Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro


RESOLUÇÃO CONEMA NO 83, DE 26 DE JULHO DE 2018

Regulamenta o disposto no art. 3o, x, ‘k’, da Lei Federal no 12.651/2012, estabelecendo outras ações ou atividades reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro, em sua reunião de 26 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual no 40.744, de 25/04/2007,

Considerando:

– o que consta do Processo no E-07/002.6943/2016;

– que o artigo art. 3o, II, da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, conceitua Área de Preservação Permanente como a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”;

– que o artigo 4o, da Lei Federal no 12.651/2012, elenca as Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas e rurais;

– que o artigo 268, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu outras hipóteses de Áreas de Preservação Permanente além das previstas na Lei no 12.651/2012;

– que o artigo 8o, da Lei Federal no 12.651/2012, prevê a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental;

– que o artigo 3o, inciso X, da Lei Federal no 12.651/2012, define quais são as atividades de baixo impacto ambiental;

– que o artigo 3o, inciso X, alínea “k”, da Lei Federal no 12.651/2012 atribuiu ao CONAMA e aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para definir outras ações ou atividades que sejam caracterizadas como de baixo impacto ambiental além das previstas na precitada Lei;

– que a Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006, definiu os requisitos para a utilização e proteção de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

– que a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, considerou como agricultor familiar e empreendedor familiar rural, aquele que pratica atividades no meio rural atendendo simultaneamente os requisitos estabelecidos em seu artigo 3o;

– que a Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011 em seu artigo 39, alterou o art. 3o, da Lei Federal no11.326/2006;

– que a Lei no 9.433, de 08 de1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX, do art. 21, da Constituição Federal, e altera o art. 1o, da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

– que a Lei Estadual no 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta a Constituição Estadual, em seu artigo 261, § 1o, VII, e da outras providências;

– a necessidade de disciplinar conjuntamente o regime de proteção e supressão e/ou intervenção de baixo impacto em APP e de vegetação do Bioma Mata Atlântica, devido à sobreposição de grande parte dessas áreas, com o intuito de gerar segurança jurídica e integrar ambos os regimes; e

– a compatibilidade entre o regime de autorização de intervenção e supressão de vegetação em APP com aquele de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do bioma mata atlântica, recomendando-se sua aplicação conjunta em nome da simplificação e segurança jurídica, resolve:

Art. 1o Para os fins desta Resolução, entende-se por Área de Preservação Permanente as áreas descritas no artigo 4o combinado com o artigo 3o, II, da Lei Federal no 12.651/2012, bem como no artigo 268, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2o Consideram-se ações eventuais ou de baixo impacto ambiental as seguintes atividades e empreendimentos desenvolvidos em Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 3o, X da Lei no12.651/2012:

I) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

II) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

IV) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

V) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

VI) construção e manutenção de cercas na propriedade;

VII) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

VIII) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

IX) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

X) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

Art. 3o Além das hipóteses previstas no artigo anterior, são também reconhecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro como ações ou atividades eventuais e de baixo impacto ambiental:

I) construção de muro de divisa de propriedades ou posses em áreas urbanas consolidadas, com dispositivo que permita acesso ao corpo hídrico;

Il) a intervenção na calha de cursos d’água, que possuem projeto hidráulico devidamente aprovado pelo órgão ambiental, para a execução, regularização, manutenção ou reparo de estruturas hidráulicas, tais como travessias (sobre ou sob corpos hídricos), canalizações, estruturas de contenção de margens, soleiras, deck, píer e pequenas estruturas de apoio a embarcações;

III) serviços de execução de limpeza e desobstrução de cursos d’água;

            IV) obras de arte para contemplação e de relevância turística, desde que não prejudiquem o escoamento de cheias do curso d’água;

           V) instalações necessárias para o lançamento da drenagem de águas pluviais;

          VI) implantação de cobertura projetada ou em balanço, assim compreendidas as estruturas em que uma ou mais extremidades não contam com apoio no solo;

VII) implantação de benfeitorias removíveis sem fundação ou sustentadas por estruturas metálicas;

VIII) abertura de pequenas vias internas implantadas em piso permeável quando indispensáveis ao trânsito de pessoas ou veículos;

            IX) construção de pequeno estacionamento implantado em piso permeável em áreas urbanas consolidadas;

           X) implantação de pequeno pátio ou área de manobra em piso permeável em áreas urbanas consolidadas;

           XI) implantação de pequenas áreas públicas coletivas de lazer sem estruturas edificáveis e camping regulamentado por órgão competente em área com superfície permeável;

XII) poços para extração de água subterrânea, bem como o abrigo associado, desde que devidamente regularizados pelo órgão competente;

XIII) instalação de poste de rede de energia elétrica ou telecomunicações;

XIV) implantação de pequenas estruturas de apoio para o desenvolvimento do ecoturismo e turismo sustentável;

            XV) construção de rampa para decolagem de asa delta, parapente e afins;

XVI) manejo de sistemas agroflorestais implantados de acordo com as normas estaduais, incluindo as podas e supressão das espécies adubadeiras, dentro do contexto do manejo florestal agroecológico, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa quando existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

XVII – cultivo de produtos de subsistência e pequenos animais domésticos, bem como a utilização de sistemas orgânicos de produção em escala reduzida, pelos agricultores familiares;

XVIII) implantação de grampos e vias de escalada e rapel em encostas ou partes destas com declividade superior a 45º.

           § 1o A caracterização da palavra “pequeno”, descrita nos incisos II, VIII, IX, X e XI, deverá ser embasado em parecer técnico que terá que observar a ocupação do entorno, a largura da APP, o percentual de ocupação da APP e área total da estrutura.

           § 2oAs ações ou atividades eventuais e de baixo impacto ambiental não poderão comprometer a passagem de fauna, nem causar sombreamento permanente na vegetação em área de metragem acima da área construída, mesmo que em áreas urbanas consolidadas.

Art. 4o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar intervenção em Área de Preservação Permanente das atividades de baixo impacto ambiental desde que fundamentada em parecer técnico, que terá que observar:

I – a ocupação do entorno, a largura da APP, o percentual de ocupação da APP e área total da estrutura;

II – a inexistência de alternativas técnicas ou locacionais viáveis; e

III- o menor comprometimento das funções ecológicas desses espaços, considerando:

           a) a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

           b) os corredores de fauna;

           c) a drenagem e os cursos de água intermitentes;

         d) a manutenção das condições essenciais à sobrevivência da biota;

         e) a qualidade das águas;

         f) a recarga de aquíferos ou lençol freático;

        g) abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção.

Art. 5o Excepcionalmente, tendo em vista a importância dos valores e funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente poderá indeferir, ou autorizar com restrições, o pedido de intervenção para as ações ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Resolução, fundamentado no parecer técnico de que trata o artigo anterior.

Art. 6o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório.

Parágrafo Único. Para a compensação ambiental a que se refere o caput deverão ser observadas as proporções mínimas e critérios estabelecidos em ato normativo do INEA ou CONEMA, bem como o princípio da impossibilidade de perda líquida da área, funções e serviços ecossistêmicos da APP.

Art. 7o Excetua-se do disposto nesta Resolução a intervenção ou supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas, restingas e manguezais, regulamentados pelo art. 8o, § 1o e 2o, da Lei no 12.651/2012.

Art. 8o A intervenção em APP decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

Art. 9o Para fins do disposto na presente Resolução, a intervenção no bioma Mata Atlântica somente poderá ser autorizada nos casos vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, observados critérios estabelecidos na Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2018.

Marco Aurélio Damato Porto
Presidente

(DOE – RJ de 09.08.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 09.08.2018.

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