Inscrição de ocupação em Área de Preservação Permanente. É possível?

Para a implantação de empreendimentos portuários, é necessária a obtenção da aprovação para uso e fruição de terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como a cessão de uso do espaço físico em águas públicas, as quais são outorgadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU/SPU).

Inclusive, a comprovação do direito de uso e fruição da área, mediante inscrição de ocupação, por exemplo, é um dos documentos obrigatórios para o início dos processos de autorização de instalação portuária perante a Agência Nacional de Transporte Aquaviários (Antaq).

Não é incomum que terrenos de marinha e acrescidos estejam situados em Áreas de Preservação Permanente (APP), cuja intervenção somente é permitida nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme dispõe o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Nesse contexto, podem surgir dúvidas quanto à possibilidade de inscrição de ocupação em APP, especialmente porque, segundo previsão da Lei n. 9.636/1998 – que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens de domínio da União -, é vedada a inscrição de ocupações que “estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de (…) preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais” (art. 9º, II).

Ocorre que desde 2015, com o advento da Lei n. 13.240, foi reconhecida, por expressa previsão legal, a possibilidade de inscrição de ocupação em APP. Com efeito, dispõe o art. 16 que a SPU “poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas des preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP, inscrevendo os em regime de ocupação”.

Portanto, sim, é permitida a inscrição de ocupação em APP. Vale destacar, porém, que, para tanto, faz-se necessário apresentar à SPU uma manifestação formal e circunstanciada do órgão ambiental competente, no sentido de se atestar que a utilização a ser outorgada não concorre ou não tenha concorrido para comprometimento da integridade das áreas. 

Assim sendo, para instalações portuárias, a inscrição de ocupação geralmente é outorgada somente após a expedição da Licença Prévia pelo órgão competente pela condução do licenciamento ambiental, uma vez que é por meio da Licença Prévia que a viabilidade ambiental do empreendimento é atestada, aprovando a sua localização e concepção sob a ótica ambiental.

Por Manuela Hermenegildo

Postado dia 05/07/2019

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