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30/04/2026Novidades | Âmbito Federal
30/04/2026PORTARIA MF No 1.039, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 2o, do Decreto no 12.705, de 31 de outubro de 2025, resolve:
Objeto
Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira – CITSB, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de coordenar o desenvolvimento e a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB.
Parágrafo único. A Taxonomia Sustentável Brasileira consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos ou categorias de projetos que contribuam para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
Competências
Art. 2o Ao Comitê Interinstitucional compete:
I – elaborar, aprovar e revisar o regimento interno;
II – aprovar os planos e as iniciativas de formulação e implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e
III – monitorar a implementação da Taxonomia Sustentável Brasileira e avaliar os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional é a instância máxima de deliberação da governança da Taxonomia Sustentável Brasileira, nos termos do art. 1o, §§ 2o e 3o do Decreto no 12.705, de 31 de outubro de 2025.
Composição
Art. 3o O Comitê Interinstitucional é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministério das Cidades;
V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI – Ministério da Igualdade Racial;
XII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV – Ministério de Minas e Energia;
XV – Ministério das Mulheres;
XVI – Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII – Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII – Ministério de Portos e Aeroportos;
XIX – Ministério dos Povos Indígenas;
XX – Ministério das Relações Exteriores;
XXI – Ministério do Trabalho e Emprego;
XXII – Ministério dos Transportes;
XXIII – Ministério do Turismo;
XXIV – Banco Central do Brasil;
XXV – Comissão de Valores Mobiliários;
XXVI – Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XXVII – Superintendência de Seguros Privados;
XXVIII – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXIX – Caixa Econômica Federal; e
XXX – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1o Cada membro do Comitê Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2o Os membros do Comitê Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 4o As indicações de que trata o § 2o serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional.
Periodicidade das reuniões e quóruns
Art. 4o O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1o O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2o O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.
Manifestação
Art. 5o O Comitê Interinstitucional se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
Transparência
Art. 6o A divulgação de discussões em curso no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de governança será realizada com a anuência de seu Presidente.
Instâncias de governança
Art. 7o São instâncias de governança do Comitê Interinstitucional:
I – grupos técnicos, setoriais ou temáticos, instituídos de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Comitê Interinstitucional;
II – comitê supervisor; e
III – comitê consultivo.
§ 1o Os grupos técnicos serão instituídos pelo Comitê Interinstitucional, que definirá sua composição, funcionamento e prazos de duração.
§ 2o O quórum de reunião do comitê supervisor e dos grupos técnicos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Grupos técnicos
Art. 8o Aos grupos técnicos compete:
I – definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos, conforme art. 4o do Decreto no 12.705, de 31 de outubro de 2025;
II – desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais, conforme art. 5o do Decreto no 12.705, de 31 de outubro de 2025; e
III – instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências, conforme as previsões do art. 7o do Decreto no 12.705, de 31 de outubro de 2025.
§ 1o Os grupos técnicos serão formados por representantes indicados pelos membros do Comitê Interinstitucional, podendo contar com representação de todos os órgãos integrantes, na forma estabelecida no regimento interno do Comitê.
§ 2o Os grupos técnicos terão duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.
§ 3o Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 4o Poderão ser instituídos até quinze grupos técnicos simultâneos, conforme avaliação de conveniência e oportunidade do Comitê Interinstitucional.
Comitê supervisor
Art. 9o O comitê supervisor é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – Ministério dos Povos Indígenas;
VI – Banco Central do Brasil;
VII – Comissão de Valores Mobiliários;
VIII – Superintendência de Seguros Privados; e
IX – Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
§ 1o O comitê supervisor será responsável pela coordenação e pela articulação dos grupos técnicos e do comitê consultivo.
§ 2o O comitê supervisor será responsável por dirimir divergências que não tenham sido sanadas no âmbito dos grupos técnicos competentes.
§ 3o Caberá ao Ministério da Fazenda, na condição de coordenador do comitê supervisor, a decisão final nas votações empatadas.
§ 4o O comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 5o O comitê supervisor será instituído pelo Comitê Interinstitucional, que definirá suas atribuições e funcionamento.
§ 6o O comitê supervisor terá duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 7o Cada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Comitê consultivo
Art. 10. O comitê consultivo será composto por vinte e seis representantes do setor público e da sociedade civil das seguintes categorias:
I – seis organizações do setor financeiro;
II – oito organizações da economia real;
III – quatro organizações sindicais ou de movimentos sociais;
IV – quatro organizações do terceiro setor; e
V – quatro organizações do setor acadêmico.
§ 1o O comitê consultivo poderá sugerir aos grupos técnicos responsáveis alterações nos documentos técnicos intermediários visando o seu aprimoramento.
§ 2o O Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos a composição do comitê consultivo e os critérios para apresentação das candidaturas para as categorias previstas no caput.
§ 3o O mandato das instituições selecionadas por meio do edital de que trata o § 2o será de dois anos.
§ 4o Transcorrido o prazo previsto no § 3o, será publicado novo edital para redefinir a composição do comitê consultivo.
§ 5o O comitê consultivo poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 6o Cada membro indicado pelas representações de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 7o O quórum mínimo de reunião do comitê consultivo será de dez membros e as decisões, quando cabíveis, serão tomadas por consenso.
§ 8o Na ausência de consenso, as divergências serão encaminhadas ao comitê supervisor, que decidirá sobre a matéria.
Participação
Art. 11. A participação no Comitê Interinstitucional e em suas instâncias de governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Convocação e formas de participação
Art. 12. Os membros do Comitê Interinstitucional, dos grupos técnicos, do comitê supervisor e do comitê consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Interinstitucional, dos grupos técnicos, do comitê supervisor e do comitê consultivo serão convocados para as reuniões por correio eletrônico.
Vigência
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dario Carnevalli Durigan
(DOU de 23.04.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.04.2026.





