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RESOLUÇÃO INEA No 142, DE 06 DE SETEMBRO DE 2016 – Regulamenta o procedimento para protocolo, análise e concessão dos requerimentos de averbação dos instrumentos do sistema de licenciamento ambiental (SLAM).

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, reunido no dia 31 de agosto de 2016, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual no 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8o, XVIII do Decreto Estadual no 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo no E-07/002.6927/2016,

Considerando:

– a competência do INEA como órgão executor das políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais, incluindo o exercício do poder de polícia, conforme art. 5º, III e X, da Lei Estadual no 5.101/2007;

– o previsto na Lei Federal no 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

– que o art. 22 do Decreto Estadual no 44.820/2014, estabeleceu a possibilidade de averbação dos instrumentos do SLAM; e

– que as condições para prorrogação das Licenças Ambientais, as quais são realizadas por averbação, foram previstas no art. 29 do Decreto Estadual no 44.820/2014, alterado pelo Decreto Estadual no 45.482/2015, e as Autorizações Ambientais, também, podem ser prorrogadas, de acordo com o art. 16, § 4º, do Decreto Estadual no 44.820/2014, ficando estabelecida a necessidade de criação de critérios para a concessão dessas prorrogações, resolve:

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o A presente resolução regulamenta o procedimento para protocolo, análise e concessão dos requerimentos de documentos de averbação dos instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM.

Art. 2o Para efeitos desta Resolução, considera-se documento de averbação o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados, constantes de Licença Ambiental ou dos demais instrumentos do SLAM.

CAPÍTULO 2
DOS CRITÉRIOS PARA AVERBAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DO SLAM

Art. 3o Os instrumentos do SLAM podem ser averbados, quando cumpridos os requisitos exigidos nesta Resolução, para registro das seguintes alterações:

I – titularidade;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – endereço do titular do documento a ser averbado;

IV – técnico responsável;

V – condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;

VI – prazo de validade, inclusive nos casos previstos no art. 26 do Decreto Estadual no 44.820/2014;

VII – objeto, desde que a modificação da atividade não altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

§ 1o – As Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM podem ser averbados quando ocorrer erro material na sua elaboração.

§ 2o – Entende-se por alteração do enquadramento na Tabela 1 do Decreto Estadual no 44.820/2014, a alteração da magnitude de impacto da atividade.

Art. 4o Os requerimentos do documento de averbação deverão ser formalizados por meio do preenchimento do formulário, constante do Anexo I desta Resolução, e da apresentação dos documentos gerais e específicos para cada instrumento do SLAM, conforme previsto nesta Resolução, bem como do pagamento pelos custos de análise de pedidos de averbação.

§ 1o O pagamento de custos de análise de requerimento do documento de averbação será excepcionado nos casos de erro material quando da elaboração de instrumentos do SLAM ou nas hipóteses de isenção, conforme art. 34 do Decreto Estadual no 44.820/2014 e NOPINEA- 02, aprovada pela Resolução CONEMA no51/2013.

§ 2o O valor recolhido para abertura do requerimento deverá ser complementado antes da emissão do documento de averbação, caso seja verificado pelo INEA que a cobrança não foi integral.

§ 3o Os documentos gerais, previstos no caput, são:

I – formulário de requerimento preenchido, e assinado pelo representante legal, com a especificação dotipo de averbação requerida;

II – cópia dos documentos de identidade e CPF do(s) representante(s)legal(is);

III – cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

IV – cópia dos documentos sociais atualizados, no caso de pessoa jurídica; e

V – comprovante de recolhimento do custo pela análise de pedidos de averbação, quando cabível.

§ 4o Os documentos específicos, previstos no caput, são:

I – anuência do titular anterior da licença, para a alteração da titularidade do instrumento SLAM, prevista no inciso I do art. 3o desta Resolução;

II – declaração dos novos titulares ou co-titulares da licença a ser averbada, declarando estarem cientes do teor do processo de licenciamento e que são responsáveis por qualquer passivo ambiental existente, para a alteração da titularidade do instrumento SLAM, prevista no inciso I do art. 3o desta Resolução;

III – cópia do documento de registro no Conselho de Classe e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional técnico responsável pela atividade licenciada, para as alterações previstas nos incisos IV do art. 3o desta Resolução;

IV – justificativa técnica para excluir e/ou modificar parte ou todo conteúdo de uma ou mais condição de validade, ou para alterar o objeto de instrumento SLAM, acompanhada de documentação comprobatória, para as alterações previstas nos incisos V e VII do art. 3o desta Resolução;

V – relatório de cumprimento de condicionantes, devidamente assinado pelo responsável legal e pelo responsável técnico, para a alteração do prazo de validade do instrumento SLAM, prevista no inciso VI do art. 3o desta Resolução;

VI – declaração de manutenção do objeto do instrumento SLAM e de atendimento da legislação ambiental vigente, devidamente assinada pelo responsável legal e pelo responsável técnico, conforme Anexo II, para a alteração do prazo de validade do instrumento SLAM, prevista no inciso VI do art. 3º desta Resolução;

VII – cronograma atualizado, para a alteração do prazo de validade do instrumento SLAM, quando cabível, prevista no inciso VI do art. 3o desta Resolução.

VIII – relatório que comprove a inviabilidade técnica de concluir as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas conforme Resolução CONAMA no 420/09, contendo declaração de responsabilidade, conforme Anexo III, para a alteração do prazo de validade da Licença de Operação e Recuperação (LOR) ou da Licença Ambiental de Recuperação (LAR), prevista no inciso VI do art. 3o desta Resolução.

§ 5o As alterações de CNPJ ou CPF, assim como do endereço do titular do documento a ser averbado, previstas nos incisos II e III do art. 3º, desta Resolução, dependerão somente da apresentação dos documentos gerais.

§ 6o Poderá ser solicitada complementação da documentação encaminhada pelo requerente na abertura do requerimento, quando após análise se verificar necessário.

Art. 5o A prorrogação dos instrumentos do SLAM deverá ser requerida dentro do prazo legal definido no art. 28 do Decreto Estadual no 44.820/2014, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental e só poderá ocorrer mediante as seguintes condições:

I – a manutenção do objeto;

II – a correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada, para os casos previstos no art. 8º desta Resolução, quando cabível;

III – o atendimento integral das suas condições de validade, com base no relatório de cumprimento de condicionantes previsto no art. 4o, §4o, V desta Resolução;

IV – o instrumento do SLAM tenha sido emitido com prazo inferior ao máximo.

Art. 6o O Órgão Ambiental observará os seguintes critérios, para prorrogação dos instrumentos do SLAM:

I – a Licença Prévia poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que não se tenha alterado a concepção e a localização do projeto original e mediante a apresentação dos documentos gerais e específicos;

II – a Licença de Instalação e a Licença Prévia e de Instalação poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que não tenha havido modificações no projeto anteriormente aprovado, e mediante a apresentação dos documentos gerais específicos;

III – a Licença de Operação poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;

IV – a Licença de Instalação e Operação e a Licença Ambiental Simplificada poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;

V – a Licença de Operação e Recuperação (LOR) poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;

VI – a Licença Ambiental de Recuperação (LAR) poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;

VII – a Autorização Ambiental pode ter seu prazo de validade prorrogado, mediante requerimento do titular da autorização, e da apresentação dos documentos gerais específicos.

CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7o Os requerimentos de averbação dos instrumentos do SLAM previstos nos incisos I, II, III, IV e VI, do art. 3o desta Resolução, salvo nos casos de LO e LOR de médio e alto impacto e de LAR, serão submetidos ao procedimento simplificado de análise, sendo encaminhados diretamente à apreciação do Diretor ou Superintendente, para emissão do instrumento.

Parágrafo Único – O procedimento previsto no caput não se aplica para os instrumentos do SLAM de competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.

Art. 8o Os requerimentos de averbação dos instrumentos do SLAM previstos nos incisos V e VII do art. 3o desta Resolução, e em todos os requerimentos de averbação de LO e LOR de médio e alto impacto e de LAR, serão encaminhados para análise técnica, antes do envio à apreciação da CECA, do Conselho Diretor do INEA, do Diretor, ou do Superintendente para emissão do instrumento.

Art. 9o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016

Marcus de Almeida Lima
Presidente |

(DOE – RJ de 14.09.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 14.09.2016.

ANEXOS

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