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22/10/2025Novidades | Âmbito Federal
22/10/2025LEI No 23.752, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Selo ASG de incentivo às empresas que invistam em ações e projetos de motivação ambiental, social e de governança.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Selo ASG, conferido às empresas que invistam em ações e projetos de motivação ambiental, social e de governança.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por motivação ASG as ações e projetos que adotem:
I – boas práticas com seus colaboradores, clientes e fornecedores, valorizando a ética, a transparência e os mecanismos de compliance;
II – políticas e relações de trabalho voltadas à inclusão e diversidade, à capacitação da força de trabalho, aos direitos humanos, à privacidade e segurança de dados e à diversidade na composição dos órgãos de gestão;
III – programas de responsabilidade corporativa e ambiental nas áreas de educação, saúde, saneamento, conservação da natureza, empreendedorismo, segurança viária, desenvolvimento econômico e social;
IV – práticas eficientes do ponto de vista ambiental, como uso adequado de recursos naturais, eficiência energética e uso de tecnologias sustentáveis;
V – matéria-prima obtida por meio de práticas regenerativas;
VI – consciência ASG nas metodologias de investimento, de planejamento, de gestão e de monitoramento das atividades.
Art. 2o Empresas detentoras do Selo ASG têm acesso aos seguintes benefícios:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – tramitação prioritária em procedimentos administrativos necessários para o exercício legal da atividade;
IV – permissão para utilizar o Selo ASG em seus produtos, rótulos, embalagens e propagandas.
Art. 3o A forma de concessão, o modelo, a confecção, o controle e a fiscalização da homenagem prevista nesta Lei serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de outubro de 2025; 137o da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Lincoln Tejota
Deputado Estadual
(DOE – GO de 15.10.2025 – Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 15.10.2025 – Suplemento.