Reparação de danos ambientais em âmbito administrativo e criminal esvazia ação civil pública

STJ entende que a reparação de danos ambientais nas esferas administrativa e criminal esvazia ação civil pública pelos mesmos fatos

Há muito se debate no Brasil acerca da tríplice responsabilidade em matéria ambiental, que prevê a possibilidade de responsabilização simultânea e independente dos poluidores nas esferas cível, criminal e administrativa. Pelo entendimento firmado nesta área, pode um particular ser condenado a restaurar o dano e a pagar indenização – muitas vezes, inclusive por danos morais -, bem como ser multado pelo órgão ambiental, ter sua obra embargada e ainda ser dado como incurso na respectiva sanção penal, por exemplo.

Ainda que independentes, no entanto, não se pode negar que a reparação do dano em âmbito administrativo ou criminal pode sim acarretar o esvaziamento de demanda cível voltada a este mesmo propósito.

É o que entendeu, de forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recentíssimo acórdão publicado em 18/11/2016, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1524466/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No caso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) em face do proprietário da área danificada, do órgão ambiental estadual e de servidor vinculado a este, com o objetivo de ver declarada a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre os mesmos e de condenar os réus à recuperação do dano ambiental e ao pagamento de indenização pecuniária.

Ocorre que, como concluiu a Corte Superior, a questão reparatória ambiental envolvendo as partes ficou completamente resolvida com TAC e, especialmente, pela Transação Penal celebrada na esfera criminal, em que houve expressa referência ao prévio ajustamento de conduta.

Assim, realizada Transação Penal sobre os mesmos fatos narrados na ACP, com a efetiva reparação do dano ao meio ambiente e validação dos termos do TAC, a pretensão cível posterior mostrou-se desnecessária e incabível, tendo em vista a ocorrência de solução pacificada e suficiente para o alegado dano ao meio ambiente.

Com efeito, como constou do voto-vista da Exma. Ministra Regina Helena Costa, “mostra-se incongruente a coexistência das obrigações impostas aos réus por meio da celebração do TAC (…) com aquelas determinadas pelo Tribunal de origem, por entender insuficiente a proteção ambiental conferida naquele título”.

Desse modo, nas palavras do Exmo. Relator, “havendo solução integral da demanda ambiental a partir do Direito Penal Reparador, por meio de ato perfeito e acabado – representado pelo instituto da Transação Penal da Lei 9.099/95, personificação exata da segunda velocidade do Direito Penal –, não há justa causa para o ajuizamento de Ação Civil Pública, porquanto, ao que se vê, está completamente esvaziada a pretensão do IBAMA em desconstituir o TAC”.

Por Beatriz Campos Kowalski

Postado em 28/11/2016

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