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02/06/2026
O Decreto do PSA chegou: quem está preparado para monetizar ativos ambientais?
15/06/2026Recentemente instituiu-se a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), por meio da Lei n° 15.355, de 11 de março de 2026. Dentre as inovações promovidas pela norma, a inclusão do parágrafo 1°-C ao art. 32 da Lei de Crimes Ambientais acende um alerta para os setores produtivos e corporativos.
O referido dispositivo determina que incorrem nas mesmas penas do caput do art. 32 da Lei n° 9.605/98[1] aqueles que provocam desastre ambiental que prejudique a vida, integridade física ou bem-estar de animais silvestres ou domésticos. A principal questão passível de gerar insegurança jurídica relaciona-se à abrangência do conceito de desastre ambiental.
Segundo o Decreto n° 10.593/2020, que rege o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, “desastre” pode ser definido como o resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais. Nesse sentido, observa-se que o conceito normativo é demasiadamente amplo, possibilitando, teoricamente, a inclusão de praticamente qualquer acidente operacional em cenários vulneráveis.
Ou seja, um princípio de incêndio em uma área ambientalmente protegida ou um vazamento de produtos químicos em um corpo hídrico poderiam automaticamente ser enquadrados como desastres ambientais e, por conseguinte, passíveis de incidir no art. 32, § 1º-C, da Lei n° 9.605/98. Ocorre que além das pessoas físicas e/ou jurídicas terem que responder civil, administrativa e criminalmente pelas referidas condutas (como causar incêndio), podem passar a responder por um novo tipo penal pela mesma ação.
Assim, a falta de caracterização específica e pormenorizada do tipo penal pelo legislador pode ocasionar a dupla responsabilização criminal dos infratores e aumentar exponencialmente o risco de responsabilização criminal das empresas e dos empreendedores.
Diante disso, será função dos Tribunais aplicar uma interpretação adequada da norma, analisando conceitos mais aprofundados, restritivos e técnicos de “desastre ambiental”. Contudo, insta ressaltar que a jurisprudência tende a adotar interpretações expansivas para maximizar a tutela ao meio ambiente, o que reforça a preocupação dos setores produtivos e corporativos.
Enquanto o assunto não é amplamente abordado no judiciário e rediscutido no legislativo, o escritório Saes Advogados continua analisando as possibilidades e atento às novidades, para prestar assistência jurídica de forma aprofundada e fundamentada.
[1] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Publicado em: 15/06/2026
Por: Nicole Bittencourt









