antecedência mínima de 15 dias da data prevista no calendário de reuniões da CTCA/FATMA.

§ 1º É facultado ao coordenador da CTCA/FATMA convocar reunião extraordinária para apreciação de assuntos emergenciais quando poderá ser dispensado o prazo estabelecido no caput.

§ 2º O calendário de reuniões da CTCA/FATMA deverá ficar disponível no site da FATMA.

Art. 11. Para fins de subsidiar a definição da compensação ambiental a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA, no prazo máximo de 5 dias após o recebimento do Formulário Anexo 1, encaminhará este para o setor de geoprocessamento da FATMA para que informe sobre a existência de unidades de conservação e Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade localizadas minimamente na bacia hidrográfica do empreendimento.

Parágrafo único. O prazo máximo para a manifestação do setor de geoprocessamento da FATMA é de 5 dias.

Art. 12. Quando uma unidade de conservação municipal for diretamente afetada pelo empreendimento e não estiver cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, a Secretaria Executiva do CTCA/FATMA encaminhará ao coordenador da Equipe da FATMA Responsável pelo Apoio a Criação/Implantação de Unidades de Conservação Municipais, para que seja solicitado ao município o devido cadastramento.

Art. 13. A Secretaria Executiva da CTCA/FATMA será responsável por incluir o processo de compensação ambiental em pauta de reunião da CTCA/FATMA, quando será indicado o relator.

§ 1º O processo de compensação ambiental para inclusão na pauta deve conter no mínimo o Formulário de Informação da equipe do licenciamento para a CTCA/FATMA referente disponibilidade de recursos de compensação ambiental (Anexo1); a cópia da LAP ou LAO Corretiva; a cópia do Parecer que subsidiou a emissão da LAP ou LAO Corretiva e o termo de compromisso para emissão da LAI ou LAO Corretiva (Anexo 2).

Art. 14. A definição da compensação ambiental ocorrerá pela autoridade competente, a partir da proposição deliberada pela plenária da CTCA/FATMA.

§ 1º A proposição da CTCA/FATMA deverá estar embasada em relatoria.

§ 2º O relator será um dos membros que compõem a CTCA/FATMA e será designado pela plenária em reunião da CTCA/FATMA.

§ 3º O relator terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a relatoria para discussão e deliberação em reunião da CTCA/FATMA.

§ 4º A relatoria deverá estar baseada na legislação vigente e considerar os dados do Formulário Anexo 1, do Formulário Anexo 3, do montante de recursos já disponibilizado para a(s) unidade(s) de conservação, das informações do setor de geoprocessamento da FATMA e da manifestação da Equipe da FATMA responsável pelo apoio a criação/implantação de unidades de conservação municipais, quando couber.

§ 5º A relatoria deverá ser disponibilizada aos membros da CTCA/FATMA com antecedência de 3 (três) dias úteis da realização da reunião.

§ 6º A proposição deliberada pela CTCA/FATMA deverá ser encaminhada pelo Coordenador para aprovação do Presidente da FATMA.

Art. 15. Definida(s) a(s) unidade(s) de conservação a ser(em) beneficiada(s), a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA comunicará o empreendedor e solicitará ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, a elaboração do Plano de Trabalho Detalhado (Anexo 4) para destinação dos recursos da compensação ambiental.

§ 1º O Plano de Trabalho detalhado deverá ser submetido a plenária da CTCA/FATMA para aprovação.

§ 2º No caso de unidades de conservação estaduais o Plano de Trabalho Detalhado deverá conter a anuência do Gerente da GERUC e do Diretor da DPEC.

§ 3º Aprovado o plano de trabalho detalhado pela plenária da CTCA/FATMA, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA comunicará o empreendedor e o órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN visando a execução do Plano de Trabalho Detalhado no âmbito da aplicação da compensação ambiental prevista no artigo 135-C da Lei nº 14.675/2009 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 4º Quando o beneficiário for uma unidade de conservação municipal deverá ser elaborada minuta de convênio (Anexo 5) a ser firmado entre o empreendedor, o órgão executor municipal e o órgão licenciador, visando a execução do Plano de Trabalho Detalhado.

§ 5º O plano de trabalho detalhado passará a integrar o termo de compromisso firmado para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva ou o convênio.

§ 6º A forma de aplicação dos recursos de compensação ambiental prevista no artigo 135-C da Lei nº 14.675/2009 para fins de execução do plano de trabalho será decidida pelo Presidente, ou por delegação ao Diretor de Proteção dos Ecossistemas, pelo representante legal do ICMBio, do município ou da RPPN, quando for o caso, e em comum acordo com o empreendedor.

§ 7º Quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome da FATMA, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA solicitará à Diretoria de Administração – DIAD a abertura de conta especial, específica para fins de compensação ambiental, não integrante da conta única do Estado e encaminhará cópia do termo de compromisso firmado para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva e seu termo aditivo.

Seção V – Da Execução do Plano de Trabalho Detalhado

Art. 16. No caso da execução, pelo empreendedor, do plano de trabalho detalhado, cabe a ele, a responsabilidade por todas as contratações/aquisições necessárias ao seu cumprimento, observando-se a boa praxe comercial, na forma do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O empreendedor, com anuência do gestor, deverá apresentar à CTCA/FATMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado ou pelo menos anualmente, um relatório físico-financeiro de execução. Toda documentação original permanece sob responsabilidade e guarda do empreendedor.

Art. 17. Quando houver repasse de recursos ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN para execução do plano de trabalho detalhado, cabe a ele, a responsabilidade por todas as contratações/aquisições necessárias ao seu cumprimento, observando-se a boa praxe comercial, na forma do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, com anuência do gestor, deverá apresentar à CTCA/FATMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado ou pelo menos anualmente, um relatório físico-financeiro de execução. Toda documentação original permanece sob responsabilidade e guarda do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN.

Art. 18. Na execução do plano de trabalhado detalhado, o órgão executor do SNUC e/ou o gestor da UC poderá fazer remanejamento de recursos sem autorização da CTCA/FATMA, desde que o remanejamento ocorra dentro da mesma ação conforme descrito no Anexo 4.

Art. 19. São atribuições do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN:

I – elaborar o plano de trabalho detalhado, atendendo a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº 4.340 , de 22.08.2002;

II – elaborar, quando necessário, termos de referência compatíveis com os serviços a serem desenvolvidos, para a contratação de profissionais e serviços necessários ao cumprimento das atividades aprovadas e descritas no plano de trabalho detalhado para a utilização da compensação ambiental;

III – elaborar as especificações técnicas para a aquisição de bens e/ou edificaçõesnecessários ao cumprimento das atividades aprovadas e descritas no plano de trabalho detalhado para a utilização da compensação ambiental;

IV – acompanhar técnica, administrativa e financeiramente a execução do plano de trabalho detalhado;

V – elaborar relatórios físico-financeiros de execução do plano de trabalho detalhado quando os recursos forem executados pelo próprio órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN;

VI – encaminhar os relatórios físico-financeiros para a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA.

Seção VI – Da Doação

Art. 20. Na execução do plano de trabalho detalhado pelo empreendedor, os bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos da compensação ambiental deverão ser doados ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, mediante termo de doação de acordo com o Formulário Anexo 6.

Seção VII – Da Seleção

Art. 21. As normas atinentes à contratação e seleção de interessados para o fornecimento de bens, realização de obras e prestação de serviços com verbas oriundas de compensação ambiental, na hipótese do art. 135-C , I, da Lei Estadual nº 14.675/2009 , quando restarem a cargo do órgão executor do SEUC, observarão as disposições previstas nesta Portaria.

§ 1º O processo de seleção visará a escolha da proposta mais vantajosa para a Unidade de Conservação, pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo da proposta, sigilosa apresentação das propostas e competitividade.

§ 2º As disposições desta Seção devem ser observadas pelo empreendedor que pretender realizar a contratação de outra empresa para cumprimento do plano de trabalho, por meio de processo próprio, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros, bem como ao órgão executor do SNUC pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das normas previstas nesta Portaria, dos princípios norteadores da seleção, além das demais cominações legais.

§ 3º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos participantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

§ 4º A seleção não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 22. Adotar-se-á para consecução da seleção, procedimento análogo às modalidades previstas nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011, com as respectivas atualizaçãoes, ou a modalidade prevista no Decreto nº 3.100/1999 e atualizações, quanto ao seu objeto, especialmente quanto às formas de publicação e prazos para recebimento das propostas e abertura da sessão:

I – Edital de seleção de concorrência;

II – Edital de seleção de tomada de preços;

III – Edital de seleção de carta convite;

IV – Edital de seleção de concurso;

V – Edital de seleção de leilão;

VI – Edital de seleção de pregão;

VII – Edital de seleção de regime diferenciado de contratações;

VIII – Edital de concurso de projetos.

Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo visam orientar o procedimento de seleção a ser adotado, podendo seu procedimento ser simplificado, com a observância dos princípios orientadores estatuídos no art. 21, § 1º.

Art. 23. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado do órgão executor do SNUC.

Art. 24. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas adequadas;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII – impacto ambiental.

Art. 25. As compras, sempre que possível, deverão:

I – constar a adequada caracterização de seu objeto e indicação da origem da compensação ambiental para seu pagamento;

II – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 26. Os avisos contendo os resumos dos editais de seleção deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Estado, e facultativamente em jornal diário de grande circulação no Estado, no Município e/ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda, conforme o vulto da seleção, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a seleção.

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de no mínimo:

I – sessenta dias para concurso de projetos;

II – quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

III – trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

IV – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;

V – cinco dias úteis para convite;

VI – oito dias úteis para pregão;

VII – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:

a) para aquisição de bens:

1. cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

2. dez dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

b) para a contratação de serviços e obras:

1. quinze dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

2. trinta dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

c) para seleções em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

d) para seleções em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 27. As modalidades de seleção previstas no art. 22 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas para as Unidades de Conservação serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à seleção com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder seleção distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.

Art. 28. É dispensável a seleção:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo 23, da lei nº 8.666/1993 , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23, da lei nº 8666/1993 e para alienações, nos casos previstos na mesma Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

IV – quando não acudirem interessados à seleção anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Unidade de Conservação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

V – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 36 e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VI – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

VII – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Unidade de Conservação, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VIII – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da seleção anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor da seleção, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

IX – na contratação de instituição brasileira para realização de treinamento e aperfeiçoamento profissional de servidor, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional, a abertura de seleção mostre-se desfavorável aos princípios do art. 21, § 1º e esteja de acordo com o preço praticado no mercado;

Art. 29. É inexigível a seleção quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a seleção ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/1993 , de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 30. O procedimento de seleção será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e da fonte da compensação ambiental, e ao qual serão juntados oportunamente:

I – edital e respectivos anexos, quando for o caso;

II – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 26;

III – ato de designação da Comissão de Seleção;

IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V – atas, relatórios e deliberações da Comissão de Seleção;

VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a seleção, dispensa ou inexigibilidade;

VII – atos de adjudicação do objeto da seleção e da sua homologação;

VIII – recursos eventualmente apresentados pelos participantes e respectivas manifestações e decisões;

IX – despacho de anulação ou de revogação da seleção, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI – outros comprovantes de publicações;

XII – demais documentos relativos à seleção.

Parágrafo único. As minutas de editais de seleção, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica da FATMA, quando a seleção for promovida por órgão desta Fundação.

Art. 31. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade de referência, o regime de execução e o tipo de seleção, a menção de que será regida por esta Portaria, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objeto da seleção, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para execução do contrato e para entrega do objeto da seleção;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – condições para participação da seleção e forma de apresentação das propostas;

VI – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à seleção e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

VIII – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48, da lei 8.666/1993 ;

IX – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

X – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XI – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) exigência de seguros, quando for o caso;

XII – instruções e normas para os recursos;

XIII – condições de recebimento do objeto da seleção;

XIV – outras indicações específicas ou peculiares da seleção.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de seleção, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II – demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

IV – a minuta do contrato a ser firmado entre a Contratante e o vencedor da seleção, com a interveniência da FATMA;

V – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à seleção.

Art. 32. A entidade responsável pela promoção da seleção não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de seleção por irregularidade na aplicação desta portaria, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

§ 2º A impugnação feita tempestivamente pelo participante não o impedirá de participar do processo de seleção até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 3º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas poderá ser realizada em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos interessados presentes e pela Comissão.

§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos participantes presentes e pela Comissão.

§ 5º A inabilitação ou desclassificação do participante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

§ 6º É facultada à Comissão de Seleção ou autoridade superior, em qualquer fase da seleção, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Art. 33. No julgamento das propostas, a Comissão, em conformidade com os tipos de seleção, levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de seleção, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Unidade de Conservação determinar que será vencedor o participante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço;

IV – a de maior lance ou oferta.

Art. 34. Os tipos de seleção “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Art. 35. Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Parágrafo único. Quando todos os participantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a entidade promotora do certame poderá fixar aos participantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de modalidade simplificada, a redução deste prazo para três dias úteis.

Art. 36. A entidade promotora da seleção não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento de seleção, sob pena de nulidade.

Art. 37. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por Comissão de Seleção permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da entidade promotora da seleção.

Parágrafo único. A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Seção VIII – Da Formalização De Contrato

Art. 38. Os contratos uriundos de compensação ambiental de que trata esta Portaria possuem finalidade pública, regulando-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da seleção e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de seleção devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 39. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa;

VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos do órgão executor do SNUC, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/1993 ;

X – a vinculação ao edital de seleção ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do participante vencedor;

XI – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na seleção.

§ 1º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede do órgão executor do SNUC para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei 8.666/1993 .

§ 2º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo órgão executor do SNUC até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 40. A critério da entidade promotora da seleção, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Art. 41. A duração dos contratos regidos por esta Portaria ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto:

I – os relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

II – quando comprovada e motivadamente mostrar-se mais vantajoso para a Unidade de Conservação, visando a obtenção de melhores preços e condições, limitada às condições do inciso supra;

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pelo órgão executor do SNUC;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem do órgão executor do SNUC e no interesse da Unidade de Conservação;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Portaria;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo órgão executor do SNUC em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo do órgão executor do SNUC, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, do órgão executor do SNUC.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 42. O regime jurídico dos contratos de compensação ambiental regulamentados por esta Portaria, que detém característica de contrato administrativo, dada sua finalidade pública, confere ao órgão executor do SNUC, em relação às demais partes, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos das demais partes;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/1993 ;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato de compensação ambiental.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 43. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993 .

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo órgão executor do SNUC.

§ 2º É facultado ao órgão executor do SNUC, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os participantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a se leção.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os participantes da seleção liberados dos compromissos assumidos.

Art. 44. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Portaria, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 45. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão executor do SNUC especialmente designado e devidamente qualificado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante do órgão executor do SNUC anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 46. O contratado deverá manter preposto, aceito pelo órgão executor do SNUC, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 47. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 48. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante, ao órgão executor do SNUC ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo interessado.

Art. 49. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Art. 50. As disposições da Seção VII e VIII não ilidem a necessidade de observância às normas próprias de contratação e licitação, quando a fonte orçamentária do crédito assim o exigir.

Seção IX – Dos Recursos Administrativos

Art. 51. Dos atos do órgão executor do SNUC ou da entidade promotora de seleção decorrentes da aplicação desta Portaria cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do participante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da seleção;

d) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da lei 8.666/1993 ;

e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

§ 1º O participante da seleção deverá informar tanto na habilitação, quanto na proposta, endereço de e-mail para fins de recebimento das notificações referentes ao caput, bem como em geral quanto aos andamentos da seleção e contratação;

§ 2º Considera-se perfectibilizado o ato de notificação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, a partir do encaminhamento do e-mail pelo notificante, desde que realizado até às 18:00 horas.

§ 3º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 4º Interposto, o recurso será comunicado aos demais participantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 6º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 7º Em se tratando de seleções efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nas alíneas do caput e no parágrafo 4º deste artigo serão de dois dias úteis; e no caso de pregão, três dias.

Art. 52. Os casos omissos nas Seções VII a IX desta Portaria serão supridos com base nos princípios delineadores da seleção (art. 21, § 1º), com aplicação subsidiária das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, atualizações e regulamentos.

Seção X – Da Quitação

Art. 53. A quitação do compromisso da compensação ambiental se dará mediante a emissão pela CTCA/FATMA do termo de quitação de acordo com o Formulário Anexo 7.

§ 1º Quando a execução do plano de trabalho se der pelo empreendedor, a quitação se dará mediante a apresentação dos relatórios físico-financeiros pelo empreendedor, com anuência do gestor, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA, que serão analisados e aprovados pela plenária (de forma documental e sem vistoria de campo), resguardados os resultados de uma eventual auditoria ou avaliação externa.

§ 2º Quando o empreendedor depositar os recursos da compensação em conta especial aberta em nome do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, a quitação se dará mediante a apresentação da comprovação do depósito.

Art. 54. Quando da quitação do pagamento da compensação ambiental, o coordenador da CTCA/FATMA deverá encaminhar para a DILIC cópia do termo de quitação.

Art. 55. O descumprimento da execução do plano de trabalho detalhado pelo empreendedor ou a não comprovação do depósito do valor devido da compensação ambiental, deverá ser comunicado pelo Coordenador da CTCA/FATMA à DILIC, para providencias cabíveis de acordo com o que dispõe o art. 135-F da Lei nº 14.675/2009 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

Seção XI – Da Publicidade

Art. 56

Publicado no DOE em 7 jul 2015

Estabelece os procedimentos para fins de cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

O Presidente da fundação do Meio ambiente – FATMA, no uso de suas atribuições estatutárias.

Considerando:

A necessidade de uniformizar e normatizar a operacionalização da compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental;

A obrigatoriedade do fiel cumprimento da lei estadual, federal e suas regulamentações, cabendo ao órgão ambiental competente expedir as devidas instruções normatizadoras visando a proporcionar segurança jurídica ao licenciamento ambiental, evitando, ao máximo, as discricionariedades no âmbito administrativo;

A obrigatoriedade do fiel cumprimento da lei estadual, federal e suas regulamentações, pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e demais beneficiários previstos em lei, visando a proporcionar segurança jurídica na execução da compensação, evitando, ao máximo, as discricionariedades no âmbito administrativo;

O interesse público de que os processos para cumprimento do compromisso de compensação ambiental ocorram de maneira tecnicamente motivada, colegiada e transparente; A necessidade de normatizar os procedimentos da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, aumentando a eficiência e a transparência do seu trabalho;

Resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para fins de cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, no que concerne ao previsto no art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, no capítulo VIII do Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002 que regulamenta o SNUC, Resolução CONAMA nº 371 , de 05 de abril de 2006, bem como nas subseções I e V da seção VI do capítulo V-A da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com as alterações promovidas pela lei 19.742, de 22 de janeiro de 2014, de 13 de abril de 2009.

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES

Art. 2º São passíveis de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC), nas Resoluções CONAMA nº 371/2006, CONSEMA nº 001/2006, CONSEMA nº 003/2008 e CONSEMA nº 013/2012 e alterações subseqüentes, e nas subseções I e V da seção VI do capítulo V-A da Lei nº 14.675 (Código Estadual do Meio Ambiente), os empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigados a licenciamento pela FATMA, para o qual seja exigido:

I – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-RIMA;

II – Estudo de Conformidade Ambiental – ECA , quando exigido EIA/RIMA;

III – Estudos ambientais para modificação/expansão de empreendimentos já licenciados, quando exigido EIA/RIMA.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Ambientais – SINFAT deverá dispor de ferramenta que selecione automaticamente os empreendimentos listados nos itens I a III.

CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I – aplicação da compensação ambiental – utilização dos recursos da compensação estadual de acordo com o que preceitua o art. 163 do Código Estadual do Meio Ambiente;

II – convênio – instrumento contratual para destinar recursos da compensação ambiental de origem estadual a outras instituições, ou pessoa física no caso de RPPN, gestoras de unidades de conservação;

III – cronograma físico-financeiro – corresponde ao plano de aplicação físico-financeiro do projeto executivo do empreendimento;

IV – definição da compensação ambiental – decisão da(s) unidade(s) de conservação a ser beneficiada(s);

V – destinação da compensação ambiental – indicação, em plano de trabalho detalhado, das atividades/estudos/serviços/produtos para o(s) qual(is) o recurso de compensação ambiental será destinado;

VI – gestor – responsável pela execução do plano de trabalho detalhado da compensação ambiental;

VII – órgão ambiental competente (órgão licenciador) – órgão responsável pelo licenciamento;

VIII – órgão executor do SNUC – ICMBio, FATMA e órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SNUC/SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação;

IX – declaração de investimentos – documento informando os custos estimados para implantação do empreendimento para definição da compensação ambiental devida pelo empreendedor;

X – plano de trabalho detalhado – detalhamento do programa de compensação ambiental, contendo o cronograma físico – financeiro estruturado de acordo com a legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, Código Estadual do Meio Ambiente, Resolução CONAMA nº 371/2006 e sucedâneos;

XI – requerente – instituição, ou pessoa física no caso de RPPN, responsável por ações de criação, implantação, manutenção e gestão de unidades de conservação;

XII – termo de compromisso – instrumento firmado para fins de emissão de LAI ou LAO corretiva e/ou aplicação do recurso de compensação ambiental.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS

Seção I – Da Informação da Disponibilidade de Recursos

Art. 4º Decorridos no máximo 30 (trinta) dias da data de solicitação da Licença Ambiental de Instalação – LAI ou Licença Ambiental de Operação Corretiva – LAO Corretiva, a Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC, por meio de suas gerências responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos passíveis de pagamento de compensação ambiental, deverá preencher o Formulário “Informação da equipe do licenciamento para a CTCA/FATMA referente disponibilidade de recursos de compensação ambiental” (Anexo 1) e encaminhar à Secretaria Executiva da CTCA/FATMA.

Parágrafo único. O formulário deverá estar acompanhado de cópia da Licença Ambiental Prévia – LAP , de parecer(es) técnico(s) da LAP , declaração de custos estimados de implantação, apresentado pelo empreendedor no âmbito do licenciamento.

Seção II – Do Termo de Compromisso para Emissão da LAI ou LAO Corretiva

Art. 5º Para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva deverá ser elaborado e assinado entre a FATMA e o empreendedor o termo de compromisso para fins de cumprimento da compensação ambiental (Anexo 2), que deverá integrar a própria LAI ou LAO Corretiva.

§ 1º Num prazo máximo de 05 (cinco) dias e com base no Formulário Anexo 1, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA fará o minuta do termo de compromisso.

§ 2º A minuta será encaminhada ao empreendedor para apresentar sua manifestação, propondo alterações, se houver, devidamente justificadas.

§ 3º Acordada a minuta entre Secretaria Executiva da CTCA/FATMA e empreendedor, esta será encaminhada a PROJUR para manifestação num prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 4º O processo relativo a celebração do termo de compromisso será encaminhado pelo Coordenador da CTCA/FATMA à Presidência da FATMA para aprovação e devidas assinaturas.

§ 5º O termo de compromisso deverá ser firmado em 3 vias de igual teor, sendo que 1 via para empreendedor, 1 para Secretaria Executiva da CTCA/FATMA e 1 para DILIC.

Art. 6º O termo de compromisso deverá estabelecer o cronograma do pagamento e o mecanismo de atualização dos valores, sendo que a atualização será feita a partir da data da emissão da LAI ou LAO Corretiva, até a data de seu efetivo pagamento.

Seção III – Do Pagamento da Compensação Ambiental

Art. 7º O início do pagamento da compensação ambiental do que restou pactuado no termo de compromisso, se dará após a emissão da LAI e no início da instalação do empreendimento.

Art. 8º Quando da solicitação da LAO, a Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC deverá encaminhar a CTCA/FATMA a declaração, apresentada pelo empreendedor, dos custos efetivos da implantação do empreendimento.

Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.

Seção IV – Do Requerimento, Definição, Destinação e Aplicação dos Recursos

Art. 9º O requerimento do recurso de compensação ambiental deve ser encaminhado a CTCA/FATMA por meio do Formulário “Requerimento para acessar recursos de compensação ambiental” (Anexo 3), que deverá conter a assinatura do representante legal do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN.

§ 1º Quando o requerimento do recurso de compensação ambiental for oriundo da FATMA, este poderá conter a assinatura do Presidente ou deverá conter a assinatura do Gerente de Unidades de Conservação e Estudos Ambientais – GERUC e do Diretor de Proteção dos Ecossistemas – DPEC.

§ 2º Quando o requerimento do recurso de compensação ambiental se destinar a unidade de conservação já criada, o acesso a esse recurso depende da unidade de conservação constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC.

§ 3º O requerimento será processado e analisado pela Secretaria Executiva da CTCA/FATMA para fins de admissibilidade para destinação de recurso de compensação ambiental, a luz do que estabelece o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 4º O requerimento admitido será incluído em cadastro de demandas, que constará do Sistema de Gestão de Compensação Ambiental – SISCOM.

§ 5º No caso de não enquadramento, será informado ao requerente da impossibilidade de atendimento, ao mesmo tempo em que o requerimento será arquivado.

§ 6º No caso dos recursos da compensação ambiental serem requeridos para criação e/ou implantação/manutenção de unidade de conservação municipal, o Formulário Anexo 3 deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva da CTCA/FATMA, ao coordenador da Equipe da FATMA responsável pelo apoio a criação/implantação de unidades de conservação municipais, para emissão de manifestação quanto a adequação ao SNUC/SEUC e/ou CNUC, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do requerimento.

Art. 10. Os requerimentos e pedidos de inclusão de assuntos em pauta deverão ser solicitados com antecedência mínima de 15 dias da data prevista no calendário de reuniões da CTCA/FATMA.

§ 1º É facultado ao coordenador da CTCA/FATMA convocar reunião extraordinária para apreciação de assuntos emergenciais quando poderá ser dispensado o prazo estabelecido no caput.

§ 2º O calendário de reuniões da CTCA/FATMA deverá ficar disponível no site da FATMA.

Art. 11. Para fins de subsidiar a definição da compensação ambiental a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA, no prazo máximo de 5 dias após o recebimento do Formulário Anexo 1, encaminhará este para o setor de geoprocessamento da FATMA para que informe sobre a existência de unidades de conservação e Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade localizadas minimamente na bacia hidrográfica do empreendimento.

Parágrafo único. O prazo máximo para a manifestação do setor de geoprocessamento da FATMA é de 5 dias.

Art. 12. Quando uma unidade de conservação municipal for diretamente afetada pelo empreendimento e não estiver cadastrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC, a Secretaria Executiva do CTCA/FATMA encaminhará ao coordenador da Equipe da FATMA Responsável pelo Apoio a Criação/Implantação de Unidades de Conservação Municipais, para que seja solicitado ao município o devido cadastramento.

Art. 13. A Secretaria Executiva da CTCA/FATMA será responsável por incluir o processo de compensação ambiental em pauta de reunião da CTCA/FATMA, quando será indicado o relator.

§ 1º O processo de compensação ambiental para inclusão na pauta deve conter no mínimo o Formulário de Informação da equipe do licenciamento para a CTCA/FATMA referente disponibilidade de recursos de compensação ambiental (Anexo1); a cópia da LAP ou LAO Corretiva; a cópia do Parecer que subsidiou a emissão da LAP ou LAO Corretiva e o termo de compromisso para emissão da LAI ou LAO Corretiva (Anexo 2).

Art. 14. A definição da compensação ambiental ocorrerá pela autoridade competente, a partir da proposição deliberada pela plenária da CTCA/FATMA.

§ 1º A proposição da CTCA/FATMA deverá estar embasada em relatoria.

§ 2º O relator será um dos membros que compõem a CTCA/FATMA e será designado pela plenária em reunião da CTCA/FATMA.

§ 3º O relator terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a relatoria para discussão e deliberação em reunião da CTCA/FATMA.

§ 4º A relatoria deverá estar baseada na legislação vigente e considerar os dados do Formulário Anexo 1, do Formulário Anexo 3, do montante de recursos já disponibilizado para a(s) unidade(s) de conservação, das informações do setor de geoprocessamento da FATMA e da manifestação da Equipe da FATMA responsável pelo apoio a criação/implantação de unidades de conservação municipais, quando couber.

§ 5º A relatoria deverá ser disponibilizada aos membros da CTCA/FATMA com antecedência de 3 (três) dias úteis da realização da reunião.

§ 6º A proposição deliberada pela CTCA/FATMA deverá ser encaminhada pelo Coordenador para aprovação do Presidente da FATMA.

Art. 15. Definida(s) a(s) unidade(s) de conservação a ser(em) beneficiada(s), a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA comunicará o empreendedor e solicitará ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, a elaboração do Plano de Trabalho Detalhado (Anexo 4) para destinação dos recursos da compensação ambiental.

§ 1º O Plano de Trabalho detalhado deverá ser submetido a plenária da CTCA/FATMA para aprovação.

§ 2º No caso de unidades de conservação estaduais o Plano de Trabalho Detalhado deverá conter a anuência do Gerente da GERUC e do Diretor da DPEC.

§ 3º Aprovado o plano de trabalho detalhado pela plenária da CTCA/FATMA, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA comunicará o empreendedor e o órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN visando a execução do Plano de Trabalho Detalhado no âmbito da aplicação da compensação ambiental prevista no artigo 135-C da Lei nº 14.675/2009 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

§ 4º Quando o beneficiário for uma unidade de conservação municipal deverá ser elaborada minuta de convênio (Anexo 5) a ser firmado entre o empreendedor, o órgão executor municipal e o órgão licenciador, visando a execução do Plano de Trabalho Detalhado.

§ 5º O plano de trabalho detalhado passará a integrar o termo de compromisso firmado para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva ou o convênio.

§ 6º A forma de aplicação dos recursos de compensação ambiental prevista no artigo 135-C da Lei nº 14.675/2009 para fins de execução do plano de trabalho será decidida pelo Presidente, ou por delegação ao Diretor de Proteção dos Ecossistemas, pelo representante legal do ICMBio, do município ou da RPPN, quando for o caso, e em comum acordo com o empreendedor.

§ 7º Quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome da FATMA, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA solicitará à Diretoria de Administração – DIAD a abertura de conta especial, específica para fins de compensação ambiental, não integrante da conta única do Estado e encaminhará cópia do termo de compromisso firmado para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva e seu termo aditivo.

Seção V – Da Execução do Plano de Trabalho Detalhado

Art. 16. No caso da execução, pelo empreendedor, do plano de trabalho detalhado, cabe a ele, a responsabilidade por todas as contratações/aquisições necessárias ao seu cumprimento, observando-se a boa praxe comercial, na forma do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O empreendedor, com anuência do gestor, deverá apresentar à CTCA/FATMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado ou pelo menos anualmente, um relatório físico-financeiro de execução. Toda documentação original permanece sob responsabilidade e guarda do empreendedor.

Art. 17. Quando houver repasse de recursos ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN para execução do plano de trabalho detalhado, cabe a ele, a responsabilidade por todas as contratações/aquisições necessárias ao seu cumprimento, observando-se a boa praxe comercial, na forma do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, com anuência do gestor, deverá apresentar à CTCA/FATMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado ou pelo menos anualmente, um relatório físico-financeiro de execução. Toda documentação original permanece sob responsabilidade e guarda do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN.

Art. 18. Na execução do plano de trabalhado detalhado, o órgão executor do SNUC e/ou o gestor da UC poderá fazer remanejamento de recursos sem autorização da CTCA/FATMA, desde que o remanejamento ocorra dentro da mesma ação conforme descrito no Anexo 4.

Art. 19. São atribuições do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN:

I – elaborar o plano de trabalho detalhado, atendendo a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº 4.340 , de 22.08.2002;

II – elaborar, quando necessário, termos de referência compatíveis com os serviços a serem desenvolvidos, para a contratação de profissionais e serviços necessários ao cumprimento das atividades aprovadas e descritas no plano de trabalho detalhado para a utilização da compensação ambiental;

III – elaborar as especificações técnicas para a aquisição de bens e/ou edificaçõesnecessários ao cumprimento das atividades aprovadas e descritas no plano de trabalho detalhado para a utilização da compensação ambiental;

IV – acompanhar técnica, administrativa e financeiramente a execução do plano de trabalho detalhado;

V – elaborar relatórios físico-financeiros de execução do plano de trabalho detalhado quando os recursos forem executados pelo próprio órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN;

VI – encaminhar os relatórios físico-financeiros para a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA.

Seção VI – Da Doação

Art. 20. Na execução do plano de trabalho detalhado pelo empreendedor, os bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos da compensação ambiental deverão ser doados ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, mediante termo de doação de acordo com o Formulário Anexo 6.

Seção VII – Da Seleção

Art. 21. As normas atinentes à contratação e seleção de interessados para o fornecimento de bens, realização de obras e prestação de serviços com verbas oriundas de compensação ambiental, na hipótese do art. 135-C , I, da Lei Estadual nº 14.675/2009 , quando restarem a cargo do órgão executor do SEUC, observarão as disposições previstas nesta Portaria.

§ 1º O processo de seleção visará a escolha da proposta mais vantajosa para a Unidade de Conservação, pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo da proposta, sigilosa apresentação das propostas e competitividade.

§ 2º As disposições desta Seção devem ser observadas pelo empreendedor que pretender realizar a contratação de outra empresa para cumprimento do plano de trabalho, por meio de processo próprio, responsabilizando-se pelos prejuízos causados a terceiros, bem como ao órgão executor do SNUC pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das normas previstas nesta Portaria, dos princípios norteadores da seleção, além das demais cominações legais.

§ 3º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos participantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

§ 4º A seleção não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 22. Adotar-se-á para consecução da seleção, procedimento análogo às modalidades previstas nas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011, com as respectivas atualizaçãoes, ou a modalidade prevista no Decreto nº 3.100/1999 e atualizações, quanto ao seu objeto, especialmente quanto às formas de publicação e prazos para recebimento das propostas e abertura da sessão:

I – Edital de seleção de concorrência;

II – Edital de seleção de tomada de preços;

III – Edital de seleção de carta convite;

IV – Edital de seleção de concurso;

V – Edital de seleção de leilão;

VI – Edital de seleção de pregão;

VII – Edital de seleção de regime diferenciado de contratações;

VIII – Edital de concurso de projetos.

Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo visam orientar o procedimento de seleção a ser adotado, podendo seu procedimento ser simplificado, com a observância dos princípios orientadores estatuídos no art. 21, § 1º.

Art. 23. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado do órgão executor do SNUC.

Art. 24. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I – segurança;

II – funcionalidade e adequação ao interesse público;

III – economia na execução, conservação e operação;

IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI – adoção das normas técnicas adequadas;

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII – impacto ambiental.

Art. 25. As compras, sempre que possível, deverão:

I – constar a adequada caracterização de seu objeto e indicação da origem da compensação ambiental para seu pagamento;

II – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 26. Os avisos contendo os resumos dos editais de seleção deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Estado, e facultativamente em jornal diário de grande circulação no Estado, no Município e/ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda, conforme o vulto da seleção, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a seleção.

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de no mínimo:

I – sessenta dias para concurso de projetos;

II – quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

III – trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;

IV – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;

V – cinco dias úteis para convite;

VI – oito dias úteis para pregão;

VII – Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC:

a) para aquisição de bens:

1. cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

2. dez dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

b) para a contratação de serviços e obras:

1. quinze dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

2. trinta dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;

c) para seleções em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 10 (dez) dias úteis; e

d) para seleções em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: 30 (trinta) dias úteis.

§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 27. As modalidades de seleção previstas no art. 22 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas para as Unidades de Conservação serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à seleção com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder seleção distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.

Art. 28. É dispensável a seleção:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo 23, da lei nº 8.666/1993 , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23, da lei nº 8666/1993 e para alienações, nos casos previstos na mesma Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

IV – quando não acudirem interessados à seleção anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Unidade de Conservação, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

V – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 36 e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VI – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

VII – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Unidade de Conservação, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VIII – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da seleção anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor da seleção, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

IX – na contratação de instituição brasileira para realização de treinamento e aperfeiçoamento profissional de servidor, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional, a abertura de seleção mostre-se desfavorável aos princípios do art. 21, § 1º e esteja de acordo com o preço praticado no mercado;

Art. 29. É inexigível a seleção quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a seleção ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/1993 , de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 30. O procedimento de seleção será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e da fonte da compensação ambiental, e ao qual serão juntados oportunamente:

I – edital e respectivos anexos, quando for o caso;

II – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 26;

III – ato de designação da Comissão de Seleção;

IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V – atas, relatórios e deliberações da Comissão de Seleção;

VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a seleção, dispensa ou inexigibilidade;

VII – atos de adjudicação do objeto da seleção e da sua homologação;

VIII – recursos eventualmente apresentados pelos participantes e respectivas manifestações e decisões;

IX – despacho de anulação ou de revogação da seleção, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI – outros comprovantes de publicações;

XII – demais documentos relativos à seleção.

Parágrafo único. As minutas de editais de seleção, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica da FATMA, quando a seleção for promovida por órgão desta Fundação.

Art. 31. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade de referência, o regime de execução e o tipo de seleção, a menção de que será regida por esta Portaria, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objeto da seleção, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para execução do contrato e para entrega do objeto da seleção;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – condições para participação da seleção e forma de apresentação das propostas;

VI – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à seleção e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

VIII – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48, da lei 8.666/1993 ;

IX – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

X – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XI – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) exigência de seguros, quando for o caso;

XII – instruções e normas para os recursos;

XIII – condições de recebimento do objeto da seleção;

XIV – outras indicações específicas ou peculiares da seleção.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de seleção, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II – demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

IV – a minuta do contrato a ser firmado entre a Contratante e o vencedor da seleção, com a interveniência da FATMA;

V – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à seleção.

Art. 32. A entidade responsável pela promoção da seleção não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de seleção por irregularidade na aplicação desta portaria, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

§ 2º A impugnação feita tempestivamente pelo participante não o impedirá de participar do processo de seleção até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 3º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas poderá ser realizada em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos interessados presentes e pela Comissão.

§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos participantes presentes e pela Comissão.

§ 5º A inabilitação ou desclassificação do participante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

§ 6º É facultada à Comissão de Seleção ou autoridade superior, em qualquer fase da seleção, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Art. 33. No julgamento das propostas, a Comissão, em conformidade com os tipos de seleção, levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Portaria.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de seleção, exceto na modalidade concurso:

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Unidade de Conservação determinar que será vencedor o participante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço;

IV – a de maior lance ou oferta.

Art. 34. Os tipos de seleção “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Art. 35. Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Parágrafo único. Quando todos os participantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a entidade promotora do certame poderá fixar aos participantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de modalidade simplificada, a redução deste prazo para três dias úteis.

Art. 36. A entidade promotora da seleção não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento de seleção, sob pena de nulidade.

Art. 37. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por Comissão de Seleção permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da entidade promotora da seleção.

Parágrafo único. A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Seção VIII – Da Formalização De Contrato

Art. 38. Os contratos uriundos de compensação ambiental de que trata esta Portaria possuem finalidade pública, regulando-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da seleção e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de seleção devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Art. 39. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa;

VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos do órgão executor do SNUC, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/1993 ;

X – a vinculação ao edital de seleção ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do participante vencedor;

XI – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na seleção.

§ 1º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede do órgão executor do SNUC para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei 8.666/1993 .

§ 2º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo órgão executor do SNUC até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 40. A critério da entidade promotora da seleção, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Art. 41. A duração dos contratos regidos por esta Portaria ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto:

I – os relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

II – quando comprovada e motivadamente mostrar-se mais vantajoso para a Unidade de Conservação, visando a obtenção de melhores preços e condições, limitada às condições do inciso supra;

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou especificações, pelo órgão executor do SNUC;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem do órgão executor do SNUC e no interesse da Unidade de Conservação;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Portaria;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo órgão executor do SNUC em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo do órgão executor do SNUC, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, do órgão executor do SNUC.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 42. O regime jurídico dos contratos de compensação ambiental regulamentados por esta Portaria, que detém característica de contrato administrativo, dada sua finalidade pública, confere ao órgão executor do SNUC, em relação às demais partes, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos das demais partes;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/1993 ;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato de compensação ambiental.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 43. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993 .

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo órgão executor do SNUC.

§ 2º É facultado ao órgão executor do SNUC, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os participantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a se leção.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os participantes da seleção liberados dos compromissos assumidos.

Art. 44. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Portaria, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 45. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão executor do SNUC especialmente designado e devidamente qualificado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante do órgão executor do SNUC anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 46. O contratado deverá manter preposto, aceito pelo órgão executor do SNUC, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 47. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 48. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante, ao órgão executor do SNUC ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo interessado.

Art. 49. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Art. 50. As disposições da Seção VII e VIII não ilidem a necessidade de observância às normas próprias de contratação e licitação, quando a fonte orçamentária do crédito assim o exigir.

Seção IX – Dos Recursos Administrativos

Art. 51. Dos atos do órgão executor do SNUC ou da entidade promotora de seleção decorrentes da aplicação desta Portaria cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do participante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da seleção;

d) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da lei 8.666/1993 ;

e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

§ 1º O participante da seleção deverá informar tanto na habilitação, quanto na proposta, endereço de e-mail para fins de recebimento das notificações referentes ao caput, bem como em geral quanto aos andamentos da seleção e contratação;

§ 2º Considera-se perfectibilizado o ato de notificação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, a partir do encaminhamento do e-mail pelo notificante, desde que realizado até às 18:00 horas.

§ 3º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 4º Interposto, o recurso será comunicado aos demais participantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 6º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 7º Em se tratando de seleções efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nas alíneas do caput e no parágrafo 4º deste artigo serão de dois dias úteis; e no caso de pregão, três dias.

Art. 52. Os casos omissos nas Seções VII a IX desta Portaria serão supridos com base nos princípios delineadores da seleção (art. 21, § 1º), com aplicação subsidiária das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, atualizações e regulamentos.

Seção X – Da Quitação

Art. 53. A quitação do compromisso da compensação ambiental se dará mediante a emissão pela CTCA/FATMA do termo de quitação de acordo com o Formulário Anexo 7.

§ 1º Quando a execução do plano de trabalho se der pelo empreendedor, a quitação se dará mediante a apresentação dos relatórios físico-financeiros pelo empreendedor, com anuência do gestor, a Secretaria Executiva da CTCA/FATMA, que serão analisados e aprovados pela plenária (de forma documental e sem vistoria de campo), resguardados os resultados de uma eventual auditoria ou avaliação externa.

§ 2º Quando o empreendedor depositar os recursos da compensação em conta especial aberta em nome do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, a quitação se dará mediante a apresentação da comprovação do depósito.

Art. 54. Quando da quitação do pagamento da compensação ambiental, o coordenador da CTCA/FATMA deverá encaminhar para a DILIC cópia do termo de quitação.

Art. 55. O descumprimento da execução do plano de trabalho detalhado pelo empreendedor ou a não comprovação do depósito do valor devido da compensação ambiental, deverá ser comunicado pelo Coordenador da CTCA/FATMA à DILIC, para providencias cabíveis de acordo com o que dispõe o art. 135-F da Lei nº 14.675/2009 que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

Seção XI – Da Publicidade

Art. 56. A coordenação da CTCA/FATMA deverá dar publicidade mediante a elaboração e disponibilização no site da FATMA e envio ao CONSEMA de relatório anual de aplicação dos recursos de compensação ambiental contendo no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.

Art. 57. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverá constar a fonte dos recursos como os dizeres: “recursos provenientes da compensação ambiental da Lei n 9.985, de 2000 – Lei do SNUC”.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2015.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente da FATMA

. A coordenação da CTCA/FATMA deverá dar publicidade mediante a elaboração e disponibilização no site da FATMA e envio ao CONSEMA de relatório anual de aplicação dos recursos de compensação ambiental contendo no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação, as unidades de conservação beneficiadas e as ações nelas desenvolvidas.

Art. 57. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverá constar a fonte dos recursos como os dizeres: “recursos provenientes da compensação ambiental da Lei n 9.985, de 2000 – Lei do SNUC”.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 2015.

ALEXANDRE WALTRICK RATES

Presidente da FATMA

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