A Evolução do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro

Entenda como o ZEE/RJ poderá interferir no planejamento das atividades econômicas no território fluminense

O zoneamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), nos termos da Lei Federal n° 6.938/1981, e foi regulamentado na esfera federal pelo Decreto Federal n° 4.297/2002, que estabelece critérios mínimos para a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Brasil. Trata-se de um importante instrumento de planejamento e gestão territorial, que tem como objetivo a minimização de conflitos e o suporte à tomada de decisões por agentes públicos ou privados, inclusive no âmbito da avaliação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

O Novo Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012) estabeleceu um prazo de 5 anos para que os Estados elaborem e aprovem os seus respectivos ZEEs. Essa disposição legal acabou impulsionando os trabalhos do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro (ZEE/RJ), matéria que já vinha sendo objeto de estudos desde 2008.

Com o intuito de finalizar o processo de elaboração do ZEE-RJ, em 2014, a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) contratou uma consultoria técnica, por meio de licitação. Dessa forma, com esse apoio técnico, a SEA realizou 10 consultas públicas regionais entre os dias 24 de novembro e 10 de dezembro de 2015, cobrindo as 9 regiões hidrográficas do Estado do Rio de Janeiro. Por sua vez, a consulta pública eletrônica, disponível no sítio eletrônico do projeto – <www.zee-rj.com.br> –, foi encerrada em 31 de março de 2016. Atualmente, a SEA vem conduzindo os trabalhos do ZEE-RJ, com base nos produtos gerados pela equipe de consultores, mantendo alinhamento com os demais órgãos integrantes da Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico e do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Estado do Rio de Janeiro (CZEE/ZEEC-RJ).

Após a conclusão dos trabalhos acima mencionados, o ZEE-RJ deverá ser submetido ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA) para aprovação, nos termos do artigo 3º, inciso III, do Decreto Estadual n° 40.744/2007. Uma vez aprovado, o referido instrumento poderá influenciar os processos de tomada de decisão no que se refere à concessão ou renovação de licenças ambientais, tendo em vista que o seu mapeamento territorial estabelece várias zonas com restrições de uso e ocupação.

É importante ressaltar que, embora haja previsão constitucional no sentido da preservação do direito adquirido e da necessidade de lei para interferências no direito de propriedade, não é possível descartar a possibilidade de repercussões negativas em empreendimentos incompatíveis com o futuro ZEE-RJ. Existe uma forte corrente doutrinária que sustenta a inexistência de direito adquirido em matéria ambiental, já sendo possível identificar também alguns precedentes na jurisprudência que relativizam a referida garantia constitucional nos casos de empreendimentos incompatíveis com as novas diretrizes de um zoneamento ambiental.

Nesse sentido, ainda que o prazo de consulta pública já tenha se encerrado, é importante que empreendedores com projetos no Estado do Rio de Janeiro avaliem a atual proposta do ZEE-RJ. Caso seja identificada alguma incompatibilidade entre as áreas de seus empreendimentos com as diretrizes de zoneamento, é recomendável que tal fato seja levado ao conhecimento dos agentes públicos encarregados da elaboração do ZEE-RJ, por meio de manifestação que evidencie, sob as perspectivas técnica e jurídica, a necessidade de alteração da proposta atualmente em consideração.  Essa iniciativa poderá evitar uma eventual judicialização da questão no futuro ou, em último caso, poderá ser utilizada no âmbito da estratégia jurídica a ser concebida para o ajuizamento da ação judicial cabível.

Por Miguel Frohlich

Postado em 06/09/2016

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