Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

RESOLUÇÃO CONSEMA No 372, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.

            O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual 10.330, de 27 de dezembro de 1994 e a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011; resolve:

CAPÍTULO I
Dos Empreendimentos e Atividades Licenciáveis

Art. 1o Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes do anexo I desta Resolução.

            Parágrafo único. O anexo II desta Resolução detalha os conceitos relativos aos empreendimentos e atividades de que trata o anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como necessários.

Art. 2o Os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local, cuja competência de licenciamento é municipal, constam em destaque no anexo I desta Resolução.

            Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.

Art. 3o O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade principal ou atividade-fim, à exceção de:

            – atividades correlatas em empreendimentos que não sejam de mesma pessoa física ou jurídica;

            – as dragas e a atividade de mineração em corpo hídrico;

§ 1o Entende-se por atividade fim como sendo aquela que produz o bem ou presta o serviço que será disponibilizado para terceiros.

§ 2o No caso da existência de mais de uma atividade fim em um único empreendimento, será considerada atividade principal aquela que representa o maior volume de bens e serviços disponibilizados a terceiros.

§ 3o Atividade correlata é aquela que por sua natureza mantém relação com a atividade fim, necessitando estar ou interligada em seu processo produtivo, ou fisicamente próxima.

§ 4o O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento nela licenciado.

Art. 4o A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente.

§ 1o O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.

§ 2o As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1o., deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.

Art. 5o Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento.

§ 1o Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal 11.428/2006(Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.

§ 2o Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 3o Nas demais áreas, em que não incidente o regramento do § 1o., o órgão licenciador é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa, inclusive em zona rural, associada ao empreendimento ou atividades em licenciamento.

§ 4o Os empreendimentos e atividades que necessitem de captação de água superficial ou subterrânea deverão obter a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa.

§ 5o No licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que envolvam o lançamento de efluentes deverá ser observado, o enquadramento aprovado por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e os termos da Resolução 355/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA ou outra Resolução que a substitua.

§ 6o A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural.

§ 7o Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.

CAPÍTULO II
Das Estruturas Ambientais Municipais

Art. 6o Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico e biótico e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município.

§ 1o Todos os municípios devem possuir em seu quadro no mínimo um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, mesmo que o município opte por consórcio.

§ 2o O município dotará o órgão ambiental com equipamentos e os meios necessários para o exercício de suas funções e atribuições.

Art. 7o Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele colegiado que possui caráter deliberativo, sempre que possível com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, composição, realização de reuniões ordinárias, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Art. 8o Os Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado ou Conselho Municipal de Meio Ambiente comunicarão tal situação à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para fins de exercício da competência supletiva prevista no art. 15 da Lei Complementar 140/2011.

CAPÍTULO III
Das Ações de Cooperação para Ampliação da Delegação de Competência

Art. 9o O órgão ambiental estadual poderá delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140/2011, inclusive nos casos de que trata a Lei Federal 11.428/2006, desde que o ente destinatário da delegação disponha de Conselho de Meio Ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas.

            Parágrafo único – Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.

CAPÍTULO IV
Da Revisão e Atualização dos Anexos

Art. 10. Os órgãos licenciadores estaduais ou municipais poderão propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a atualização do anexo I, podendo importar em: criação, alteração ou extinção de empreendimento e atividade licenciável; a alteração de porte ou potencial poluidor; a inclusão ou alteração de definições do anexo II.

Art. 11. Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro e inserido o parágrafo segundo no art. 16 da Resolução CONSEMA 305/2015 (Regimento Interno), com a seguinte redação:

            “§ 2o As propostas dos órgãos licenciadores de atualização dos anexos da Resolução CONSEMA 372/2018, que trata dos empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando as de impacto de âmbito local para o exercício da competência Municipal no licenciamento ambiental, serão automaticamente encaminhados pela Secretaria Executiva ao Presidente da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Munícipios, com inclusão na pauta da próxima reunião.”

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para Programas Estaduais e que abrangem atividades de impacto local, ou seja, de competência municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, não podendo mais serem renovadas pelo órgão estadual.

            Parágrafo único. Os beneficiários dos Programas Estaduais abrangidos pela licença ambiental devem ser informados pela Secretaria de Estado titular da licença ambiental que, se incidente, o licenciamento ambiental de cada empreendimento e atividade passará a ser feito pelo órgão licenciador competente, municipal ou estadual, consoante regramento desta Resolução.

Art. 13. As novas solicitações, inclusive de renovação, deverão observar os novos enquadramentos de tipologias e competências de licenciamento.

§ 1o A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 2o Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.

§ 3o As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente.

Art. 14. Revoga-se a Resolução CONSEMA 288/2014, o anexo III da Resolução CONSEMA 323/2016, o anexo II da Resolução CONSEMA 347/2017, o art. 8o. e parágrafo único, da Resolução CONSEMA 358/2017e demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018.

Maria Patrícia Möllmann
Presidente do CONSEMA Secretária Adjunta do
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(DOE – RS de 02.03.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 02.03.2018.

ANEXOS

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?