Desde a edição da Lei da Mata Atlântica e de seu Decreto regulamentador, uma questão controvertida se instaurou: era necessária a anuência do IBAMA para a supressão de vegetação de Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração para fins de parcelamento de solo (3ha em área urbana e 50 ha em área rural), além da autorização do órgão ambiental estadual?
Uma leitura atenta da Lei 11.428/06 deixava clara que essa anuência era necessária para inúmeros tipos de empreendimentos e atividades, considerados de utilidade pública e interesse social (art. 14), mas não para loteamentos e edificações em áreas urbanas (arts. 30 e 31). Ocorre que por anos esse não foi o entendimento do IBAMA. Ele continuava a exigir a sua participação, tendo inclusive confeccionado uma Orientação Jurídico Normativa nesse sentido, o que acabou atrasando muito a tramitação de inúmeros projetos de parcelamento de solo país afora.
A discussão não deveria ser se o Instituto federal precisaria ou não participar desse processo, mas sim se a lei determinava isso. O assunto passou a ser discutido no âmbito do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, sendo que esse último já havia concluído que o Instituto não deveria anuir, por não haver previsão na Lei da Mata Atlântica nesse sentido.
Como isso não ocorreu, diversas entidades representativas fizeram um pleito ao Instituto e para alguns órgãos estaduais de meio ambiente demonstrando a desnecessidade da participação de dois órgãos distintos (autorização do órgão estadual e anuência do IBAMA), fundamentadas em Parecer Jurídico de nossa lavra.
Essa semana finalmente a Superintendência paulista do IBAMA encaminhou correspondência ao órgão ambiental estadual, informando que, “nos termos da orientação da Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Florestas, Memorando n. 02001.001709/2017-02 (copia anexa), não será mais necessário o envio dos pedidos de anuência prévia a esta Superintendência”.
Já o referido MEMO assim afirma: “Não é necessária a anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação”.
Esta correta interpretação da lei certamente destravará inúmeros processos de licenciamento sem descuidar da correta análise de viabilidade ambiental e de condicionantes para a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica. A correta aplicação da lei é sempre melhor para todos os envolvidos.
Por Marcos Saes
Postado em 27/03/2017
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