Novidades | Âmbito estadual: Minas Gerais
12/08/2025Novidades | Âmbito Federal
12/08/2025DECRETO No 49.775, DE 29 DE JULHO DE 2025
Altera o art. 1o do decreto No 49.703, de 26 de junho de 2025, que dispõe sobre o procedimento administrativo para celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à Compensação Energética, em decorrência da adesão das empresas e consórcios responsáveis por projetos de usinas de geração de energia elétrica a partir do gás natural ao regime tributário de que se trata a lei Estadual no 10.456, de 16 de julho de 2024, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no SEI-480001/000798/2024; decreta:
Art. 1o Fica alterada a redação do Artigo 1o, do Decreto no 49.703, de 26 de junho de 2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro entre 2015 e 2032 e que tenham implementado ou que visem implementar projetos de usinas de geração de energia termelétrica no território fluminense, na forma prevista do Art. 1o da Lei Estadual no 10.456, de 16 de julho de 2024, e que desejarem aderir ao tratamento tributário especial previsto na Lei supramencionada, ficam obrigadas a investir, no mínimo, 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em parcerias público-privadas envolvendo geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental e/ou projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025
Cláudio Castro
Governador
(DOE – RJ de 30.07.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 30.07.2025.