A participação de órgãos intervenientes ou autoridades envolvidas no processo de licenciamento ambiental é inegavelmente um dos grandes problemas enfrentados atualmente pelos empreendedores e pelos órgãos ambientais licenciadores. Espera-se, a partir da edição de uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL 3.729/2004), que um regramento claro e conciso seja estabelecido visando uma maior segurança jurídica, com menos lacunas e uma maior perspectiva de investimentos e desenvolvimento ao país.
Na lista de autoridades envolvidas – já trabalhando com as definições trazidas pelo PL, encontram-se a FUNAI, Fundação Palmares, IPHAN, e órgãos gestores de Unidades de Conservação (UC). Especificamente nesse artigo abordaremos a participação destes últimos. Nesse contexto, hoje, por força do §3º, do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, tem-se que os processos de licenciamento ambiental têm sido submetidos à apreciação dos órgãos gestores para autorização apenas nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/Rima, e quando os mesmos afetarem unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento. Nos demais casos serão encaminhados apenas para ciência dos mesmos.
Vale lembrar que o procedimento para autorização foi regulamentado por meio da Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010. Em seu art. 1º, a norma reiterou a obrigação de autorização dos órgãos gestores nos casos previstos na lei. Já em seu §2º, definiu que quando não houver zona de amortecimento estabelecida para a unidade de conservação e o empreendimento sendo licenciado estiver localizado em uma faixa de 3 km a partir da UC, o licenciamento deverá observar a regra estabelecida no caput da resolução, a qual prevê anecessidade de autorização dos órgãos gestores. Ressalta-se que o mesmo parágrafo prevê exceções à regra para os casos de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.
Assim, além das exceções, vê-se, portanto, que há premissas a serem atendidas para que seja necessária a autorização do órgão gestor; quais sejam a demonstração pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento no EIA/Rima, da existência de impactos ambientais significativos e efetivos na unidade de conservação e/ou na sua Zona de Amortecimento.
Deve-se registrar ainda que o art. 2º da norma dispôs que a autorização deve ser “solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista” e caberá ao órgão administrador da UC se manifestar conclusivamente após a avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental. Da leitura do dispositivo, tem-se o entendimento de que a solicitação pelo órgão licenciador deve se dar antes da emissão da licença prévia – primeira licença prevista, enquanto a manifestação conclusiva poderá ocorrer também nas fases subsequentes, de licença de instalação ou operação (art. 8º, da Resolução CONAMA nº 237/97).
Em que pese tal regramento, não se pode perder de vista que o art. 13, e seu §1º, da Lei Complementar nº 140/2011, que trata especificamente das regras de competência administrativas entre os entes da federação, preveem, respectivamente, que o licenciamento será realizado por um único ente federativo e que os demais interessados poderão se manifestar ao órgão licenciador de maneira não vinculante.
Assim sendo, considerar a autorização do órgão gestor como vinculante, estar-se-ia infringindo o princípio da autonomia federativa prevista no art. 18 de nossa Constituição Federal, uma vez que o órgão licenciador teria sua competência para licenciar condicionada a autorização de outro ente da federação. De outro norte, ao se manifestar, caberá ao órgão licenciador considerá-la ou não na análise do processo.
Assim, por certo, a revogação do § 3º, do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 pelo PL da Lei Geral de Licenciamento Ambiental traria uma harmonização no tratamento das autoridades envolvidas, bem como uma maior segurança jurídica aos empreendedores e órgãos ambientais. Ao se revogar tal dispositivo, as regras se tornariam igualitárias a todas as autoridades envolvidas. Além do mais, todos aqueles que não são competentes poderiam se manifestar, porém de maneira não vinculante, prevalecendo assim o princípio constitucional de autonomia federativa.
Por Gleyse Gulin
Postado dia 09/07/2019
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