Compensação Ambiental para fontes de geração de energia termoelétrica e certificação de créditos de carbono. O que eles têm em comum?

Em fevereiro deste ano começou a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n. 290/2020[1] , de autoria do Deputado Leonardo Barreto de Moraes (PODE/RO), que dispõe sobre a compensação ambiental da geração de energia elétrica e a certificação de créditos de carbono para empreendimentos de geração por fontes alternativas

 Em síntese, o PL prevê que as usinas termelétricas devem reduzir sua taxa de emissão por unidade de energia fornecida em 1,2 % ao ano ou compensar essa diferença na forma de projetos de recuperação ambiental certificados ou de aquisição de créditos de carbono equivalentes. Vale destacar que o texto do PL não menciona os critérios adotados para se chegar a esse valor de redução.

Nesse sentido, pode-se considerar temerária a fixação dessa redução sem que haja um diagnóstico do potencial de otimização da usina termelétrica, sem considerar as melhores  tecnologias disponíveis, bem como os custos associados, os quais podem ser arcados, em última instância, pelo consumidor de energia elétrica. Ademais, deve-se ter em mente que em todo processo de licenciamento ambiental é feita a avaliação de impactos ambientais dos empreendimentos do setor no meio ambiente. A partir disso, são estabelecidas medidas de controle, mitigadoras e compensatórias. Especificamente no caso de emissões, em havendo um extrapolamento, tais medidas são essenciais, sob pena do sujeito incorrer em sanções (administrativas, civis e criminais). 

Ainda, o projeto prevê que os empreendimentos de produção de eletricidade que utilizem fontes solar, eólica, geotérmica, energia dos oceanos e biomassa de origem certificada poderão fazer jus à obtenção de Reduções Certificadas de Emissão – RCE decorrentes da produção de energia elétrica, considerada a diferença líquida entre a taxa de emissão auditada e a taxa média de emissões de gases de efeito estufa de geração termelétrica, apurada anualmente. Estranhamente, as fontes hídricas, também renováveis, diga-se de passagem, não foram incluídas na proposta. 

Nesse ponto, não se pode esquecer que grande parte dos projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto são de empreendimentos hidrelétricos. A baixa emissão, conforme a UNFCC, é notória.

Como se sabe, esses empreendimentos utilizam fonte renovável para a produção de energia e não há sequer o consumo de água para a geração de eletricidade. Releva-se que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs e as Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs são projetos com capacidade reduzida e considerados de baixo impacto ambiental. Ainda, muitas usinas vêm sendo construídas a fio d’água e, com isso, não há o alagamento da área causado pelo reservatório, o que diminui ainda mais o impacto ambiental desses empreendimentos. 

Diante disso, há uma grande necessidade de revisar o PL 290/2020, de modo a averiguar as possíveis alterações e/ou complementações que podem ser feitas no texto.

Isto porque, é fundamental haver um estudo regulatório, ambiental e econômico, a fim de se realizar uma análise de alternativas, cálculos de custos, investimentos necessários e benefícios da compensação ambiental e da certificação de créditos de carbono, de forma a gerar um equilíbrio entre economia e política socioambiental. 


[1] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=CFC719C7287C827DB85DAAE2DA7C4914.proposicoesWebExterno1?codteor=1857740&filename=PL+290/2020

Por Aline Lima de Barros

Publicado dia 14/04/2020

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