Conheça o Programa de Conversão de Multas Ambientais para o triênio de 2020 a 2023

A Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto n. 6.514/2008, dispõe dentre as sanções aplicadas às infrações administrativas, a  multa simples (art. 72, II). Para esse tipo de sanção, a mencionada lei prevê a possibilidade de sua conversão  em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 Assim, a fim de operacionalizar esse instrumento a nível federal, em 2017, foi instituído por meio do Decreto n. 9.179/2017[1] , o Programa de Conversão de Multas Ambientais (“PCMA”). O programa é aplicável  às multas emitidas pelos órgãos e entidades federais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), tais como o Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O PCMA é definido pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n. 01/2020 como o “instrumento de gestão a ser publicado pelo Ministério do Meio Ambiente contendo diretriz estratégica da conversão de multas no âmbito federal, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais”. 

De acordo com a redação dada pelo Decreto n. 9.760/2019[2] (art. 142-A, I e II), a conversão da multa pode se dar por meio de duas modalidades: (i) implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou (ii) pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado pelo órgão da administração pública federal ambiental, com o pagamento do valor da multa convertida em fundo privado. 

O PCMA é válido por três anos e estabelece 3 temas prioritários: (i) proteção da vegetação nativa e da fauna silvestre; (ii) qualidade ambiental urbana; e (iii) Unidades de Conservação. Além disso, prevê objetivos, planos de ação, metas gerais e específicas, além de indicadores de eficácia e efetividade, bem como exemplos de iniciativas a serem implementadas. 

Percebe-se, assim, que o PCMA constitui o principal documento técnico para efetivar a conversão das multas em serviços ambientais, com vistas a buscar uma melhoria e recuperação na qualidade ambiental. O documento torna-se importante sobretudo para o empreendedor que atua no setor portuário e deseja converter uma multa simples, decorrente de infração administrativa, em um projeto que traga benefícios ao meio ambiente.

Esse ano,  a fim de cumprir e complementar o disposto na legislação, o Ministério do Meio Ambiente publicou em 19.02.2020 a Portaria MMA n. 76, a qual instituiu PCMA para o triênio 2020 a 2023 (art. 1º). O referido programa encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente (http://www.mma.gov.br/)

Por fim, não se pode deixar de mencionar que, conforme prevê nossa Constituição (art. 225, §3º), as sanções administrativas (e penais), independem da obrigação de reparar o dano causado (responsabilidade civil ambiental). Desta feita, a possibilidade de converter a multa em execução de obras ou atividades de recuperação dos danos decorrentes da infração não exime o infrator de reparar o dano que foi causado ao meio ambiente e a terceiros. 



[1] O Decreto 9.179/2017 alterou o art. 139 do Decreto 6.514/2008. 
[2] O Decreto 9.760/2019 alterou o art. 142-A do Decreto 6.514/2008.

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 02/03/2020

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