Desnecessidade de averbação da reserva legal na matrícula de imóvel rural

Reserva legal é conceituada como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural que possui a função de “assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art. 3º, III, Lei n. 12.651/2012). Em cada imóvel, a porcentagem da delimitação dessa área obedece a um critério de localização. Por exemplo, se o imóvel está localizado na Amazônia Legal, em área de florestas, 80% do terreno deve ser mantido a título de Reserva Legal e, se em área de cerrado, deve ser mantido 35% de sua área total. Já nas demais regiões do país deverá ser reservada 20% da área para o mesmo fim (art. 12, Lei n. 12.651/2012).

Uma das mudanças promovidas pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teve por objeto o afastamento da necessidade de averbação da área de Reserva Legal às margens da matrícula de imóveis rurais.

Tal obrigação, antes prevista no antigo Código (Lei n. 4.771/1965), deixou de existir com a superveniência do Novo Código, demandando-se apenas o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). É o que se extrai do art. 18, que prevê que a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo que referido registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (§ 4º). Ao consolidar as informações no CAR a respeito da Reserva Legal (e das demais áreas protegidas e de uso econômico), a legislação previu uma ferramenta que pode orientar o planejamento e a gestão ambiental no país, além de servir como publicidade para terceiros, que era a função da averbação na matrícula do imóvel.

A redação do dispositivo de não mais exigir a averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis não poderia ser mais clara e, portanto, deveria nortear a aplicação das normas que abordam o instituto. Contudo, ainda existem órgãos que entendem que a obrigação remanesce, impondo-se sanções aqueles que deixem de cumprir a obrigatoriedade outrora existente, impedindo a alienação, desmembramento e retificação de imóveis em razão da ausência da referida averbação ou, então, não concedendo isenção tributária relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR).

Depois de quase seis anos da entrada em vigor do Novo Código Florestal e passado o julgamento pelo STF, que felizmente decidiu pela constitucionalidade da maioria dos seus dispositivos (Nesse sentido, ver o artigo “Julgamento da inconstitucionalidade do Código Florestal chega ao fim”), já é hora de se alcançar o amadurecimento de sua aplicação, incorporando-se efetivamente suas inovações no dia a dia das questões ambientais, de modo a evitar a judicialização de questões que são muito mais facilmente resolvidas em âmbito administrativo.

Por Manuela Hermenegildo

Atualizado em 19/03/2018

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