Tem imóvel em APP urbana? Então você precisa ler este artigo

Um assunto que gera muita discussão no dia a dia do direito ambiental brasileiro é o das Áreas de Preservação Permanente (APPs) urbanas.

Por força do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), as APPs ocorrem tanto em zonas rurais quanto em urbanas. Isso não se tem dúvida. 

Contudo, pelas peculiaridades típicas de espaços urbanos, além do Código Florestal, outras normas específicas são aplicáveis nesses locais. É o caso, por exemplo, da chamada Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979).

Especialmente em relação às APPs às margens de corpos d’água naturais (rios, lagoas), há uma disposição específica muito relevante na Lei do Parcelamento de Solo Urbano. Trata-se do artigo 4º, III-A, que é aplicável em áreas urbanas consolidadas e determina que “ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado”.

Veja-se que, enquanto a Lei n. 6.766/1979 prevê essa faixa não edificável de 15 metros, o Código Florestal, nas APPs às margens de cursos d’água, por exemplo, prevê faixa que pode ir de 30 até 500 metros.

Ou seja, em certos casos, aplicando-se a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tem-se restrição de 15 metros; aplicando-se a Codificação Florestal, tem-se restrição de 500 metros. É evidente a influência que esse assunto exerce no potencial construtivo de um terreno. Sabe-se um imóvel vale o quanto pode se construir nele.

Proprietários e proprietárias de terrenos nessa situação têm de estar especialmente atentos à matéria neste momento pelo seguinte: (i) houve recente alteração legislativa na Lei n. 6.766/1979 que corrobora com a tese de aplicação dessa Lei em área urbana consolidada, em detrimento do Código Florestal[1] ; (ii) essa alteração deve repercutir na jurisprudência[2] e, com isso, em situações em que antes se entendia aplicar a Codificação Florestal (APP de 30 a 500 metros às margens de cursos d’água), será agora aplicada a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (faixa não edificável de 15 metros).

Enfim, o assunto tratado neste artigo é de suma relevância para aqueles que possuem ou pretendem adquirir imóveis com influência de APPs urbanas. A mudança legislativa ocorrida, e a provável repercussão na jurisprudência, impactará no potencial construtivo de diversos terrenos. É preciso ficar atento.


[1]Até 26 de novembro de 2019, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.913/2019 (que alterou a Lei n. 6.766/1979), havia a previsão de que a faixa não edificável de 15 metros seria aplicável “salvo maiores exigências da legislação específica”. Essa expressão era utilizada pela jurisprudência para sustentar a aplicação do Código Florestal, que representaria essa “legislação específica” excetuada pela Lei n. 6.766/1979.
[2]A repercussão deve se dar inclusive no Tema 1010 no Superior Tribunal de Justiça, que futuramente deve dar uma decisão definitiva sobre o assunto, de modo a firmar se, em área urbana consolidada, aplica-se a Lei do Parcelamento do Solo Urbano ou o Código Florestal.

Por Nelson Tonon

Postado dia 03/03/2020


Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?