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RESOLUÇÃO PGE No 4.099, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o Procedimento para a não Interposição de Recursos Judiciais.

            O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição prevista nos incisos XLV e inciso XLVII do art. 6o da Lei Complementar no 15/80,

            Considerando:

– o aumento substancial do volume de ações acompanhadas pela Procuradoria Geral do Estado;

– a necessidade de sistematizar as hipóteses de descabimento e dispensa de recursos judiciais, desestimulando a multiplicação de recursos e incentivando o respeito aos precedentes judiciais;

– a necessidade de imprimir maior agilidade e eficiência na análise de pedidos de dispensa;

– o disposto no art. 85 da Lei no 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que prevê a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal; e

– o disposto na Recomendação CGPGE no 01/2011, da Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado; resolve:

Art. 1o Competirá ao Procurador-Geral ou aos Subprocuradores-Gerais autorizar a não interposição de recursos nos processos classificados como estratégicos, e nos processos prioritários, nas seguintes hipóteses:

I – decisões proferidas em processos prioritários singulares ou padrão aos quais seja atribuído valor monetário superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – decisões proferidas em ações populares em qualquer caso, e demais ações coletivas singulares ou padrão às quais seja atribuído valor monetário superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – decisões referentes às ações ajuizadas em face de ex-Governador, Secretário de Estado, Deputado Estadual ou Conselheiro do Tribunal de Contas, desde que no exercício das funções inerentes ao cargo, nas quais o Estado ou outro ente representado pela PGE seja parte na relação processual ou seja notificado para indicar sua posição processual, excetuados os mandados de segurança;

IV – decisões que suspendam ou anulem processos licitatórios ou execuções de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

V – decisões que suspendam ou anulem concursos públicos;

VI – decisões que suspendam ou anulem processos de licenciamento ambiental cuja apresentação de estudo de impacto (EIA-RIMA) seja obrigatória;

VII – decisões proferidas em ações rescisórias;

VIII – decisões proferidas em representações de inconstitucionalidade;

IX – decisões referentes às ações de controle concentrado de constitucionalidade propostas pelo Governador do Estado ou pelo Procurador- Geral do Estado, ou que versem sobre ato normativo estadual;

X – decisões proferidas em ações cíveis originárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal;

XI – decisões proferidas em pedidos de intervenção federal;

XII – decisões proferidas sob o regime de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça ou sob o regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos quais figure o Estado do Rio de Janeiro como parte ou amicus curiae, isolada ou conjuntamente com os demais Estados da Federação;

Art. 2o Os Procuradores-Assessores autorizarão a não interposição de recursos em processos prioritários singulares aos quais seja atribuído valor monetário inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e nos processos prioritários padrão aos quais seja atribuído valor monetário superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nas seguintes hipóteses:

I – improbabilidade de resultado favorável, pela conformidade da decisão com o ordenamento jurídico ou com reiterada jurisprudência;

II – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, fundados na violação a dispositivos que não foram prequestionados de forma explícita, presumida ou ficta, conforme Enunciados das Súmulas no 356 do STF, no 211 do STJ e no 297 do TST.

Art. 3o O requerimento de dispensa, devidamente fundamentado, será apresentado pelo Procurador do Estado nos autos do processo administrativo respectivo, com a indicação expressa do recurso em tese cabível, de seu termo inicial e final, a delimitação sucinta da matéria controvertida e as razões que justificam a não interposição, mediante o preenchimento do formulário de que trata o Anexo I.

            Parágrafo Único. O requerimento previsto no caput, com a devida concordância da Chefia imediata, deve ser remetido ao Gabinete do Procurador-Geral dentro do primeiro terço do prazo recursal.

Art. 4o A concessão de dispensa genérica é reservada ao Procurador Geral do Estado.

§ 1o Entende-se por dispensa genérica aquela fundamentada nas hipóteses do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), ou ainda quando se controverta sobre uma mesma questão jurídica na qual a jurisprudência já se tenha consolidado em sentido contrário àquele sustentado pela PGE.

§ 2o Nos casos referidos no parágrafo anterior, o Procurador-Chefe deverá emitir orientação escrita que contenha a delimitação da matéria controvertida, o recurso em tese cabível e as razões que justificam a não interposição do recurso.

Art. 5o Os Procuradores-Chefes autorizarão a não interposição dos recursos judiciais em todos os processos comuns singulares, e nos prioritários padrão aos quais seja atribuído valor monetário inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nas seguintes hipóteses:

I – improbabilidade de resultado favorável, pela conformidade da decisão com o ordenamento jurídico ou com reiterada jurisprudência;

II – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, fundados na violação a dispositivos que não foram prequestionados de forma explícita, presumida ou ficta, conforme Enunciados das Súmulas no 356 do STF, no 211 do STJ e no 297 do TST;

§ 1o O requerimento de dispensa, devidamente fundamentado, será apresentado pelo Procurador do Estado nos autos do processo administrativo respectivo, com a indicação expressa do recurso em tese cabível, de seu termo inicial e final, a delimitação sucinta da matéria controvertida e as razões que justificam a não interposição, mediante o preenchimento do formulário de que trata o Anexo II.

§ 2o O requerimento de dispensa deverá ser encaminhado ao Procurador Chefe na primeira metade do prazo recursal.

Art. 6o O Procurador do Estado responsável pelo processo fica autorizado, mediante cota fundamentada nos autos do processo administrativo respectivo, a não interpor Recursos Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, nas seguintes hipóteses:

I – o Recurso Extraordinário versar sobre tema cuja repercussão geral já foi negada pelo Supremo Tribunal Federal;

II – o recurso contrariar Enunciado de Súmula Vinculante;

III – o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede de Recurso Repetitivo, salvo se envolver questão constitucional pendente ou passível de exame pelo Supremo Tribunal Federal, ou de Repercussão Geral ou, ainda, contrária a um Enunciado de Súmula Vinculante;

IV – o recurso se fundamentar em tese contrária a uma tese já fixada em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – na fase de execução das sentenças trabalhistas, não houver violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do § 2o do art. 896 da CLT;

VI – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, que demandem reexame de fatos e provas, conforme Enunciados das Súmulas no 279 do STF, no 7 do STJ e no 126 do TST;

VII – Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e subsequentes Agravos, fundados em violação à legislação federal ou à Constituição da República meramente reflexa, na forma dos enunciados das Súmulas no 280, no 399 e no 636 do STF;

VIII – Recurso Especial ou Extraordinário, e subsequentes Agravos, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais, na forma dos Enunciados das Súmulas no 5 do STJ e no 454 do STF.

§ 1o Nos casos dos incisos I, II, III e IV é dever do Procurador do Estado responsável pelo processo indicar, em sua cota fundamentada, o recurso paradigma do Tribunal Superior, o incidente correspondente, ou o Enunciado de Súmula Vinculante que justificam a não interposição do respectivo recurso.

§ 2o Em todas as hipóteses previstas no caput, o Procurador do Estado responsável pelo processo deverá dar ciência ao Procurador- Chefe quando os processos forem classificados como estratégicos ou prioritários, ainda no primeiro terço do prazo recursal.

§ 3o Os processos classificados como prioritários singulares ou estratégicos, após a ciência do Procurador-Chefe, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Procurador-Geral.

§ 4o Na hipótese do parágrafo 2o, caso haja divergência de entendimento entre o Procurador do Estado responsável pelo processo e o Procurador-Chefe, este submeterá o processo administrativo ao Gabinete do Procurador-Geral na metade do prazo recursal.

§ 5o Fica facultado ao Procurador-Chefe avocar a análise quanto à não interposição dos recursos elencados no caput quando considerar a matéria relevante por questões de estratégia processual, ou em virtude de seu potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo deverão observar a orientação da Chefia.

Art. 7o O Procurador do Estado responsável pelo processo não interporá Recurso Especial, Extraordinário ou de Revista, e os Agravos subsequentes, nos processos comuns padrão.

§ 1o Se pelas circunstâncias do caso o Procurador do Estado responsável pelo processo entender que o recurso deve ser interposto, deverá ser encaminhado no primeiro terço do prazo recursal pedido de autorização para o Procurador-Chefe.

§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso haja divergência de entendimento entre o Procurador do Estado responsável pelo processo e o Procurador-Chefe, este submeterá o processo administrativo ao Gabinete do Procurador-Geral na metade do prazo recursal.

§ 3o O disposto no caput não se aplicará quando, apesar de classificado como comum padrão, o processo envolver tema para o qual haja orientação geral formal do Procurador-Geral, após solicitação do Procurador-Chefe, para a interposição do recurso.

Art. 8o Compete ao Serviço de Controle do Procurador do Estado vinculado ao processo a inserção no SICAJ (ou outro sistema que o substitua) da informação quanto a não interposição do recurso, de modo a possibilitar a geração de relatório para controle estatístico.

Art. 9o Ao Procurador-Chefe da Procuradoria na Capital Federal (PG-13) aplicam-se as mesmas atribuições estabelecidas para os demais Procuradores Chefes, nos termos do art. 5o desta Resolução.

§ 1o Além das hipóteses previstas no artigo 5o, o Procurador-Chefe da Procuradoria na Capital Federal (PG-13) também autorizará a não interposição de recursos judiciais nos processos comuns, e nos prioritários padrão aos quais seja atribuído valor monetário inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar de processos em curso nos Conselhos e Colegiados sediados em Brasília.

§ 2o Nos processos acompanhados pela PG-13, aplicam-se as hipóteses do artigo 6o também nos casos de Agravos Internos cabíveis, em tese, em face de decisões monocráticas proferidas nos Recursos Especial, Extraordinário, de Revista, e Agravos subsequentes.

§ 3o Os pedidos de dispensa de interposição de recursos formulados pelos Procuradores da Procuradoria na Capital Federal (PG-13), quando não enquadrados no caput deste artigo, serão dirigidos ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado por meio eletrônico, no primeiro terço do prazo recursal, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III desta Resolução, o qual será instruído com cópia da decisão judicial proferida e com informação do nome e caminho do arquivo eletrônico da íntegra do processo judicial.

§ 4o O mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese prevista no artigo 7o, §1o.

§ 5o Os requerimentos de dispensa relativos a processos físicos serão instruídos com cópia das peças processuais necessárias para a compreensão da demanda, as quais serão digitalizadas e transmitidas junto ao formulário de dispensa.

§ 6o A Procuradoria na Capital Federal criará pastas eletrônicas na rede da Procuradoria Geral do Estado para salvar os pedidos de dispensa transmitidos ao Gabinete do Procurador-Geral, mantendo o controle do envio e do recebimento das respostas aos requerimentos formulados.

§ 7o Após a concessão da dispensa, o Gabinete do Procurador-Geral do Estado deverá encaminhar à Procuradoria Especializada que acompanha o feito nas instâncias ordinárias, cópia do formulário e dos documentos que o instruem, para fins de anexação ao processo administrativo respectivo.

§ 8o Quando se tratar de procedimento a ser formalizado por meio de cota fundamentada nos autos do processo administrativo e estes, por qualquer motivo, não estiverem na PG-13, a cota fundamentada será redigida em expediente avulso numerado sequencialmente, onde deverá constar o Tribunal onde tramita o processo, o número do processo e, se o caso, a sigla que o identifica, o nome das partes, a classificação, o valor monetário, a data de início e de término do prazo recursal e a fundamentação da cota propriamente dita.

Art. 10. As disposições desta Resolução não se aplicam aos requerimentos de dispensas de contestação, manifestações prévias e defesas similares que, tendo competência do Procurador-Geral para seu defetimento, deverão ser formulados por manifestação no processo administrativo correspondente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções PGE no 3.834, de 16 de novembro de 2015no 3.857, de 03 de março de 2016no 3.993, de 12 de dezembro de 2016 e no4.050, de 04 de abril de 2017.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.

Leonardo Espíndola
Procurador-Geral do Estado

(DOE – RJ de 04.07.2017)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 04.07.2017.

ANEXOS

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