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15/05/2026SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO SFB No 32, DE 7 DE MAIO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro.
O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, em Reunião Ordinária realizada em 23 de março de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e considerando a estrutura regimental aprovada pelo art. 2o do Decreto no 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 2o Fica revogada a Resolução no 37, de 07 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 135, seção 1, páginas 60 a 64, de 17 de julho de 2017.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor quinze dias após a publicação.
Garo Joseph Batmanian
Presidente do Conselho Diretor
Diretor-Geral
Clarisse Elizabeth Fonseca Cruz
Membro do Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
Marcus Vinicius da Silva Alves
Membro do Conselho Diretor
Diretor de Regularização Ambiental Rural
Renato Rosenberg
Membro do Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
Silvana Canuto Medeiros
Membro do Conselho Diretor
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
(DOU de 11.05.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.05.2026.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1o O Serviço Florestal Brasileiro, criado por meio do art. 54 e seguintes da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e regulamentado pelo art. 46 do Decreto no 12.254, de 19 de novembro de 2024, é órgão autônomo e integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira, conforme disposto no caput do art. 67 da Lei no 11.284, de 2006, será assegurada com a assinatura do contrato de gestão e de desempenho firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 2o No exercício de suas competências previstas no art. 55 da Lei no 11.284, de 2006, combinado com o art. 46 do Decreto no 12.254, de 2024, compete ao Serviço Florestal Brasileiro:
I – exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei no 11.284, de 2006, no âmbito federal;
II – gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da Lei no 11.284, de 2006;
III – apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV – estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
V – apoiar e fomentar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
VI – apoiar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII – apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de bens e serviços ambientais;
VIII – desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
IX – fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas;
X – apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XI – gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII – gerenciar e executar o Inventário Florestal Nacional;
XIII – gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV – atuar na gestão e na coordenação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 3o do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV – apoiar, em âmbito federal, a gestão do CAR pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e sua implementação junto aos entes federativos;
XVI – apoiar a implementação dos programas de regularização ambiental nos entes federativos;
XVII – emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XVIII – desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XIX – apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;
XX – apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas, criado por meio do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000;
XXI – apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
XXII – promover a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
XXIII – arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de Cotas de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do disposto na Lei no 11.284, de 2006;
c) da venda de impressos e de publicações, de serviços técnicos e da disponibilização de acesso a dados e informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro.
XXIV – integrar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações relativos às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis e posses rurais, em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXV – coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, instituído pela União, nos termos do disposto na Lei no 12.651, de 2012;
XXVI – promover estudos e avaliações sobre a eficácia e a efetividade do CAR para a regularidade ambiental de imóveis e posses rurais;
XXVII – coordenar e executar as ações de comunicação institucional do Serviço Florestal Brasileiro; e
XXVIII – coordenar a articulação com organismos, fundos, e entidades internacionais, o apoio a programas e projetos, e a participação do Serviço Florestal Brasileiro em foros e eventos internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O Serviço Florestal Brasileiro tem a seguinte estrutura organizacional:
I – ÓRGÃO COLEGIADO
1. Conselho Diretor – CD.
II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL
1. Gabinete do Diretor-Geral – GAB:
1.1. Coordenação de Apoio Administrativo – COADM;
1.2. Coordenação de Apoio Técnico – COAT;
1.3. Coordenação de Articulação Institucional – COAIN;
1.4. Coordenação de Comunicação Institucional – CCOM;
1.5. Coordenação de Governança e Projetos Especiais – COGOP;
1.6. Coordenação de Temas Internacionais – COINT; e
1.7. Serviço de Apoio às Unidades Descentralizadas – SEAUD.
2. Ouvidoria – OUVID.
3. Assessoria Jurídica – AJUR:
3.1. Coordenação de Assuntos Finalísticos – COAF.
III – ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES
a. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento – DCM;
1. Coordenação-Geral de Estruturação de Concessões Florestais – CGECOF;
1.1. Coordenação de Estruturação de Concessões Florestais – CECOF;
1.2. Coordenação de Planejamento e Habilitação de Florestas Públicas – CPLAH;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Contratos de Concessão Florestal – CGCONT;
2.1. Coordenação de Contratos de Concessão Florestal – CCOF;
2.2. Coordenação de Instrumentos Econômicos de Contratos de Concessão – CIECC;
3. Coordenação-Geral de Monitoramento e Auditoria Florestal – CGMAF;
3.1. Coordenação de Geomonitoramento da Concessão Florestal – COGEO;
3.2. Coordenação de Monitoramento da Concessão Florestal – COMOF.
b. Diretoria de Fomento Florestal – DFF;
1. Coordenação-Geral de Bioeconomia Florestal – CGECON;
1.1. Coordenação de Financiamento da Bioeconomia Florestal e Apoio ao FNDF – CFBIO;
1.2. Coordenação de Promoção da Bioeconomia Florestal – CPBIO;
2. Coordenação-Geral de Fomento Florestal – CGFOM;
2.1. Coordenação de Instrumentos de Fomento Florestal – CIFF;
2.2. Coordenação de Recuperação Florestal – COREF;
3. Coordenação-Geral de Informações Florestais – CGIF;
3.1. Coordenação de Informações Florestais – COINF;
3.2. Coordenação de Inventário Florestal Nacional – COINV.
c. Diretoria de Regularização Ambiental Rural – DRA;
1. Coordenação-Geral de Apoio à Regularização Ambiental Rural – CGRA;
1.1. Coordenação de Articulação e Mobilização – COAM;
1.2. Coordenação de Incentivos e Implementação – COII;
2. Coordenação-Geral de Estratégias e Instrumentos para a Regularização Ambiental Rural – CGEI;
2.1. Coordenação de Instrumentos e Avaliação – COIA;
2.2. Coordenação de Planejamento e Diretrizes – COPD;
3. Coordenação-Geral de Gestão do SICAR – CGSICAR;
3.1. Coordenação de Desenvolvimento do SICAR – CODES;
3.2. Coordenação de Informações do SICAR – COINSI;
d. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração – DIPLAN;
1. Coordenação-Geral de Administração – CGAD;
1.1 Coordenação de Licitações e Contratos – COLICO;
1.1.1 Serviço de Licitações – SELIC;
1.2 Coordenação de Logística e Patrimônio – COLOP;
1.2.1 Serviço de Administração – SEAD;
1.2.2 Serviço de Logística – SELOG;
2. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças – CGPOF;
2.1 Coordenação de Execução Financeira – COEF;
2.1.1 Serviço de Execução Orçamentária e Financeira – SEOFI;
2.2 Coordenação de Planejamento e Orçamento – COPOR;
3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTIC;
3.1 Coordenação de Infraestrutura – COINFRA; e
3.2 Coordenação de Sistemas – COSIST.
IV – UNIDADES DESCENTRALIZADAS:
a. Coordenação-Geral do Laboratório de Produtos Florestais – LPF;
b. Unidade Regional BR-163 – UR-BR163;
c. Unidade Regional Purus-Madeira – UR-PM; e
d. Unidade Regional Nordeste – UR-NE.
§ 1o O SFB poderá contar com Unidades Descentralizadas a serem definidas em ato do Conselho Diretor, de acordo com a legislação vigente.
§ 2o A definição de uma Unidade Descentralizada abrangerá a sua localidade, o objeto e área de atuação e fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
DO CONSELHO DIRETOR
(Lei no 11.284/2006 art. 56 ao 58)
Art. 4o O SFB, será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor- Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, nos termos do disposto no art. 56 da Lei no 11.284, de 2006;
§ 1o O Diretor-Geral será substituído, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos regulamentares, por um dos demais Diretores, formalmente designado.
§ 2o Os Diretores serão substituídos, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos regulamentares, por servidor formalmente designado, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Diretor.
Art. 5o O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada, experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
Art. 6o O Conselho Diretor, presidido pelo Diretor-Geral ou seu substituto legal, atuará em regime de colegiado, decidindo sobre matérias de competência do Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1o O processo de decisão do SFB terá caráter colegiado e a Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Diretor- Geral ou ao seu substituto legal, além de seu voto, o voto de desempate.
§ 2o As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou o seu substituto legal.
Art. 7o Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Diretor estabelecerá orientações, diretrizes, deliberações administrativas e recomendações, e aprovará resoluções para disciplinar matérias de competência do Serviço Florestal Brasileiro.
§ 1o O Gabinete do Diretor-Geral atuará como secretaria-executiva do Conselho Diretor.
§ 2o O Conselho Diretor poderá convidar gestores ou técnicos do SFB, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, para participar de suas reuniões.
Art. 8o Ao Conselho Diretor – CD compete:
I – exercer a administração do SFB;
II – examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
III – editar normas sobre matérias de competência do SFB;
IV – aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
V – elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
VI – conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB;
VII – aprovar o planejamento estratégico e institucional, com os objetivos estratégicos, conjunto de metas e os respectivos indicadores de desempenho;
VIII – aprovar os termos e celebrar contrato de gestão e de desempenho com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX – aprovar o planejamento orçamentário e definir as prioridades de execução;
X – aprovar atos administrativos ordinários para orientar o funcionamento do Serviço Florestal Brasileiro;
XI – definir políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, nos limites previstos no contrato de gestão e de desempenho;
XII – definir as competências e responsabilidades das Coordenações-Gerais, das Coordenações, das Assessorias e das Unidades Descentralizadas;
XIII – definir o âmbito territorial de atuação, o objeto, a estrutura, as competências e o quadro de pessoal mínimo das Unidades Descentralizadas;
XIV – aprovar o Plano Plurianual de Aplicação Regionalizada – PPAAR do FNDF e submetê-lo ao Conselho Consultivo do FNDF;
XV – aprovar os critérios de revisão ou de reajuste nos preços, conforme condições previstas nos contratos de concessão florestal;
XVI – dispor sobre a realização de auditorias, aprovar os critérios e procedimentos para acreditação e reconhecer entidades acreditadas para a elaboração de auditorias florestais independentes;
XVII – aprovar o relatório anual, de que dispõe o art. 53 da Lei no 11.284, de 2006;
XVIII – delegar responsabilidades a diretores ou a membros da equipe para realização de ações de competência do Serviço Florestal Brasileiro;
XIX – avaliar os relatórios semestrais produzidos pela Ouvidoria, conforme art. 62, III, “a” da Lei no 11.284, de 2006;
XX – aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC;
XXI – estabelecer diretrizes estratégicas para o fiel cumprimento das competências do Serviço Florestal Brasileiro, incluindo aquelas que fomentem a comunicação e a transparência com o público interno e externo; e
XXII – estabelecer diretrizes estratégicas e alinhar as demandas das diferentes diretorias para a captação de recursos externos e a cooperação nacional e internacional para atendimento das competências do Serviço Florestal Brasileiro.
Seção II
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Art. 9o Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I – assistir o Diretor-Geral em sua representação política e institucional e incumbir-se do preparo de despachos e do expediente em geral;
II – planejar, coordenar e executar as atividades de apoio administrativo, técnico, parlamentar, internacional e gerencial de interesse do SFB;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação institucional, relações institucionais e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do SFB;
IV – secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
V – coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento ao Diretor- Geral;
VI – coordenar a elaboração do Relatório de Gestão de Florestas Públicas, de acordo com o disposto no art. 53 da Lei no 11.284, de 2006, o Relatório de Execução do Contrato de Gestão e Desempenho e do Relatório Anual de Atividades do SFB;
VII – coordenar e supervisionar a execução das atividades de assessoria internacional, representação, intercâmbio e cooperação técnica do Serviço Florestal Brasileiro com outros países, e com instituições e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII – atender as demandas externas, orientando e prestando as informações necessárias, e encaminhá-las às áreas competentes quando for o caso; e
IX – monitorar o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo da União.
Art. 10. À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I – gerir as atividades administrativas, de pessoal, de documentos e de arquivo do Gabinete do Diretor-Geral;
II – produzir documentos para subsidiar a tomada de decisão do Chefe de Gabinete e do Diretor-Geral;
III – coordenar, preparar e organizar o expediente e a documentação submetida à apreciação do Diretor-Geral;
IV – solicitar das unidades organizacionais informações e documentos necessários à instrução de processos administrativos;
V – coordenar as atividades de recebimento, registro, triagem, distribuição, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Gabinete do Diretor-Geral;
VI – coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete do Diretor-Geral;
VII – providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais para o Diretor-Geral e o Chefe de Gabinete, bem como as correspondentes prestações de contas; e
VIII – organizar e dar publicidade aos atos normativos de competência do Diretor-Geral a serem publicados no Diário Oficial da União.
Art. 11. À Coordenação de Apoio Técnico compete:
I – prestar apoio técnico às atividades do Gabinete do Diretor-Geral;
II – coordenar, preparar, e organizar a documentação técnica a ser submetida à apreciação do Diretor-Geral;
III – coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de atividades, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas; e
IV – consolidar as informações das áreas técnicas e elaborar relatórios ou documentos referentes à execução de ações e atividades do SFB.
Art. 12. À Coordenação de Articulação Institucional compete:
I – planejar, coordenar e executar, em interlocução com as demais áreas do SFB, atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações com o setor governamental, setor privado, organismos internacionais e sociedade civil;
II – coordenar e acompanhar a celebração de acordos de cooperação e as ações interinstitucionais estratégicas;
III – prospectar oportunidades de apoio junto à organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não-governamentais;
IV – coordenar a elaboração de subsídios e informações, com o apoio das unidades do SFB, para atendimento a consultas e requerimentos de natureza parlamentar e legislativa; e
V – assessorar o Diretor-Geral no processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do SFB, e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Órgão.
Art. 13. À Coordenação de Comunicação Institucional compete:
I – desempenhar as ações de assessoria de imprensa do Serviço Florestal Brasileiro;
II – coordenar as atividades e os meios de comunicação institucional;
III – supervisionar, revisar, produzir e aprovar registros audiovisuais, peças gráficas e material informativo sobre atividades realizadas pelo SFB;
IV – planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social nos assuntos relacionados a publicidade, jornalismo, audiovisual e redes sociais do SFB;
V – assessorar os dirigentes do SFB em eventos institucionais, coletivas de imprensa, reuniões e afins;
VI – gerir, aprovar e fiscalizar os padrões de identidade e comunicação visual e apoiar a sua implementação interna;
VII – coordenar as atividades relativas aos eventos institucionais do Gabinete do Diretor-Geral;
VIII – orientar e promover os eventos institucionais realizados nas demais unidades do SFB;
IX – receber, analisar e processar informações e solicitações, encaminhadas pelas unidades do SFB, relacionadas à divulgação de ações, programas e projetos de sua competência; e
X – promover ações para o fortalecimento da imagem do SFB.
Art. 14. À Coordenação de Governança e Projetos Especiais compete:
I – coordenar a elaboração, a implementação e o monitoramento da Política de Governança Institucional do Serviço Florestal Brasileiro com vistas ao fortalecimento institucional;
II – coordenar a elaboração e a implementação de ações visando o desenvolvimento institucional, em especial a gestão de riscos;
III – apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação;
IV – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral nas áreas de controle interno, transparência e integridade da gestão;
V – gerir e monitorar o tratamento às demandas de órgãos de controle interno e externo;
VI – monitorar o desenvolvimento e a execução dos projetos estratégicos definidos pelo Conselho Diretor, bem como o portfólio de programas e projetos especiais;
VII – propor estratégias, procedimentos, fluxos e normas relativas à gestão de projetos especiais;
VIII – coordenar a parametrização de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de projetos no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
IX – prestar apoio técnico-administrativo às unidades do Serviço Florestal Brasileiro quanto ao sistema de gestão de informações estratégicas de projetos financiados com recursos externos; e
X – apoiar o processo de elaboração, revisão e atualização da estrutura organizacional e do regimento interno.
Art. 15. À Coordenação de Temas Internacionais compete:
I – assistir o Diretor-Geral na elaboração de sua agenda internacional;
II – acompanhar audiências de representantes internacionais com o Diretor-Geral e os demais Diretores;
III – assessorar as unidades do SFB na condução dos assuntos internacionais, de caráter bilateral, regional ou multilateral, em suas áreas de competência;
IV – articular a participação do Serviço Florestal Brasileiro nos fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas às áreas de sua competência, em interface com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V – acompanhar, quando designado, reuniões de negociação, conferências e demais eventos internacionais relacionados à área de competência do Serviço Florestal Brasileiro;
VI – coordenar a celebração e acompanhar os acordos de cooperação internacionais;
VII – promover o intercâmbio de conhecimento, assim como de projetos de cooperação técnica com nações estrangeiras e organizações internacionais em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das Relações Exteriores;
VIII – prestar apoio às negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros para assinatura de acordos, memorandos de entendimento e projetos;
IX – assessorar o Gabinete do Diretor-Geral nos processos de afastamento de servidores, para participação em eventos internacionais, representando o Serviço Florestal Brasileiro;
X – providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens internacionais para o Diretor-Geral e o Chefe de Gabinete;
XI – orientar as unidades do SFB quanto aos trâmites relativos à emissão de passaporte oficial, vistos e demais autorizações necessárias para a realização de viagens internacionais; e
XII – orientar os servidores do SFB quanto aos processos de afastamento do País, bem como instruir e adotar as providências administrativas necessárias à sua efetivação.
Seção III
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL
Art. 16. À Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria, em especial as solicitações de acesso à informação e àquelas referentes aos serviços prestados, e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do SFB, incluídas as seguintes atividades:
I – receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
II – zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação do SFB, seja contra a atuação dos concessionários;
III – produzir, semestralmente e quando julgar oportuno:
a) relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Direção-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
b) apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de Florestas Públicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.
IV – receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei no 13.460, de 26 de junho de 2017, e os relatos de irregularidades de que trata o art. 4o-A, caput, da Lei no 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal;
V – adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações recebidas de usuários de serviços públicos;
VI – formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria;
VII – coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;
VIII – analisar os dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
IX – realizar a articulação com as demais unidades do SFB para a adequada execução de suas competências;
X – realizar a articulação com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
XI – exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o art. 9o, caput, inciso I, da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XII – zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do SFB, nos termos do disposto no art. 7o da Lei no 13.460, de 2017;
XIII – adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do disposto no Decreto no 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
XIV – receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XV – garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do SFB, nos termos do art. 23, caput, inciso I, da Lei no 13.709, de 2018;
XVI – orientar os servidores e os colaboradores do SFB a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
XVII – servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento de dados; e
XVIII – exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei no 13.460, de 2017.
Art. 17. A Assessoria Jurídica é órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculado administrativamente ao Diretor-Geral do SFB e tecnicamente à Consultoria-Geral da União, e seu Regimento Interno será editado pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CÁPITULO IV
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES
Seção I
DA DIRETORIA DE CONCESSÃO FLORESTAL E MONITORAMENTO
Art. 18. À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:
I – promover o manejo florestal sustentável e a recuperação de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;
II – coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;
III – coordenar:
a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e
c) a elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal;
IV – propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;
V – promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;
VI – coordenar o planejamento e executar as ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;
VII – acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei no 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;
VIII – notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;
IX – identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse para fins de concessão florestal;
X – apoiar a implantação de concessão de florestas públicas estaduais;
XI – propor o estabelecimento de marcos regulatórios e coordenar a elaboração das respectivas minutas de atos normativos e dos relatórios de Análise de Impacto Regulatório – AIR, na área de sua competência;
XII – coordenar a organização e disponibilização de informações relacionadas aos planos de concessões florestais aprovados, às audiências e consultas públicas e aos editais de licitação para concessão de florestas públicas federais, em articulação com a CCOM, que dará a publicidade por meio dos canais oficiais de comunicação e outros recursos digitais na rede mundial de computadores; e
XIII – implementar programas, projetos e estudos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais Diretorias.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Estruturação de Concessões Florestais compete:
I – coordenar, monitorar, controlar e avaliar programas, planos e projetos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades nacionais e internacionais, para a estruturação de concessões de florestas públicas federais;
II – coordenar as atividades de planejamento de curto, médio e longo prazo das concessões de florestas públicas federais previamente destinadas e habilitadas nas instâncias decisórias anteriores;
III – coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal – PPAOF, em conformidade com a Lei no 11.284, de 2006, os regulamentos e demais normas aplicáveis;
IV – articular e interagir com órgãos públicos, entidades do mercado e outras partes eventualmente interessadas, para execução do processo de elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal – PPAOF;
V – coordenar a realização de estudos econômicos e regulatórios necessários para concessão de florestas públicas federais;
VI – coordenar estudos, pesquisas e projetos para gestão da informação sobre custos de insumos e de preços de produtos das concessões de florestas públicas federais para uso nos projetos de concessões florestais;
VII – coordenar a análise de risco e de retorno das florestas públicas destinadas à concessão de florestas públicas federais, com base em metodologia padronizada e adotada para uso na unidade;
VIII – desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência de outorgas e demais obrigações contratuais e normativas a cargo das entidades concessionárias, para elaboração de editais de concessões de florestas públicas federais;
IX – coordenar a elaboração e a integração de conteúdos das minutas de documentos que compõem os editais de licitação para concessão de florestas públicas federais;
X – coordenar a elaboração de minutas de documentos anexos dos editais de licitação para concessão de florestas públicas federais que se refiram:
a) aos aspectos normativos editalícios e regulatórios padronizados, como as minutas de edital e de contrato e do anexo de garantias e seguros;
b) à modelagem econômico-financeira, inclusive planilhas;
c) aos custos dos editais para as empresas adjudicadas;
d) aos documentos de controle das sessões públicas de licitação de concessões florestais; e
e) aos documentos e anexos de natureza técnica referente ao objeto de licitação;
XI – coordenar a realização de consultas e audiências públicas para a concessão de florestas públicas federais;
XII – apoiar os processos licitatórios das concessões de florestas públicas federais, conduzidos pelas Comissões Especiais de Licitação do Serviço Florestal Brasileiro – CEL/SFB;
XIII – elaborar os contratos de concessão florestal, com base nos parâmetros técnicos e financeiros das propostas vencedoras e na minuta de contrato submetida ao processo de licitação;
XIV – contribuir para o processo de revisão do contrato de concessão florestal para fins de eventual recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, considerando os impactos provocados pelos eventos que ensejam o desequilíbrio;
XV – coordenar ações e projetos de apoio técnico aos Estados e ao Distrito Federal para estruturação de projetos de concessões de florestas públicas dos entes federados;
XVI – orientar e subsidiar a representação do SFB nos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de interesse para concessão florestal, no âmbito de atuação da unidade; e
XVII – coordenar estudos, pesquisas e análises econômicas sobre o perfil e a evolução do setor florestal da economia brasileira para subsidiar projetos de concessões de florestas públicas.
Art. 20. À Coordenação de Estruturação de Concessões Florestais compete:
I – coordenar a realização de estudos econômicos e análises regulatórias necessárias para concessões de florestas públicas federais;
II – coordenar o desenvolvimento de metodologias para análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência de outorgas e demais obrigações a cargo das entidades concessionárias para os editais de concessão florestal;
III – coordenar as atividades de composição documental e de revisão textual e de conteúdos do processo de elaboração dos editais de licitação e seus anexos para concessões de florestas públicas federais;
IV – coordenar a elaboração de minutas dos documentos anexos dos editais de licitação para concessão florestal de florestas públicas federais que se refiram a:
a) aspectos normativos editalícios e regulatórios padronizados, como as minutas de edital e de contrato e do anexo de garantias e seguros;
b) modelagem econômico-financeira, inclusive planilhas;
c) documentos anexos para agendamento e controle de visitas às florestas por entidades de mercado interessadas, antes da sessão pública de licitação; e
d) controle de sessões públicas de licitação de concessões florestais.
V – planejar e coordenar as atividades de consultas e audiências públicas para a concessão de florestas públicas federais;
VI – coordenar o apoio técnico e logístico às sessões públicas dos processos licitatórios das concessões de florestas públicas federais, conduzidas pelas Comissões Especiais de Licitação do Serviço Florestal Brasileiro – CEL/SFB;
VII – propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito das atividades, etapas e processos de estruturação de concessões de florestas públicas federais; e
VIII – prestar informações sobre atividades, etapas, processos e projetos de estruturação de concessões de florestas públicas federais.
Art. 21. À Coordenação de Planejamento e Habilitação de Florestas Públicas compete:
I – coordenar as atividades de planejamento de concessões de florestas públicas federais previamente destinadas e habilitadas;
II – coordenar estudos, pesquisas e projetos de desenvolvimento de metodologias de planejamento de concessões florestais;
III – monitorar as etapas decisórias para destinação e habilitação de florestas públicas federais para concessões;
IV – coordenar a realização de estudos e levantamentos de informações relacionadas aos objetos da concessão florestal, e que incluam a definição das unidades de manejo a serem concedidas; contextualização ambiental, geográfica e social; infraestrutura e logística; antropismo; produtos passíveis de exploração; indicadores classificatórios e de bonificação; inventário florestal; auditoria florestal; técnicas de manejo e restauração;
V – coordenar estudos, pesquisas, projetos e ações para coleta de dados sobre custos de insumos e preços de produtos das concessões de florestas públicas federais para uso nos projetos de concessões florestais;
VI – coordenar análises prospectivas de risco e de retorno ambiental, econômico e social das florestas públicas federais destinadas à concessão, considerando inclusive as tendências de evolução das florestas em casos de não concessão;
VII – coordenar a elaboração da minuta do Plano Plurianual de Outorga Florestal – PPAOF, em conformidade com a Lei no 11.284, de 2006, os atos de regulamentação decorrentes e demais normas aplicáveis;
VIII – contribuir para Avaliação de Resultados Regulatórios – ARR das normas de concessões de florestas públicas federais; e
IX – monitorar a execução, avaliar e publicar os resultados dos programas e planos de concessões de florestas públicas federais.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Gestão de Contratos de Concessão Florestal compete:
I – coordenar, monitorar, controlar e avaliar programas, planos e projetos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades nacionais e internacionais, para a gestão de contratos de concessões de florestas públicas federais;
II – coordenar a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
III – estabelecer as rotinas administrativas de gestão dos contratos de concessão;
IV – apoiar a elaboração de editais de concessão florestal e seus anexos, considerando em especial a minuta de contrato, obrigações contratuais e matriz de responsabilidades entre as partes;
V – coordenar a revisão do contrato de concessão florestal para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, considerando os impactos provocados pelos eventos que ensejam desequilíbrio;
VI – coordenar a proposição de termos aditivos e apostilamentos aos contratos de concessão florestal;
VII – propor a criação de comissões para apuração de descumprimentos contratuais e respectiva aplicação de sancionamento, quando couber;
VIII – analisar alterações de transferência do controle societário da entidade concessionária florestal em atendimento ao disposto no art. 27 da Lei no 11.284, de 2006;
IX – apoiar os Estados na definição de procedimentos e marcos regulatórios relacionados à gestão de contratos de concessão florestal;
X – orientar e apoiar os Estados e Municípios no acesso aos recursos oriundos das concessões florestais referidos no art. 39 da Lei no 11.284, de 2006;
XI – coordenar a análise documental para realização dos repasses de recursos financeiros, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei no 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;
XII – orientar e subsidiar a representação do SFB nos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de interesse para os contratos de concessão florestal;
XIII – coordenar a realização de estudos de acompanhamento da evolução regulatória, que impactem a execução administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
XIV – fornecer subsídios técnicos à Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento, relativos às demandas de judicialização dos contratos de concessão florestal;
XV – atender as demandas da Ouvidoria e demandas oriundas da Sociedade Civil, relativas à execução dos contratos de concessão florestal;
XVI – fornecer subsídios à Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento, relativos ao atendimento de auditorias dos órgãos de controle externo;
XVII – coordenar a consolidação de informações e estimativas de arrecadação, de repasse de recurso e demais informações relacionadas à execução administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal para finalidades diversas; e
XVIII – coordenar, com o apoio e a supervisão técnica da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, o desenvolvimento e a implementação de ferramentas de gestão dos contratos de concessão florestal, integrado às ferramentas desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Monitoramento e Auditoria Florestal.
Art. 23. À Coordenação de Contratos de Concessão Florestal compete:
I – analisar pleitos encaminhados pelas entidades concessionárias florestais federais, propondo encaminhamento às instâncias superiores;
II – elaborar documentação técnica subsidiária à proposição de aditivos contratuais e apostilamentos aos contratos de concessão florestal;
III – realizar os procedimentos de gestão administrativa dos contratos de concessão florestal;
IV – realizar as cobranças pelo pagamento pela produção florestal, outorgas e custos de editais;
V – acompanhar a adimplência contratual e indicar a necessidade de providências superiores;
VI – propor e acompanhar a execução dos termos de parcelamento dos valores inadimplidos;
VII – elaborar análises das garantias contratuais e seguros previstos nos contratos de concessão florestal; e
VIII – contribuir para Avaliação de Resultados Regulatórios – ARR das normas de concessões de florestas públicas federais.
Art. 24. À Coordenação de Instrumentos Econômicos de Contratos de Concessão compete:
I – realizar o cálculo dos valores devidos aos estados e municípios beneficiários à conta dos recursos oriundos dos pagamentos pela produção florestal, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei no 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;
II – realizar a análise documental com vistas a operacionalizar os repasses dos recursos oriundos dos pagamentos pela produção florestal, conforme disponibilidade orçamentária, nos termos do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei no 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;
III – acompanhar a operacionalização da implementação dos encargos acessórios contratuais, conforme cláusula e regulamento;
IV – elaborar estimativa de arrecadação das concessões florestais visando atender demandas do Ministério da Fazenda;
V – consolidar dados da arrecadação financeira proveniente das concessões florestais e os repasses realizados aos estados e municípios; e
VI – propor sistematização e organização das informações sobre os contratos de concessão florestal para a elaboração anual do Relatório de Gestão de Florestas Públicas e portais de informação gerenciados pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Auditoria Florestal compete:
I – coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal;
II – informar sobre a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;
III – acompanhar os processos de apuração dos ilícitos praticados em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;
IV – desenvolver e gerenciar, com a supervisão técnica da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, os sistemas de controle da produção florestal e rastreabilidade do fluxo de produtos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal federal;
V – verificar o cumprimento dos indicadores de desempenho contratual quanto aos critérios de menor impacto ambiental, maior benefício social, maior eficiência e maior agregação de valor na região da concessão florestal;
VI – verificar o cumprimento dos contratos pelas entidades concessionárias florestais e, quando necessário, especificar as irregularidades encontradas;
VII – propor normas para disciplinar as ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal, incluindo a aplicação de penalidades;
VIII – propor a criação de comissões para apuração de descumprimentos contratuais e respectiva aplicação de sancionamento, quando couber;
IX – definir critérios, indicadores, conteúdo, prazos e condições para a realização das auditorias florestais independentes e garantir sua publicidade;
X – desenvolver e implantar ferramentas de monitoramento dos contratos de concessão florestal e de proteção das florestas públicas federais, incorporando os avanços tecnológicos pertinentes, com a supervisão técnica da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
XI – supervisionar a efetiva implantação dos planos de proteção florestal pelas entidades concessionárias florestais;
XII – produzir informações sobre os impactos sociais, ambientais e econômicos promovidos pela concessão florestal;
XIII – dar publicidade às informações relacionadas ao monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal;
XIV – apoiar os Estados na implementação de ferramentas de planejamento, monitoramento e gestão dos contratos de concessão de florestas públicas estaduais; e
XV – orientar e subsidiar a representação do SFB nos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de interesse para concessão florestal, no âmbito de atuação da unidade.
Art. 26. À Coordenação de Geomonitoramento da Concessão Florestal compete:
I – monitorar os contratos de concessão florestal utilizando ferramentas de geoprocessamento;
II – apoiar, com a supervisão técnica da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, o desenvolvimento de ferramentas de monitoramento utilizando ferramentas de geoprocessamento;
III – elaborar documentos técnicos com informações espaciais para subsidiar as vistorias de monitoramento dos contratos de concessão florestal;
IV – elaborar mapas das concessões florestais necessários ao planejamento, monitoramento e à gestão das concessões florestais; e
V – processar informações geoespaciais no âmbito da Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento visando a elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal, para habilitação de florestas públicas, para estudos de estruturação de editais e a gestão dos contratos de concessão florestal.
Art. 27. À Coordenação de Monitoramento da Concessão Florestal compete:
I – apoiar a execução do planejamento das ações de monitoramento dos contratos de concessão florestal;
II – elaborar documentos técnicos nos processos de apuração de descumprimento dos contratos de concessão florestal;
III – realizar o controle da produção florestal nos contratos de concessão florestal federal;
IV – analisar o cumprimento dos indicadores de desempenho contratual da concessão florestal;
V – acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais pelas entidades concessionárias florestais;
VI – analisar os planos de proteção florestal elaborados pelas entidades concessionárias florestais;
VII – analisar os pleitos de aplicação do mecanismo de bonificação aos contratos de concessão florestal, incluindo o fornecimento de subsídios ao Conselho Diretor;
VIII – analisar os relatórios de auditoria florestal independente; e
IX – acompanhar o cumprimento dos planos de ação das auditorias florestais independentes.
Seção II
DA DIRETORIA DE FOMENTO FLORESTAL
Art. 28. À Diretoria de Fomento Florestal compete:
I – coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no art. 55, caput, inciso VI, da Lei no 11.284, de 2006;
II – coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei no 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;
IV – gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
V – fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em manejo de florestas, produtos madeireiros e não madeireiros, suas respectivas cadeias produtivas e serviços;
VI – apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;
VII – fomentar as atividades de base florestal sustentável e suas cadeias produtivas;
VIII – monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
IX – apoiar a implantação de florestas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
X – propor o estabelecimento de marcos regulatórios e coordenar a elaboração das respectivas minutas de atos normativos e dos relatórios de Análise de Impacto Regulatório – AIR, na área de sua competência; e
XI – implementar programas, projetos e estudos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais Diretorias.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Bioeconomia Florestal compete:
I – coordenar as estratégias, projetos, ações e acordos de cooperação técnica e financeira visando a promoção da bioeconomia florestal, adequados para os diferentes territórios e biomas, bem como monitorar e divulgar os seus resultados;
II – apoiar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em manejo florestal sustentável, produtos florestais madeireiros e não madeireiros e suas respectivas cadeias de valor, bem como serviços de base florestal;
III – apoiar atividades de base florestal como assistência técnica e extensão florestal, manejo florestal sustentável, articular com instituições públicas e privadas ações para a oferta de serviços de crédito, assistência técnica e extensão florestal, capacitação e assessoramento, visando o desenvolvimento das atividades florestais e das cadeias de valor da bioeconomia florestal;
IV – coordenar as atividades de planejamento e gestão do FNDF, bem como de aprimoramento da sua governança;
V – coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos do FNDF;
VI – coordenar e articular estratégias de captação de recursos para o desenvolvimento das atividades florestais e das cadeias de valor da bioeconomia florestal, incluindo recursos para compor o FNDF;
VII – coordenar a gestão da informação e do conhecimento relacionados à bioeconomia florestal para divulgação nas plataformas institucionais; e
VIII – estabelecer parcerias para ampliar recursos e construir sinergias para a promoção da bioeconomia florestal.
Art. 30. À Coordenação de Financiamento da Bioeconomia Florestal e Apoio ao FNDF compete:
I – gerenciar a aplicação dos recursos do FNDF;
II – coordenar, monitorar e apoiar projetos de promoção da bioeconomia florestal executados com recursos externos;
III – monitorar, compilar e divulgar os resultados alcançados com recursos do FNDF, de acordos de cooperação técnica e financeira, bem como de projetos executados com recursos externos;
IV – gerir informações para subsidiar as discussões do Conselho Consultivo do FNDF;
V – organizar e apoiar tecnicamente a realização das reuniões do Conselho Consultivo do FNDF;
VI – elaborar e submeter ao Conselho Consultivo do FNDF a proposta do Plano Plurianual de Aplicação Regionalizada – PPAR do FNDF, com base na Lei no 11.284, de 2006;
VII – propor mudanças no regimento interno do FNDF e na composição do Conselho Consultivo; e
VIII – propor e avaliar diretrizes para a capacitação e para o desenvolvimento das cadeias de valor da bioeconomia.
Art. 31. À Coordenação de Promoção da Bioeconomia Florestal compete:
I – propor e coordenar pesquisas e estudos relacionados ao desenvolvimento da bioeconomia e das cadeias de valor dos produtos e serviços florestais;
II – propor, construir, coordenar e monitorar parcerias, projetos e ações de desenvolvimento da produção florestal, dos empreendimentos florestais de base comunitária e familiar e das cadeias de valor dos produtos e serviços florestais;
III – elaborar, propor e avaliar diretrizes para as capacitações, assessorias e serviços de assistência técnica e extensão florestal para o desenvolvimento da bioeconomia florestal, dos empreendimentos florestais de base comunitária e familiar e das cadeias de valor dos produtos e serviços florestais; e
IV – compilar e gerir informações e conhecimentos relacionados à bioeconomia florestal nos diferentes territórios e biomas, para subsidiar o planejamento de parcerias, projetos e ações.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Fomento Florestal compete:
I – fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas florestais sustentáveis e a recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, com foco no entorno das concessões florestais;
II – gerar, disseminar e aplicar conhecimento sobre a implementação de atividades florestais, incluídos o manejo florestal, a recuperação, de florestas e demais formas de vegetação nativa, a produção de sementes e mudas florestais, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
III – apoiar, fomentar e estimular a produção de sementes e mudas florestais nativas, a recuperação da vegetação nativa, a implantação de silvicultura de espécies nativas, sistemas agroflorestais em bases sustentáveis; e
o manejo florestal visando à produção de bens e serviços ambientais;
IV – promover instrumentos econômicos e financeiros, públicos e privados, que estimulem as cadeias produtivas florestais; e
V – contribuir para a construção de parâmetros de monitoramento da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, em conformidade com a Lei no 12.651, de 2012.
Art. 33. À Coordenação de Instrumentos de Fomento Florestal compete:
I – propor estudos para definir as prioridades de apoio à projetos que promovam o desenvolvimento florestal sustentável nos biomas brasileiros;
II – manter atualizadas, disponibilizar e disseminar informações sobre instrumentos econômicos e financeiros que estimulem as atividades florestais;
III – compilar e gerir informações relacionadas ao financiamento e à oportunidades de financiamento para a recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa nos diferentes territórios e biomas;
IV – gerenciar a Plataforma Saberes da Floresta, disponibilizando cursos EaD para a capacitação de agentes multiplicadores e do público em geral;
V – estimular a pesquisa, a inovação, a aplicação de conhecimentos e a valorização da agenda florestal por meio de parcerias e acordos de cooperação técnica; e
VI – realizar, periodicamente, o Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e Mercado Florestal.
Art. 34. À Coordenação de Recuperação Florestal compete:
I – promover a interlocução entre atores públicos e privados, integrando dados e informações, e gerando insumos para potencializar a atuação governamental na recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa;
II – promover o fortalecimento da cadeia produtiva da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa por meio da articulação com instituições que prestam serviço, assistência técnica e extensão florestal;
III – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de modelos para recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa em imóveis rurais, com base na gestão integrada de paisagem;
IV – integrar as ações de recuperação florestal às políticas ambientais e setoriais;
V – propor, construir, contribuir, coordenar e monitorar acordos de cooperação técnica e financeira para a promoção da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, inclusive executados com recursos externos; e
VI – apoiar o desenvolvimento de indicadores socioambientais, protocolos, guias e manuais de boas práticas para o monitoramento de áreas em processo de recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Informações Florestais compete:
I – coordenar o Inventário Florestal Nacional – IFN;
II – coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais – SNIF;
III – coordenar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas – CNFP;
IV – realizar articulação institucional com instituições públicas e privadas para celebração de instrumentos de parcerias, no âmbito das suas competências;
V – promover e gerenciar parcerias e cooperação com instituições governamentais e não governamentais produtoras de dados e informações relacionados às florestas e aos recursos florestais;
VI – coordenar a produção e organização das informações técnicas do SFB por meio de diretrizes e padrões para a sua obtenção, processamento, análise, gestão e disseminação; e
VII – coordenar a elaboração de relatórios nacionais e internacionais sobre florestas e recursos florestais.
Art. 36. À Coordenação de Informações Florestais compete:
I – Implementar o Sistema Nacional de Informações Florestais – SNIF;
II – sistematizar dados internos e externos ao SFB, produzir, analisar, disponibilizar e gerir informações e conhecimentos sobre as florestas brasileiras e demais formas de vegetação nativa, no âmbito das suas competências;
III – elaborar e atualizar mapa de florestas e demais formas de vegetação nativa utilizando dados e informações geográficas sobre o mapeamento e monitoramento da vegetação brasileira;
IV – participar dos fóruns das instituições de produção de informação para contribuir com a definição, qualificação e padrões dos dados estratégicos para o setor florestal.
V – articular com as áreas finalísticas do SFB para definição de padrões, processos e fluxos para a disponibilização dos dados produzidos pelo SFB via SNIF;
VI – manter banco de dados institucional para armazenamento e disponibilização dos dados produzidos pelo SFB e obtidos de outras fontes de informação, como uma base unificada;
VII – fornecer subsídios para a elaboração de relatórios nacionais e internacionais e outras publicações técnicas sobre florestas e demais formas de vegetação nativa; e
VIII – organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para integrar os cadastros estaduais, distrital e municipais ao Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
Art. 37. À Coordenação de Inventário Florestal Nacional compete:
I – implementar o Inventário Florestal Nacional – IFN em todos os biomas, conforme normativo específico;
II – planejar e coordenar a execução da coleta e obtenção de dados biofísicos, socioambientais e de paisagem do IFN, em parceria com estados e municípios;
III – realizar o monitoramento das florestas e demais formas da vegetação nativa por meio de consecutivos ciclos do Inventário Florestal Nacional;
IV – receber, organizar, armazenar, processar e analisar os dados do IFN;
V – disponibilizar os dados e informações do Inventário Florestal Nacional no Sistema Nacional de Informações Florestais;
VI – implementar inovações para o aprimoramento da coleta, manutenção, atualização, processamento e disponibilização de dados do Inventário Florestal Nacional;
VII – realizar a capacitação de equipes, a avaliação e o controle de qualidade do IFN;
VIII – integrar dados e informações sobre inventários florestais regionais e estaduais ao IFN;
IX – ampliar e fortalecer coleções científicas nacionais por meio de deposição de amostras e parcerias com instituições nacionais e internacionais; e
X – organizar, produzir e disponibilizar informações sobre estoques de madeira, biomassa, carbono e ocorrência de espécies florestais.
Seção III
DA DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL RURAL
Art. 38. À Diretoria de Regularização Ambiental Rural compete:
I – coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente, especialmente em relação ao aperfeiçoamento da análise de regularidade ambiental;
II – coordenar, supervisionar e implementar ações em âmbito nacional para a regularização ambiental de imóveis rurais;
III – apoiar as ações relativas à regularidade ambiental dos imóveis rurais, nos termos da Lei no 12.651, de 2012, incluídos a análise e o monitoramento da regularidade ambiental de imóveis rurais;
IV – gerir a implantação e monitorar o funcionamento, em âmbito nacional, das Cotas de Reserva Ambiental e dos programas de regularização ambiental; e
V – apoiar a regulamentação e a implementação da Lei no 12.651, de 2012, e as ações voltadas para a recuperação florestal.
VI – propor o estabelecimento de marcos regulatórios e coordenar a elaboração das respectivas minutas de atos normativos e dos relatórios de Análise de Impacto Regulatório – AIR, na área de sua competência; e
VII – implementar programas, projetos e estudos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais Diretorias.
Art. 39. À Coordenação-Geral de Apoio à Regularização Ambiental Rural compete:
I – coordenar, articular e supervisionar o apoio aos entes federativos e demais atores envolvidos na implementação da regularização ambiental de imóveis rurais, prevista na Lei no 12.651, de 2012;
II – fomentar e articular a captação de recursos financeiros e outros insumos para a implementação da regularização ambiental de imóveis rurais;
III – promover e acompanhar ações de divulgação, sensibilização e mobilização, voltadas à implementação da regularização ambiental de imóveis rurais; e
IV – promover, articular e acompanhar capacitações e outras atividades formativas relacionadas à implementação da regularização ambiental de imóveis rurais.
Art. 40. À Coordenação de Articulação e Mobilização compete:
I – subsidiar, organizar e monitorar o apoio aos entes federativos e demais atores envolvidos na implementação da regularização ambiental de imóveis rurais;
II – organizar, implementar e apoiar oficinas, intercâmbios, seminários e outros eventos de cooperação, integração e troca de experiências, em temas relacionados à regularização ambiental de imóveis rurais;
III – planejar, coordenar e executar ações de divulgação, sensibilização e mobilização, relacionadas à implementação da regularização ambiental de imóveis rurais; e
IV – organizar, implementar e monitorar ações de capacitação em temas relacionados à regularização ambiental de imóveis rurais.
Art. 41. À Coordenação de Incentivos e Implementação compete:
I – apoiar e coordenar a preparação, execução e o monitoramento de instrumentos de parceria relacionados à implementação da regularização ambiental de imóveis rurais;
II – apoiar a captação de recursos para a implementação da regularização ambiental de imóveis rurais.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Estratégias e Instrumentos para a Regularização Ambiental Rural compete:
I – formular e revisar as diretrizes de ação do Governo Federal para a regularização ambiental de imóveis rurais, em conformidade com a Lei no 12.651, de 2012;
II – acompanhar, analisar e formular proposições e atos normativos voltados à regularização ambiental de imóveis rurais;
III – promover, coordenar e desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações, inclusive de impacto, relacionados à regularização ambiental de imóveis rurais;
IV – elaborar propostas e participar de negociações, inclusive internacionais, relacionadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
V – coordenar e supervisionar ações estratégicas e de inteligência territorial e monitoramento, voltadas à implementação da regularização ambiental de imóveis rurais;
VI – apoiar a implementação do programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, no âmbito das ações relacionadas à regularização ambiental dos imóveis rurais, conforme a previsão do Art. 41. da Lei no 12.651, de 2012; e
VII – formular, implementar e monitorar ações voltadas ao funcionamento das Cotas de Reserva Ambiental – CRA, nos termos da Lei no 12.651, de 2012 e do Decreto no 9.640, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 43. À Coordenação de Instrumentos e Avaliação compete:
I – analisar atos normativos vigentes, acompanhar propostas normativas em andamento e elaborar proposições de novos instrumentos normativos voltados à regularização ambiental de imóveis rurais;
II – apoiar a elaboração de estudos, análises, diagnósticos e avaliações, inclusive de impacto, relacionados à regularização ambiental de imóveis rurais; e
III – identificar e fomentar instrumentos de apoio e aceleração da regularização ambiental de imóveis rurais, incluindo normativos e financeiros, com destaque para o programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente previsto no art. 41 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 44. À Coordenação de Planejamento e Diretrizes compete:
I – analisar e propor diretrizes de ação do Governo Federal relacionadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
II – acompanhar negociações, inclusive internacionais, relacionadas à política de regularização ambiental de imóveis rurais;
III – elaborar diretrizes e acompanhar a implementação de ações estratégicas e de inteligência territorial e monitoramento, voltadas à implementação da regularização ambiental rural; e
IV – elaborar subsídios técnicos e normativos para a implementação e monitoramento de ações voltadas ao funcionamento das Cotas de Reserva Ambiental (CRA), nos termos da Lei no 12.651, de 2012 e do Decreto no 9.640, de 2018.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Gestão do SICAR compete:
I – desenvolver e gerenciar soluções tecnológicas voltadas à regularização ambiental de imóveis rurais, bem como seu monitoramento, em conformidade com a Lei no 12.651, de 2012;
II – desenvolver e gerenciar o sistema único de controle das Cotas de Reserva Ambiental, de que trata o art. 44 da Lei no 12.651, de 2012;
III – desenvolver o SICAR, no âmbito de suas competências;
IV – propor e executar atividades de capacitação no âmbito de suas competências;
V – promover, coordenar e desenvolver estudos analíticos sobre a regularidade ambiental de imóveis rurais, em conformidade com a Lei no 12.651, de 2012; e
VI – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional.
Art. 46. À Coordenação de Desenvolvimento do SICAR compete:
I – coordenar ações de desenvolvimento e disponibilização de soluções tecnológicas voltadas à regularização ambiental de imóveis rurais, bem como seu monitoramento, em conformidade com a Lei no 12.651, de 2012;
II – coordenar ações de desenvolvimento e disponibilização do sistema único de emissão e controle das Cotas de Reserva Ambiental, de que trata o art. 44 da Lei no 12.651, de 2012; e
III – coordenar ações de desenvolvimento e disponibilização do SICAR, no âmbito de suas competências.
Art. 47. À Coordenação de Informações do SICAR compete:
I – propor e elaborar estudos analíticos sobre a regularidade ambiental de imóveis rurais, em conformidade com a Lei no 12.651, de 2012;
II – propor, promover e apoiar iniciativas de divulgação de informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional; e
III – apoiar tecnicamente o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à regularização ambiental do sistema único de emissão e controle das Cotas de Reserva Ambiental e do SICAR, no âmbito de suas competências.
Seção IV
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 48. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I – administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, com o Sisp, com o Sisg, com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com o Sistema de Contabilidade Federal, com o Sistema de Administração Financeira Federal, com o Siads, com o Siorg e com o Siga;
II – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III – coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;
IV – realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com o disposto no art. 67 da Lei no 11.284, de 2006;
VI – desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Serviço Florestal Brasileiro;
VII – planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
VIII – implementar tecnologias de informações gerenciais;
IX – coordenar os processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica; e
X – coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e submetê-los à apreciação superior.
XI – propor o estabelecimento de marcos regulatórios e coordenar a elaboração das respectivas minutas de atos normativos e dos relatórios de Análise de Impacto Regulatório – AIR, na área de sua competência; e
XII – implementar programas, projetos e estudos, inclusive de cooperação técnica, científica e financeira, com entidades nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com as demais Diretorias.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das atividades de:
a) logística de bens e serviços;
b) patrimônio e almoxarifado;
c) gestão de documentos, protocolo e arquivo;
d) imóveis funcionais e rurais;
e) frota;
f) telefonia fixa e móvel;
g) infraestrutura, obras de engenharia e arquitetura;
h) licitações e contratos administrativos; e
i) emissão de passagens e concessão de diárias e passagens.
II – coordenar, orientar e executar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis;
III – orientar e implementar normas e procedimentos para a normatização, racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação;
IV – reconhecer as dispensas e as inexigibilidades de licitação realizadas pela Coordenação de Licitações e Contratos;
V – orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de consumo e a sua distribuição;
VI – coordenar a fiscalização e a gestão dos contratos administrativos, bem como aplicar sanções administrativas no âmbito de licitações e contratos;
VII – decidir o recurso interposto sobre sua decisão em sanções administrativas em licitações e contratos administrativos, ou, se não a reconsiderar, encaminhar à autoridade superior para decisão;
VIII – acompanhar e orientar o Plano de Contratações Anual – PCA; e
IX – executar as atividades operacionais no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.
Art. 50. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:
I – coordenar as atividades de licitações e contratos administrativos, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
II – coordenar as atividades de apoio à fiscalização e gestão de contratos administrativos;
III – realizar conformidade prévia dos procedimentos de licitações e contratos;
IV – prestar orientação técnica aos responsáveis pela área requisitante na elaboração dos procedimentos das licitações;
V – promover a participação do SFB nas Intenções de Registro de Preços;
VI – implementar o Plano de Contratações Anual – PCA;
VII – monitorar os prazos dos contratos administrativos, e sobre eles instruir o procedimento de prorrogação, mantendo a continuidade dos serviços;
VIII – apurar infrações administrativas em licitações e contratos administrativos;
IX – instruir processo para apuração de responsabilidade e propor sanções à licitante que, durante os processos licitatórios, incorrerem em condutas passíveis de aplicação de sanção;
X – prestar orientação técnica aos fiscais e gestores de contratos administrativos;
XI – gerenciar as atas de registro de preços vigentes;
XII – disponibilizar no Portal de Compras do Governo Federal e no sítio do SFB as informações referentes às licitações promovidas no âmbito do SFB;
XIII – analisar os Termos de Referência e os Projetos Básicos elaborados pelas áreas demandantes, inclusive com a proposição de cláusulas que contenham critérios de sustentabilidade ambiental, na aquisição de bens e contratação de serviços.
Art. 51. À Coordenação de Logística e Patrimônio compete:
I – coordenar a execução das atividades relacionadas com a logística de segurança, vigilância, brigadistas, suprimento de materiais e administração do patrimônio;
II – coordenar a execução das atividades técnicas de logística de serviços gerais, apoio administrativo, copeiragem, conservação e limpeza e transportes;
III – propor normas e projetos voltados para agilização, racionalização e modernização dos processos de trabalho da Coordenação;
IV – fiscalizar e acompanhar o cumprimento de leis, decretos, instruções normativas, manuais de serviço e demais dispositivos legais pertinentes aos serviços da unidade;
V – executar as atividades de patrimônio, logística e almoxarifado;
VI – acompanhar a execução dos contratos de patrimônio, logística e almoxarifado;
VII – executar as atividades de inventário e desfazimento de bens inservíveis da Sede; e
VIII – atuar na logística de distribuição de materiais, gestão do almoxarifado, gestão da frota e manutenção dos equipamentos do SFB.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças – CGPOF compete:
I – promover o alinhamento do planejamento estratégico do órgão com as metas pactuadas nos instrumentos de planejamento do Governo Federal;
II – coordenar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, no âmbito do SFB, quanto aos seus aspectos orçamentários, observando as diretrizes do órgão central do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – programar, coordenar e orientar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
IV – gerenciar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de orçamento e de administração financeira;
V – apoiar a elaboração de propostas setoriais para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
VI – coordenar o processo de elaboração da proposta de lei orçamentária anual – LOA, conforme as orientações dos respectivos órgãos central e setorial;
VII – acompanhar a consecução do contrato de gestão celebrado junto ao MMA, bem como adotar os procedimentos para sua renovação;
VIII – coordenar e supervisionar as atividades da programação orçamentária e financeira, de reformulações e de solicitação de créditos adicionais;
IX – informar e orientar quanto aos atos normativos e à legislação referentes ao sistema federal de orçamento, de administração financeira e de contabilidade;
X – analisar e disponibilizar relatórios gerenciais das atividades inerentes à Coordenação-Geral; e
XI – apoiar a elaboração de relatórios institucionais do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 53. À Coordenação de Execução Financeira compete:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
II – acompanhar e analisar os limites de movimentação financeira no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
III – credenciar e manter atualizado o rol de servidores responsáveis pelos atos de gestão no âmbito da unidade gestora;
IV – atuar como cadastrador parcial de servidores do Siafi;
V – elaborar, analisar e disponibilizar relatórios gerenciais das atividades inerentes à Coordenação;
VI – acompanhar a legislação relativa à execução financeira; e
VII – manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário.
Art. 54. À Coordenação de Planejamento e Orçamento compete:
I – executar as atividades relacionadas ao planejamento e ao ciclo de gestão do Plano Plurianual, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, observando as diretrizes do órgão central do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – monitorar os programas, as ações e atividades previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;
III – executar a programação orçamentária junto à SPOA/MMA através do Sistema de Planejamento e Orçamento – SIOP e do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
IV – acompanhar e analisar os limites para movimentação orçamentária e empenho no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
V – coordenar a realização de procedimentos operacionais relativos à descentralização de créditos referentes aos instrumentos de transferências nos sistemas de governo; e
VI – elaborar, analisar e disponibilizar relatórios gerenciais das atividades inerentes à Coordenação.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I – promover o alinhamento da política de tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do Serviço Florestal Brasileiro;
II – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP;
III – subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação – CGDSI na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IV – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital – PTD, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, os programas e as atividades setoriais, relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação – TIC, seus orçamentos e suas alterações, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal;
V – propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados a:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação; e
c) governança de tecnologia da informação.
VI – coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e gestão de sistemas de informação, soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do órgão;
b) a gestão de contratos e convênios de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação;
c) as soluções de infraestrutura tecnológica relativas à rede de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da informação, conforme normativos vigentes;
VII – propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas públicas e privadas e as instituições de ensino e pesquisa;
VIII – prestar apoio técnico e orientar as unidades do SFB na definição, implementação, utilização e manutenção de ferramentas, bens, e serviços e ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados;
IX – promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias.
Art. 56. À Coordenação de Infraestrutura compete:
I – realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
II – propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
III – praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Coordenação;
IV – gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências;
V – especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica relativas a redes de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da informação;
VI – prover suporte técnico aos serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados no SFB;
VII – promover a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica;
VIII – identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades do SFB; e
IX – apoiar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTIC e demais ações de planejamento e governança de Tecnologia da Informação.
Art. 57. À Coordenação de Sistemas compete:
I – propor, implementar e aprimorar políticas, processos, serviços, soluções ou tecnologias para desenvolvimento e manutenção de sistemas, portais e aplicativos mobile;
II – apoiar no suporte das políticas, planos, programas, projetos, serviços e ações da área de sistemas no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro;
III – coordenar todo o ciclo do processo de desenvolvimento de sistemas e manutenção;
IV – propor, aprimorar e acompanhar o uso e efetividade dos padrões de qualidade para os produtos de software;
V – realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
VI – promover ações que fomentem a transformação digital;
VII – propor melhorias aos processos de trabalho da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
VIII – praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da Coordenação;
IX – gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências;
X – acompanhar e implementar, sempre que possível, padrões de governo eletrônico e soluções; e
XI – apoiar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTIC e demais ações de planejamento e governança de Tecnologia da Informação.
Seção V
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 58. À Coordenação-Geral do Laboratório de Produtos Florestais compete:
I – desenvolver estudos e pesquisas sobre produtos florestais madeireiros e não madeireiros alinhados aos objetivos estratégicos do SFB, abrangendo também agentes biológicos, pragas, fibras, resinas, biomateriais, bioprodutos, e as cadeias da bioeconomia, ampliando o conhecimento sobre características tecnológicas, identificação de espécies e sua melhor utilização;
II – desenvolver e validar metodologias destinadas a subsidiar a identificação de espécies e verificação de origem de produtos florestais, por meio de abordagens científicas e tecnológicas adequadas às finalidades do SFB;
III – manter, ampliar e disponibilizar coleções de referência, amostras biológicas e bases de dados científicos e tecnológicos, próprias ou compartilhadas, essenciais às atividades do SFB;
IV – prestar serviços e realizar ensaios especializados no âmbito de suas competências e fornecer suporte técnico científico às diretorias do SFB;
V – apoiar a capacitação técnica e a disseminação de conhecimentos voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação em produtos e espécies florestais;
VI – promover e participar de redes de pesquisa, eventos e fóruns nacionais e internacionais relacionados à temática de produtos e espécies florestais; e
VII – disponibilizar, por meio do SNIF, as informações produzidas sobre espécies florestais brasileiras, e de seus produtos e coprodutos florestais.
Art. 59. À Unidade Regional Purus-Madeira compete:
I – executar as atividades do Serviço Florestal Brasileiro em sua área de atuação em conjunto com as Diretorias, Unidades Descentralizadas e o LPF;
II – representar o Serviço Florestal Brasileiro junto aos órgãos e entidades regionais e promover o desenvolvimento das relações institucionais, mediante delegação do Diretor-Geral;
III – planejar e executar as atividades relacionadas ao funcionamento da Unidade Regional incluindo a gestão administrativa e logística;
IV – apoiar as equipes do Serviço Florestal Brasileiro em missão, em sua área de atuação;
V – identificar potencialidades e aspirações da região, nas áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, e levá-las ao conhecimento do Diretor-Geral;
VI – gerenciar a fiscalização e a gestão administrativa dos contratos administrativos na sua área de atuação; e
VII – prestar apoio às Diretorias e ao LPF na consecução de suas atividades, na elaboração de documentos técnicos, na fiscalização de contratos, acordos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 60. À Unidade Regional BR-163 compete:
I – executar as atividades do Serviço Florestal Brasileiro em sua área de atuação em conjunto com as Diretorias, Unidades Descentralizadas e o LPF;
II – representar o Serviço Florestal Brasileiro junto aos órgãos e entidades regionais e promover o desenvolvimento das relações institucionais, mediante delegação do Diretor-Geral;
III – planejar e executar as atividades relacionadas ao funcionamento da Unidade Regional incluindo a gestão administrativa e logística;
IV – apoiar as equipes do Serviço Florestal Brasileiro em missão, em sua área de atuação;
V – identificar potencialidades e aspirações da região, nas áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, e levá-las ao conhecimento do Diretor-Geral;
VI – gerenciar a fiscalização e a gestão administrativa dos contratos administrativos na sua área de atuação; e
VII – prestar apoio às Diretorias e ao LPF na consecução de suas atividades, na elaboração de documentos técnicos, na fiscalização de contratos, acordos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 61. À Unidade Regional Nordeste compete:
I – executar as atividades do Serviço Florestal Brasileiro em sua área de atuação em conjunto com as Diretorias, Unidades Descentralizadas e o LPF;
II – representar o Serviço Florestal Brasileiro junto aos órgãos e entidades regionais e promover o desenvolvimento das relações institucionais, mediante delegação do Diretor-Geral;
III – planejar e executar as atividades relacionadas ao funcionamento da Unidade Regional incluindo a gestão administrativa e logística;
IV – apoiar as equipes do Serviço Florestal Brasileiro em missão, em sua área de atuação;
V – identificar potencialidades e aspirações da região, nas áreas de interesse do Serviço Florestal Brasileiro, e levá-las ao conhecimento do Diretor Geral;
VI – gerenciar a fiscalização e a gestão administrativa dos contratos administrativos na sua área de atuação; e
VII – prestar apoio às Diretorias e ao LPF na consecução de suas atividades, na elaboração de documentos técnicos, na fiscalização de contratos, acordos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 62. São atribuições do Diretor-Geral:
I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades do SFB e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – presidir as reuniões do Conselho Diretor, exercendo, além do voto pessoal, o voto de desempate;
III – coordenar as reuniões da Comissão de Gestão de Florestas Públicas – CGFLOP, na ausência de seu coordenador;
IV – coordenar as reuniões do Conselho consultivo do FNDF;
V – representar o Serviço Florestal Brasileiro, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na qualidade de seu representante legal;
VI – expedir os atos administrativos de competência do Serviço Florestal Brasileiro;
VII – firmar, em nome do Serviço Florestal Brasileiro, termos de parceria, contratos, convênios, acordos nacionais ou internacionais, ajustes e outros instrumentos legais, nos limites previstos no contrato de gestão e de desempenho ou outro instrumento de delegação;
VIII – praticar atos de gestão patrimonial, orçamentária, financeira e administrativa conforme diretrizes estabelecidas na legislação em vigor e as estabelecidas pelo Conselho Diretor;
IX – administrar e supervisionar o funcionamento do Serviço Florestal Brasileiro, da Assessoria Jurídica, da Ouvidoria, das Diretorias, e das Unidades Descentralizadas;
X – encaminhar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano o relatório anual, de que dispõe o art. 53 da Lei no 11.284, de 2006;
XI – submeter o Plano Plurianual de Outorga Florestal – PPAOF à apreciação da Comissão de Gestão de Florestas Públicas – CGFLOP;
XII – encaminhar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima os atos necessários à implementação da concessão florestal;
XIII – conhecer e dar ciência aos órgãos ou setores competentes do SFB sobre os atos da Ouvidoria; e
XIV – elaborar e acompanhar a execução dos Planos de Operação Anual e a execução física, orçamentária e financeira no âmbito das suas competências.
Art. 63. São atribuições comuns aos Diretores:
I – executar as decisões tomadas pelo Conselho Diretor;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas do Serviço Florestal Brasileiro, bem como pela consecução das metas previstas no contrato de gestão e de desempenho;
IV – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
V – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do Serviço Florestal Brasileiro e pela legitimidade e publicidade de suas ações;
VI – contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do Serviço Florestal Brasileiro;
VII – representar o Serviço Florestal Brasileiro por delegação do Diretor-Geral, na respectiva área de competência;
VIII – praticar atos de gestão patrimonial, orçamentária, financeira e administrativa conforme diretrizes estabelecidas na legislação em vigor ou por autoridade superior;
IX – reportar e atualizar o Conselho Diretor em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da respectiva diretoria;
X – supervisionar as atividades das Unidades Descentralizadas no âmbito de suas competências; e
XI – coordenar e supervisionar as atividades das unidades organizacionais sob sua direção.
Art. 64. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades do Gabinete do Diretor-Geral;
II – acompanhar o Diretor-Geral do SFB em seus compromissos, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;
III – definir, com a aprovação do Diretor-Geral do SFB, as atividades que comporão sua agenda, assim como a programação de suas viagens;
IV – supervisionar e coordenar o trabalho dos órgãos da estrutura do Gabinete do Diretor-Geral;
V – cuidar do preparo e dos despachos de correspondência e processos administrativos de interesse do Diretor-Geral do SFB;
VI – articular e estimular o diálogo e a cooperação entre as áreas administrativas e finalísticas das unidades da sede, as descentralizadas; bem como com as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VII – realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral do SFB, no âmbito de suas atribuições.
Art. 65. São atribuições do Ouvidor:
I – assegurar canais de interlocução entre o SFB e os usuários de serviços públicos, visando à garantia dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade por eles almejados, em relação aos serviços prestados;
II – assegurar o funcionamento dos sistemas de atendimento aos usuários de serviços públicos e contribuir para a qualidade do serviço público prestado à sociedade por parte do SFB;
III – garantir o atendimento às manifestações e pedidos de acesso à informação dos usuários de serviços públicos, assegurando níveis satisfatórios de resposta;
IV – exercer atribuições de autoridade de monitoramento do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011; e
V – exercer as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme a Lei no 13.709, de 2018.
Art. 66. São atribuições dos Coordenadores-Gerais e Coordenadores:
I – coordenar, controlar, orientar e avaliar o desenvolvimento das atividades, das ações e das operações correlatas à área sob sua responsabilidade;
II – orientar suas unidades subordinadas no cumprimento das normas e diretrizes institucionais, com vistas à otimização de desempenho e à padronização de procedimentos;
III – promover a realização de estudos técnicos para subsidiar a gestão das ações sob sua responsabilidade, bem como controlar e divulgar a legislação e a jurisprudência específicas de seu campo de atuação;
IV – expedir atos e instruções de serviço, e aprovar manuais de procedimentos em matérias correlatas à área sob sua responsabilidade;
V – aprovar planos, programas e projetos gerais e específicos de sua área de atuação e de suas unidades subordinadas e vinculadas; e
VI – aprovar a regularidade procedimental da instrução antes de submetê-la ao seu respectivo Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Este Regimento Interno poderá ser alterado por decisão do Conselho Diretor em reunião convocada especificamente para este fim.
Art. 68. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Diretor.





