Vou suprimir vegetação de Mata Atlântica. Afinal, o IBAMA deve anuir ou não?

A supressão de vegetação é uma atividade de meio à construção de qualquer atividade e empreendimento. Quando esses projetos estão localizados em regiões do bioma mata atlântica, nossa legislação pátria dispõe de um regramento específico previsto na Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica – LMA).

Conforme discorremos no artigo “A anuência do IBAMA para supressão de vegetação de Mata Atlântica”, a LMA estabeleceu três regimes jurídicos distintos para supressão de vegetação: (i) o regime jurídico geral, aplicável aos casos de utilidade pública e de interesse social (art. 14); (ii) regime especial para loteamentos e edificações em áreas urbanas ou regiões metropolitanas (arts. 30 e 31); e (iii) regime especial para atividades minerárias (art. 32).

Especificamente para os casos de utilidade pública e de interesse social, o §1º, do art. 14, ainda prevê que a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual, com anuência prévia, quando couber do órgão federal ou municipal. O regramento para essa anuência consta do art. 19, do Decreto n. 6.660/2008, que regulamenta a LMA.

No entanto, com o advento da Lei Complementar n. 140/2011, que veio disciplinar a cooperação administrativa – licenciatória e fiscalizatória, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios em matéria ambiental, a necessidade ou não do IBAMA anuir para supressão de vegetação deste bioma tem sido um eterno debate tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Isso porque, no entendimento de alguns, por força do disposto no art. 13, §2º da LC n. 140/2011, “a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador”, não haveria mais sequer a necessidade de submeter o processo de autorização de supressão de vegetação ao IBAMA para sua anuência. 

A justificativa em síntese seria a de que pelo fato de ambas as leis – LMA e LC 140/11, serem leis federais, especiais, o critério cronológico, seria o mais prudente de ser aplicável.

Contudo, parece-nos que ao se concluir nesse sentido, não se considerou o previsto no art. 11, da LC n. 140/2011, o qual estabelece que “a lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção”. 

A nosso ver, essa previsão é a que reforça o entendimento da necessidade de anuência. De toda sorte, enquanto não houver um consenso entre órgãos, judiciário ou uma alteração legislativa que pacifique a questão, caberá ao empreendedor avaliar o entendimento do órgão licenciador de seu empreendimento e os riscos de informar ao IBAMA ou não de seu requerimento de autorização de supressão, utilizando como prerrogativa a Instrução Normativa n. 09/2019.   

Por Gleyse Gulin

Postado dia 17/09/2019

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