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27/11/2025INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN Nº 6, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, com fulcro na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, e na Lei n.º 8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 2º e 18, inciso V, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 007, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, e no que consta do Processo Administrativo nº 01450.002368/2023-71, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área Diretamente Afetada – ADA e na Área de Influência Direta – AID do empreendimento.
Parágrafo único. O IPHAN é o único órgão competente para se manifestar sobre a possibilidade de impacto aos bens culturais acautelados em âmbito federal, não estando sua participação condicionada ao prévio cadastramento dos bens culturais no banco de dados oficial.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão considerados os seguintes bens culturais acautelados em âmbito federal:
I – tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II – protegidos, nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, cadastrados ou não;
III – registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
IV – valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007;
V – chancelados, nos termos da Portaria IPHAN nº 127, de 30 de abril de 2009; e
VI – declarados tombados, nos termos da Portaria IPHAN nº 135, de 20 de novembro de 2023, com fundamento no §5º do art. 216 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
§ 1º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada aos bens em processos de registro devidamente instruídos, aos bens em processo de tombamento devidamente instruídos, aos bens em processo de valoração devidamente instruídos e aos quilombos em processo de declaração de tombamento devidamente instruído, ainda que não concluídos.
§ 2º Estão apresentados nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do glossário constante do Anexo VI desta Instrução Normativa as definições de que trata o § 1º do caput.
Art. 3º O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a existência de processo de licenciamento ambiental ou empreendimento em que o IPHAN não tenha sido instado a se manifestar, o IPHAN deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor, ou ao seu representante legal, informando sobre a necessidade de participação no processo e solicitando a adoção das providências necessárias para viabilizá-la, conforme a legislação de proteção aos bens culturais acautelados em âmbito federal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 4º Todos os pedidos de manifestações dirigidos ao órgão, tais como Fichas de Caracterização de Atividade – FCAs, Projetos e Relatórios relacionados aos Programas de Avaliação e Impacto e Gestão dos Bens Acautelados em âmbito federal, quando do seu protocolo por meio dos canais oficiais, deverão ser direcionados à Sede Nacional do IPHAN, que fará a distribuição.
Parágrafo único. Recebido o pedido para manifestação, a área responsável pelo licenciamento ambiental da Sede Nacional do IPHAN fará a devida distribuição dos processos verificando a competência institucional e a capacidade da unidade em atender a demanda.
Art. 5º Nos casos de licenciamento ambiental federal ou na hipótese de empreendimentos envolvendo mais de um estado, a Sede Nacional do IPHAN será responsável por emitir decisões administrativas, podendo solicitar apoio técnico às Superintendências do IPHAN.
Art. 6º Nos casos de licenciamento ambiental estadual, distrital ou municipal, a Superintendência onde estiver localizado o empreendimento será responsável por emitir a decisão administrativa, podendo haver apoio técnico da área responsável pelo licenciamento ambiental da Sede Nacional do IPHAN ou de outra Superintendência.
Parágrafo único. O Presidente do IPHAN poderá avocar os processos de que trata o caput para condução pela Sede Nacional, desde que devidamente fundamentado.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA EMISSÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
Seção I
Da Ficha de Caracterização da Atividade
Art. 7º A manifestação do IPHAN no licenciamento ambiental terá como base a Ficha de Caracterização da Atividade – FCA disponibilizada no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio – SAIP.
§ 1º A FCA deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
I – responsável pelo empreendimento e, quando houver, seu representante legal;
II – dados de caracterização do empreendimento;
III – descrição dos elementos do projeto de engenharia, incluindo instalações secundárias;
IV – informações sobre a ADA e a AID do empreendimento, acompanhadas dos arquivos geoespaciais no formato compatível e geometria polígono;
V – número do processo administrativo formalizado junto ao respectivo órgão licenciador, acompanhado de informações sobre fase e modalidade do licenciamento;
VI – existência de estudos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados anteriormente realizados na ADA e na AID do empreendimento;
VII – existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos ou comunidades tradicionais, na ADA e na AID do empreendimento, identificados por meio de consulta a fontes e bancos de dados oficiais, relatórios, estudos ou outros produtos técnicos, acompanhada dos dados geoespaciais na estrutural vetorial; e
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Caso a AID do empreendimento ainda não tenha sido definida pelo órgão licenciador, o IPHAN irá considerar um raio mínimo de 250 metros no entorno da ADA do empreendimento como a previsão das áreas de impactos diretos da implantação e operação do empreendimento, devendo ser enviadas as informações descritas no inciso IV assim que a AID for definida.
§ 3º Caso haja alteração do responsável pelo empreendimento, inclusão de novas estruturas ou áreas adjacentes, ou mudança na ADA e na AID do empreendimento, o IPHAN receberá os novos dados para atualização das informações no processo via ofício, e se manifestará sobre a necessidade de estudos complementares para avaliação do impacto ao patrimônio cultural, sem necessidade de apresentação de nova FCA.
§ 4º Mediante justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá avaliar a FCA mesmo na ausência das informações previstas no §1º, inciso V.
§ 5º Em casos excepcionais, o IPHAN poderá aceitar FCAs físicas, conforme modelo disponibilizado em seu sítio eletrônico, que deverão ser direcionadas à Sede Nacional por meio do protocolo físico ou digital.
Art. 8º Iniciado o procedimento junto ao IPHAN no SAIP, será emitido o Termo de Referência Específico – TRE, ou a anuência às licenças ambientais, ou ambos, de forma automatizada, salvo nos casos em que seja necessária análise manual, conforme critérios estabelecidos nas normas específicas do referido Sistema.
§ 1º Após a emissão do TRE, será aberto processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que será distribuído à unidade responsável pelo seu acompanhamento no IPHAN.
§ 2º O TRE ou a manifestação conclusiva do IPHAN, ou ambos, gerados automaticamente pelo SAIP, estarão sujeitos a conferência e poderão ser revisados caso constatadas omissões e informações incorretas sobre o empreendimento.
Seção II
Do Termo de Referência Específico
Art. 9º Com base nas informações da FCA e nos critérios de solicitação de estudos de avaliação de impacto previstos nesta Instrução Normativa, o IPHAN emitirá o TRE, podendo solicitar:
I – Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE referente aos Bens Registrados;
II – Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE referente aos Bens Arqueológicos;
III – Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados;
IV – Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material;
V – Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos; e
VI – Previsão de Programas de Gestão ao Patrimônio Cultural Acautelado em âmbito federal.
§ 1º O TCE referente aos Bens Registrados é relativo aos bens imateriais ou em processo de registro devidamente instruído, quando a AID do empreendimento se sobrepuser à Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado – AABR e não estiver sobreposta à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado – AOBR.
§ 2º O TCE referente aos Bens Arqueológicos é referente aos empreendimentos classificados como Nível I, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 3º O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados – RAIBIR será solicitado quando a AID do empreendimento se sobrepuser à AOBR ou em processo de registro devidamente instruído.
§ 4º O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material – RAIPM será solicitado, em conformidade com o disposto no art. 2º, incisos I, IV, V e VI, quando houver a identificação de bens tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou quando houver processos devidamente instruídos, ainda que não concluídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, na ADA e na AID do empreendimento.
§ 5º Os Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico serão solicitados conforme a classificação de empreendimentos estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, ou a partir da presença de sítio arqueológico cadastrado na ADA, ou na AID, ou em ambas, do empreendimento.
§ 6º Empreendimentos que incluam, além da intervenção principal, outras intervenções de caráter secundário, permanentes ou temporárias, podem ser classificados em mais de um nível.
§ 7º O IPHAN, com base na justificativa técnica apresentada pelo empreendedor, poderá reclassificar os empreendimentos lineares de grande extensão, originalmente previstos como Nível III, para o Nível IV, de forma devidamente fundamentada.
§ 8º A relação de tipos de empreendimentos constante do Anexo II tem caráter indicativo e não exaustivo, cabendo ao IPHAN, com base nos critérios estabelecidos para a classificação dos empreendimentos no Anexo I, definir, na elaboração do TRE, as correlações necessárias para determinar a classificação de empreendimentos cuja descrição não esteja expressamente prevista no Anexo II.
§ 9º Caberá ao IPHAN informar no TRE a existência de processos devidamente instruídos, conforme previsto no art. 2º, § 1º, e definido no Anexo VI, incisos XVII, XVIII, XIX e XX.
Art. 10. Nos casos de empreendimentos já instalados, em fase de instalação, ou em que o interessado solicitar a dispensa da Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, com fundamento na alegação de existência de Área Significativamente Alterada – ASA, deverão ser apresentados, ao menos, os seguintes documentos para análise e manifestação do IPHAN:
I – histórico documental da ocupação da área;
II – histórico detalhado das alterações na área, comprovadas por imagens de satélite ou equivalente;
III – histórico do empreendimento junto ao órgão ambiental competente, demonstrando que as alterações significativas não decorreram da atividade ou do empreendimento objeto de análise pelo IPHAN; e
IV – fotografias da ADA.
§ 1º Com base nas informações apresentadas, o IPHAN poderá avaliar a viabilidade, a pertinência e a exequibilidade da avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado, levando em conta a fase de regularização, a modalidade do licenciamento em curso e nível de alteração da área.
§ 2º Com base na análise mencionada no caput, o IPHAN poderá indicar as medidas corretivas, mitigatórias e compensatórias a serem adotadas, assegurando a proteção dos bens culturais eventualmente afetados, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Nos casos em que os empreendimentos sejam classificados pelo órgão licenciador como obras emergenciais ou de urgência, o IPHAN priorizará as análises e manifestações previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de estudos para avaliação de impacto, o IPHAN adequará os estudos às situações emergenciais a fim de garantir a viabilidade da priorização estabelecida no caput.
Art. 12. Constatada na ADA ou AID do empreendimento a existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, os estudos de avaliação de impacto, preservação e gestão do patrimônio cultural poderão contar com a participação desses grupos.
§ 1º O IPHAN indicará no TRE todas as informações necessárias que o empreendedor deverá fornecer aos povos indígenas e comunidades tradicionais a fim de possibilitar a sua efetiva participação.
§ 2º O IPHAN deverá ser comunicado das ações desenvolvidas, visando garantir a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais, referida no caput, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 3º Nas ações realizadas com povos indígenas e comunidades tradicionais deverão ser respeitados os protocolos de consulta específicos, quando houver.
§ 4º Além do previsto no caput, o IPHAN solicitará que os Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos tenham condução participativa quando constatada na análise da FCA a existência de povos e comunidades tradicionais que residam ou façam uso da ADA, ou AID do empreendimento, ainda que não haja identificação prévia de bens arqueológicos na área.
Art. 13. As autorizações de realização de pesquisas aprovadas pelo IPHAN não eximem os empreendedores, pesquisadores, técnicos e demais interessados de obterem permissão para ingresso nas áreas privadas, por parte de seus proprietários, bem como demais autorizações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, da Fundação Cultural Palmares – FCP, da Marinha do Brasil, do Ministério da Saúde, dentre outras entidades e órgãos competentes, nos casos em que se faça necessário.
Art.14. O TRE emitido pelo IPHAN terá validade de dois anos a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de dois anos sem que os estudos de avaliação de impacto tenham sido iniciados, o TRE poderá ser revalidado junto ao IPHAN mediante solicitação do empreendedor, de seu responsável legal, ou do órgão licenciador, acompanhada de informações atualizadas sobre o estágio do andamento das obras, ou sua previsão, a situação do empreendimento junto ao órgão ambiental licenciador, bem como de informações atualizadas sobre a ADA e a AID do empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ACAUTELADOS DE ÂMBITO FEDERAL
Seção I
Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados
Art. 15. O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados – RAIBIR, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:
I – descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver;
II – localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento;
III – localização e delimitação georreferenciada dos bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, e seus locais de referência em relação à ADA e à AID do empreendimento;
IV – caracterização e avaliação da situação atual no contexto local dos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, existentes na ADA e na AID do empreendimento e identificação de comunidades detentoras a eles associadas;
V – caracterização da relação do empreendimento com os bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, previamente identificados na ADA e na AID do empreendimento, e com comunidades detentoras;
VI – identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e distância em relação aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, na ADA e na AID do empreendimento, e às comunidades detentoras, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento;
VII – descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII;
VIII – proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, existentes na ADA e na AID do empreendimento, e às comunidades detentoras, com indicação, quando couber, de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento; e
IX – currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório.
§ 1º O RAIBIR deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar coordenada, preferencialmente, por profissionais da Antropologia, Ciências Sociais, História, Sociologia ou Geografia.
§ 2º A avaliação de impacto deverá contar com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados na ADA e na AID, cuja comprovação se dará por meio documentação, tais como, fotos datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e de natureza informativas, entre outras.
§ 3º Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou mitigados, o RAIBIR deverá apresentar proposta de medidas compensatórias condizentes com as diretrizes de salvaguarda dos bens registrados a serem integradas ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados.
Seção II
Dos Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material
Art. 16. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material – RAIPM, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:
I – descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus potenciais impactos socioambientais, com base nos estudos ambientais do empreendimento, quando houver;
II – localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade ou empreendimento;
III – localização e delimitação georreferenciada dos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em relação à ADA e à AID do empreendimento;
IV – levantamento das referências culturais da comunidade quilombola e delimitação de seus locais de ocorrência em relação à ADA e à AID do empreendimento, nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído;
V – caracterização, contextualização e avaliação do estado de conservação dos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, existentes na ADA e na AID do empreendimento e identificação de comunidades a elas associadas;
VI – caracterização da relação do empreendimento com os bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal, previamente identificados na ADA e na AID do empreendimento;
VII – identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de sua abrangência e sua distância em relação aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento, levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao empreendimento;
VIII – descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX;
IX – proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os potenciais impactos e ameaças identificados aos bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal da ADA e da AID do empreendimento, com indicação de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento, se houver; e
X – currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe responsável pela elaboração do Relatório.
§ 1º O RAIPM deverá ser coordenado por profissional com formação compatível com os bens a serem avaliados definidos no TRE.
§ 2º Em função do porte e características do empreendimento e do bem acautelado, deverá ser formada equipe multidisciplinar para elaboração do RAIPM e contar, necessariamente, com profissionais devidamente habilitados, levando-se em conta as atividades necessárias para a elaboração do documento e as atribuições profissionais em caso de profissões regulamentadas, as quais deverão ser especificadas no TRE.
§ 3º Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou mitigados, o RAIPM deverá apresentar proposta de medidas compensatórias diretamente relacionadas com os impactos, de maneira a integrá-las no Programa de Gestão do Patrimônio Material.
Art. 17. Para avaliação do impacto e proposição das medidas previstas no inciso IX, do art. 16, o RAIPM deverá considerar:
I – a preservação dos atributos que expressam os valores reconhecidos pelo tombamento, nos casos de bens tombados, em processo de tombamento devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVII, ou áreas de entorno oficialmente instituídas;
II – a preservação dos valores atribuídos nos processos de valoração, nos casos de bens valorados ou em processo de valoração devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XX;
III – a preservação das referências culturais indicadas no pacto de gestão, nos casos de bens chancelados;
IV – a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades durante a execução do RAIPM, nos casos de processos de declaração de tombamento devidamente instruídos;
V – a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas comunidades no âmbito do processo de declaração de tombamento e para as quais as medidas de preservação foram pactuadas com a comunidade, nos casos de bens declarados tombados; e
VI – a preservação e salvaguarda da integridade e autenticidade dos atributos que expressam os valores reconhecidos pela inscrição na Lista do Patrimônio Mundial ou do Patrimônio Cultural do Mercado Comum do Sul – Mercosul aos bens acautelados pelo IPHAN.
Seção III
Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos
Art. 18. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, o IPHAN receberá os documentos correspondentes a classificação do empreendimento conforme os níveis indicados na tabela constante do Anexo I.
I – para os empreendimentos classificados como Nível I será exigido o TCE referente os Bens Arqueológicos, conforme modelo constante no Anexo III;
II – para os empreendimentos classificados como Nível II será exigido o Projeto de Acompanhamento Arqueológico, conforme Subseção I;
III – para os empreendimentos classificados como Nível III será exigido o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – PAIPA, conforme Subseção II; e
IV – para os empreendimentos classificados como Nível IV será exigido o PAIPA, conforme Subseção III.
§ 1º Quando constatada a existência de possíveis vestígios arqueológicos durante a implantação do empreendimento classificado como Nível I, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas em um raio de 600 metros em torno do local e o IPHAN comunicado para definição das medidas de gestão necessárias.
§ 2º O Endosso Institucional deverá ser encaminhado ao IPHAN juntamente com os Relatórios de Monitoramento Arqueológico, de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico ou de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, sempre que, no âmbito da pesquisa arqueológica, forem identificados vestígios passíveis de guarda em Instituição de Guarda e Pesquisa devidamente habilitada, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 21 e 27.
Art. 19. As propostas para resgate ou preservação in situ deverão estar acompanhadas de indicações sobre os impactos da instalação e operação do empreendimento ao sítio arqueológico, visando subsidiar a decisão do IPHAN.
§ 1º O IPHAN sempre priorizará as medidas de proteção dos sítios arqueológicos in situ, podendo indicar alteração de leiaute de empreendimento e apenas acatará proposta de resgate quando a natureza do bem permitir ou quando não haja alternativa locacional para o empreendimento; e
§ 2º Em caso de sítios localizados parcialmente na AID, a parcela fora da ADA poderá ser usada como bloco-testemunho a fim de preservá-lo para futuras pesquisas, devendo o proprietário da AID ser notificado.
Subseção I
Do Acompanhamento Arqueológico
Art. 20. O Acompanhamento Arqueológico consiste na presença, em campo, de arqueólogo que acompanhará as atividades que alterem as condições vigentes do solo do empreendimento, visando a identificação de patrimônio arqueológico, cujo projeto a ser avaliado pelo IPHAN deverá conter:
I – TCE referente aos Bens Arqueológicos em empreendimentos classificados como Nível II, conforme modelo Anexo III;
II – proposição de metodologia para o Acompanhamento Arqueológico da ADA, prevendo, quando possível, levantamento prévio sistemático prospectivo em superfície;
III – proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
IV – indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
V – mapa contendo a área do empreendimento e os arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
VI – proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis;
VII – propostas de extroversão;
VIII – currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;
IX – cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas; e
X – cronograma de apresentação de Relatórios Parciais e Final do Acompanhamento Arqueológico.
Parágrafo único. Para o acompanhamento arqueológico previsto no caput, o IPHAN exigirá a designação de um arqueólogo coordenador de campo para cada frente de obra simultânea que envolva a alteração das condições naturais do solo no âmbito do empreendimento.
Art. 21. Em caso de identificação de bens arqueológicos durante o acompanhamento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação da obra nos trechos ou nas áreas onde for identificado patrimônio arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens:
I – caso se trate de sítio arqueológico, o IPHAN deverá ser imediatamente comunicado por ofício, com proposta para execução do Projeto de Salvamento Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
II – caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e
III – em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso I do caput, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22. A execução do Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá ser descrita em Relatório de Acompanhamento Arqueológico a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I – descrição detalhada das atividades acompanhadas, com indicação do período de execução;
II – contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada;
III – documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias georreferenciadas e datadas com representação dos locais e atividades de acompanhamento, mapas indicando os locais onde ocorreram o acompanhamento, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial, fichas de campo, desenhos, fichas de conservação, dentre outros;
IV – resultado das ações de extroversão;
V – resultado das atividades de identificação e delimitação de bens arqueológicos móveis e arqueológicos, se houver;
VI – resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, se houver;
VII – Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
VIII – inventário dos Bens Arqueológicos Móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
IX – relatório de preservação in situ ou de salvamento, acompanhado do relato das atividades de extroversão e ficha atualizada de cadastro do sítio arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
X – Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput sem justificativa técnica fundamentada acarretará na paralisação da obra, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Subseção II
Da Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
Art. 23. O PAIPA deverá conter:
I – descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e da operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
II – proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da ADA, prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, fundamentado no cruzamento dos dados de que tratam os incisos anteriores, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes;
III – proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada;
IV – proposição de metodologia para caracterização arqueológica da AID e contextualização dos sítios arqueológicos já identificados na referida área, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada, e levantamento de dados primários em campo com base em atividades prospectivas em superfície.
V – proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
VI – mapa contendo a área do empreendimento e as áreas em que se pretende que sejam realizadas as intervenções relativas ao estudo;
VII – indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise;
VIII – proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis;
IX – propostas de extroversão;
X – currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XI – cronograma de atividades.
Parágrafo único. As informações previstas nos incisos I e III devem ser acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial.
Art. 24. A execução do PAIPA deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – RAIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN contendo:
I – caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio arqueológico da AID;
II – contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada;
III – descrição das atividades realizadas durante o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, a partir de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias datadas e georreferenciadas, mapa indicando os locais onde ocorreu a avaliação de impacto e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
IV – quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA;
V – resultado das ações de extroversão;
VI – resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos, se houver;
VII – documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, tais como fichas de campo, desenhos técnicos, fichas de conservação, dentre outros;
VIII – avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento ao patrimônio arqueológico na ADA, se houver;
IX – recomendação das ações, sejam elas propostas de forma individual ou combinada, necessárias à proteção, à preservação in situ, ao salvamento e à mitigação dos impactos ao patrimônio arqueológico, e que deverão ser observadas na próxima etapa do licenciamento;
X – inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
XI – Endosso Institucional de Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
XII – Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver.
Subseção III
Da Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
Art. 25. O Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico – PAPIPA deverá conter:
I – descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e atividades previstas a serem executadas quando da instalação e da operação do empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
II – proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica da AID prevendo levantamento de dados primários em campo com base em levantamento prospectivo extensivo de superfície em toda a área, objetivando a identificação do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes;
III – metodologia para caracterização arqueológica da AID e contextualização dos sítios arqueológicos já identificados na referida área, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada, e levantamento de dados primários em campo com base em atividades prospectivas em superfície;
IV – proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada;
V – proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
VI – dados geoespaciais contendo a previsão do traçado e, quando houver, localização do empreendimento;
VII – indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
VIII – proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos móveis;
IX – currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
X – cronograma das atividades.
Art. 26. O RAPIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá apresentar:
I – descrição do levantamento prospectivo intensivo de superfície, acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias datadas e georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu a avaliação de potencial e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
II – contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada;
III – resultado das informações orais coletadas junto à comunidade;
IV – identificação e caracterização do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais existentes na AID com maior potencial arqueológico, do histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes;
V – recomendações dos locais onde deverão ser realizados o levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície na próxima etapa da pesquisa arqueológica;
VI – recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, priorizando a preservação in situ e minimizando possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
VII – documentação associada à pesquisa, tais como material cartográfico, fichas de campo, desenhos técnicos, dentre outros;
VIII – quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e dados geoespaciais dos sítios existentes na AID, se houver;
IX – resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, se houver;
X – inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
XI – Endosso Institucional e documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
XII – Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN, se houver.
Art. 27. Em caso de identificação de bens arqueológicos durante o PAIPA ou o PAPIPA, o arqueólogo coordenador deverá desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens:
I – caso se trate de sítio arqueológico, a área deverá ser isolada e quaisquer atividades paralisadas no referido local até que o IPHAN se manifeste sobre as medidas que deverão ser adotadas durante a execução do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico – PGPA;
II – caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo a localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e
III – em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS EM ÂMBITO FEDERAL
Art. 28. Os Programas de Gestão de Impacto aos Bens Culturais constituem instrumentos obrigatórios para mitigação, controle, compensação e gestão dos impactos decorrentes de empreendimentos ou atividades incidentes sobre bens culturais acautelados em âmbito federal, devendo conter o Projeto Integrado de Educação Patrimonial – PIEP e, quando identificado bens acautelados de natureza imaterial, material e arqueológico, devendo conter, respectivamente, o PGBIR, o PGPM e o PGPA com os devidos relatórios.
§ 1º O PGPA é exigível apenas para os empreendimentos classificados nos Níveis III e IV da tabela constante do Anexo I.
§ 2º Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão, deverá ser entregue ao IPHAN, à comunidade local, aos trabalhadores do empreendimento e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, com linguagem acessível à sociedade.
§ 3º Os Programas de Gestão deverão observar os resultados apresentados nos Relatórios de Avaliação de Impacto, nas recomendações contidas na manifestação conclusiva do IPHAN e no projeto executivo do empreendimento.
§ 4º O PIEP deverá estar relacionado aos bens acautelados identificados da ADA e AID do empreendimento e ocorrer de forma concomitante ao Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, ao Programa de Gestão do Patrimônio Material e ao PGPA, observando os cronogramas e oferecendo subsídios à curadoria, à interpretação e à gestão dos bens.
Seção I
Do Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados
Art. 29. O Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados será composto pelo Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados – PGBIR, que deverá conter:
I – descrição circunstanciada das medidas mitigadoras e de controle que serão implementadas;
II – descrição circunstanciada das medidas compensatórias que serão implementadas em caso de impactos negativos que não poderão ser controlados, ou mitigados, ou ambos;
III – metodologia;
IV – indicação da equipe executora;
V – cronograma de execução;
VI – instituições parceiras, quando houver;
VII – resultados esperados; e
VIII – mecanismos de avaliação.
Parágrafo único. A execução do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados deve contar necessariamente com a participação das comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XIX, na ADA e na AID.
Art. 30. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados por meio da análise do relatório de gestão, que deverá conter:
I – descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas;
II – avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle dos impactos identificados; e
III – documentação comprobatória das ações realizadas e da participação das comunidades detentoras associadas aos bens, tais como, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos, de natureza informativas, entre outras.
Seção II
Do Programa de Gestão do Patrimônio Material
Art. 31. O Programa de Gestão do Patrimônio Material será composto pelo Projeto de Gestão ao Patrimônio Material – PGPM, que deverá conter:
I – descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a garantir a preservação dos bens impactados pelo empreendimento;
II – descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle que serão implementadas, classificando-as em permanentes ou temporárias, e identificando os impactos a elas relacionadas.
III – metodologia;
IV – indicação da equipe executora;
V – cronograma de execução;
VI – instituições parceiras, quando houver;
VII – resultados esperados; e
VIII – mecanismos de avaliação.
Art. 32. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão ao Patrimônio Material por intermédio da análise do respectivo relatório de gestão, que deverá conter:
I – descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de controle implementadas;
II – avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle executadas relativas aos impactos identificados; e
III – documentação comprobatória das ações realizadas, tais como plantas, fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos, e de natureza informativa e, quando couber, documentos referentes à participação das comunidades associadas ao bem.
Seção III
Do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico
Art. 33. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico – PGPA poderá abarcar o seguinte rol de atividades, não sendo condição para sua aprovação que todas estejam contempladas:
I – Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico; e
II – Projeto de Salvamento Arqueológico.
§ 1º Não serão aprovados os PGPAs quando os estudos previstos nos PAIPAs relativos aos empreendimentos de Nível III e IV ainda não estiverem concluídos, exceto na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acesso a áreas específicas do empreendimento.
§ 2º Somente serão aceitas propostas de Salvamento Arqueológico em Sítios Arqueológicos quando devidamente justificada e fundamentada a impossibilidade de preservação in situ.
§ 3º O IPHAN poderá autorizar, mediante justificativa técnica, a reinumação de remanescentes humanos que tenham sido objeto de Salvamento Arqueológico, a partir de proposta baseada na ética e nas normas relativas ao tema.
Subseção I
Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico
Art. 34. O Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá conter:
I – indicação do sítio arqueológico, com descrição e código de cadastro;
II – descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico, acompanhada de registro fotográfico datado e georreferenciado, além de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
III – indicação de monitoramento arqueológico, o qual consiste na presença, em campo, de arqueólogo que deverá monitorar as atividades do empreendimento que alterem as condições vigentes do solo no entorno do sítio arqueológico a ser preservado in situ, visando evitar danos ao bem;
IV – indicação de outras atividades que possam promover a preservação do bem em relação às ações de instalação e de operação do empreendimento, tais como:
a) sinalização, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, a partir da instalação de placa de sítio arqueológico, placa indicativa, placa informativa e placa interpretativa, visando alertar sobre a presença e importância dos sítios arqueológicos, instruir sobre a necessidade de preservação e informar sobre as características do Bem;
b) cercamento, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, visando proteger o sítio arqueológico;
c) instalação de estrutura de visitação acessível e que não comprometa a preservação do sítio arqueológico;
d) ações de conservação, incluindo, quando couber, consolidação dos elementos e das estruturas do sítio arqueológico; e
e) metodologia para a elaboração do Plano de Inspeção Periódica.
V – indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
VI – proposta para curadoria e análise de bens arqueológicos móveis;
VII – localização da instalação dos suportes a serem implementados no sítio arqueológico, como placas, cercamento ou demais estruturas de visitação, acompanhada de mapa e dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial, se couber;
VIII – proposta para ações de extroversão;
IX – metodologias, materiais e conteúdo a serem empregados nas ações, se couber;
X – previsão de realização de levantamento topográfico, croquis, plantas baixas e demais documentações a fim de demonstrar as características do sítio arqueológico tanto horizontal quanto verticalmente e, quando couber, escaneamento 3D;
XI – currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XII – cronograma com detalhamento de atividades voltadas ao sítio arqueológico e de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas que serão monitoradas.
Parágrafo único. Será exigido Endosso Institucional caso as atividades de preservação do sítio arqueológico exijam intervenção física na área do bem ou haja coleta de bem arqueológico móvel.
Art. 35. Em caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterização dos seguintes bens.
I – caso se trate de sítio arqueológico, o IPHAN deve ser imediatamente comunicado por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico ou com a apresentação de Projeto de Salvamento Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
II – caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização for impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo a localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e
III – em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso I do caput, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 36. A execução do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá ser descrita no Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, integrado no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos, a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I – descrição e documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo, indicando o período de execução, tais como fotografias datadas e georreferenciadas, fichas de campo, desenhos técnicos, mapas de instalação dos suportes, estruturas, entre outros, acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial;
II – resultado das ações de extroversão, prevenção, mitigação e controle de impactos realizadas visando a preservação in situ, conforme propostas no projeto;
III – documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de campo, desenhos, entre outros;
IV – resultado das atividades de identificação e delimitação de novos bens arqueológicos, se houver;
V – resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis, se houver;
VI – inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
VII – Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
VIII – atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
IX – indicação de outras medidas que se façam necessárias para proteção do bem, se houver.
Subseção II
Do Projeto de Salvamento Arqueológico
Art. 37. O Projeto de Salvamento Arqueológico ocorrerá na ADA do empreendimento e deverá conter:
I – indicação do sítio arqueológico a ser objeto de salvamento, contendo descrição e código de cadastro;
II – descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico, acompanhada de registro fotográfico datado e georreferenciado, além de mapa com indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
III – definição de objetivos e justificativa para o salvamento arqueológico;
IV – metodologia, pautada em bibliografia especializada, para coleta sistemática, escavação do sítio arqueológico e demais operações pertinentes à tipologia do sítio;
V – previsão de levantamento topográfico georreferenciado do sítio arqueológico, das camadas arqueológicas, das intervenções realizadas e dos bens arqueológicos coletados em superfície;
VI – proposta para datação do material arqueológico, quando couber, contendo metodologia de coleta das amostras;
VII – proposta de ações de extroversão;
VIII – indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
IX – proposta para intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis;
X – declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
XI – currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XII – cronograma para a realização do salvamento.
Parágrafo único. No caso de sítio arqueológico que contenha estrutura com previsão de ser suprimida ou submersa, deverá ser prevista documentação exaustiva a partir de fotografias, ilustrações, escaneamento 3D, croquis, plantas baixas, entre outras.
Art. 38. Em se caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens.
I – caso se trate de bens relativos ao sítio arqueológico que esteja sendo alvo das atividades de salvamento, o arqueólogo coordenador deverá incorporar a metodologia já aprovada para o salvamento, atualizando a Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico;
II – caso de trate de novo sítio arqueológico, o IPHAN deve ser imediatamente comunicado por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Salvamento Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.
III – caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e
IV – em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso II do caput, o IPHAN emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 39. A execução do Projeto de Salvamento Arqueológico deverá ser descrita no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos a ser submetido à aprovação do IPHAN, contendo:
I – descrição das atividades realizadas;
II – resultado das atividades de salvamento, com descrição da distribuição vertical e horizontal dos bens no sítio arqueológico, assim como das camadas arqueológicas e a respectiva quantidade de bens coletados por camadas;
III – resultado do levantamento topográfico georreferenciado;
IV – resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático utilizado e Relatório Síntese;
V – resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens arqueológicos móveis;
VI – resultado das intervenções de conservação curativa nos bens arqueológicos móveis;
VII – resultado do registro das estruturas a serem suprimidas ou submersas, se houver;
VIII – resultado da interpretação do sítio arqueológico, a partir da análise da sua localização, estruturas, vestígios e comparação com outros sítios em contextos semelhantes;
IX – documentação associada à pesquisa, tais como fichas de campo, desenhos técnicos, fotografias, resultados de datações, fichas de conservação, croquis, plantas baixas, entre outras;
X – inventário dos bens arqueológicos móveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
XI – Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
XII – atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado; e
XIII – indicação de outras medidas que se façam necessárias para proteção do bem durante a fase de operação do empreendimento, se houver.
Seção IV
Do Programa de Educação Patrimonial
Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial será composto pelo Projeto Integrado de Educação Patrimonial – PIEP que deverá prever concepção, metodologias e implementação de forma integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as especificidades dos estudos de avaliação de impacto realizados, dos bens identificados e dos contextos locais em que serão implementados, observando a normativa que estabelece as diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do IPHAN, contendo:
I – definição do público participante;
II – objetivos gerais e específicos;
III – justificativa;
IV – metodologia, especificando as práticas, ferramentas, instrumentos e recursos didáticos e pedagógicos mobilizados, fundamentadas em bibliografia especializada e atualizada sobre o tema;
V – integração entre as especificidades dos territórios e dos contextos locais nos quais os bens culturais estão inseridos;
VI – motivação e fundamentação acerca da escolha das Instituições de Ensino Participantes, Público e Comunidade Participante;
VII – descrição da composição da equipe multidisciplinar responsável pelo PIEP acompanhada dos currículos comprobatórios;
VIII – cronograma de execução; e
IX – mecanismos de avaliação;
§ 1º O público participante a que se refere o inciso I poderá ser composto por distintos grupos sociais, povos e comunidades tradicionais e demais comunidades impactadas pelos empreendimentos, pessoas envolvidas com o empreendimento, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, incluindo professores das unidades selecionadas, gestores de órgãos públicos, representantes de instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais e coletivos, dentre outros.
§ 2º O PIEP deverá abranger mais de uma categoria de público participante, priorizando-se a realização de atividades diversificadas e específicas para cada perfil.
§ 3º O cronograma do PIEP poderá prever ações a serem desenvolvidas também após o início de operação do empreendimento.
§ 4º Quando o PIEP tratar de bens culturais acautelados em âmbito federal de comunidades de matriz afro-brasileira e povos indígenas, também deverá observar o disposto na Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, relacionadas ao ensino da temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
§ 5º O PIEP deverá conter equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de formação correspondentes ao programa de gestão articulado ao PIEP, podendo incluir detentores de saberes tradicionais e da cultura popular associados aos bens culturais no referido contexto.
Art. 41. Após conclusão das etapas do PIEP, o IPHAN receberá o Relatório Integrado de Educação Patrimonial – RIEP em documento próprio, a ser submetido à aprovação do IPHAN, que deverá conter:
I – apresentação detalhada das ações realizadas;
II – fotografias contextualizadas, datadas e georreferenciadas que comprovem a realização das atividades;
III – lista de presença ou materiais audiovisuais comprovando a participação das comunidades e do público participante das atividades realizadas;
IV – autoavaliação e avaliação pelo público participante das ações realizadas contendo a análise dos resultados obtidos;
V – descrição das ações de mobilização, análise da adesão do público participante nas atividades e das problemáticas enfrentadas, apresentando reflexão crítica acerca da efetivação das ações desenvolvidas; e
VI – documentação comprobatória de caráter complementar relacionada aos produtos derivados das ações realizadas, tais como: atas de reunião, materiais audiovisuais, mapas afetivos, registros das dinâmicas, materiais gráficos, de natureza informativa, entre outras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ARQUEOLÓGICOS
Art. 42. A Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, é o documento que assegura a responsabilidade pela guarda final e pela preservação dos bens arqueológicos coletados durante a pesquisa arqueológica.
§ 1º A Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, deverá ser emitida por instituições habilitadas no Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos – CNIGP mantido pelo IPHAN.
§ 2º A guarda final deverá ocorrer na unidade federativa onde a pesquisa for realizada, devendo estar o mais próximo possível do local de identificação do bem acautelado.
§ 3º Os bens arqueológicos coletados em todas as etapas da pesquisa arqueológica de um mesmo empreendimento deverão ser, preferencialmente, reunidos no mesmo local de guarda final aprovado pelo IPHAN, em cada estado de origem.
§ 4º Poderão ser aceitas outras formas de guarda final, tais como espaços geridos por povos e comunidades tradicionais, museus comunitários, ou novas instituições indicadas pelo empreendedor, desde que atendam às diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.
§ 5º Nas hipóteses previstas no §4º, o local de guarda final deverá emitir Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN.
§ 6º A entrega dos bens arqueológicos à guarda final será de responsabilidade do arqueólogo coordenador e do empreendedor, que deverão garantir os procedimentos e insumos necessários para a conservação dos bens por parte da instituição de guarda final.
§ 7º Em casos excepcionais e desde que devidamente fundamentado, o IPHAN poderá exigir viabilização de espaço apropriado, por parte do empreendedor, para guarda final de acervo arqueológico, observadas as diretrizes de preservação e gestão de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.
§ 8º Na ausência de instituição que atenda ao estabelecido nos dispositivos anteriores, caberá à área responsável pela gestão do patrimônio arqueológico na Sede do IPHAN, mediante requerimento, aprovar a proposta de destinação de guarda e pesquisa apresentada pelo interessado.
Art. 43. Fica dispensada a autorização do IPHAN para movimentação de bens arqueológicos do campo para análise em laboratório e deste até a guarda final.
Parágrafo único. As movimentações para exposições de bens arqueológicos em posse do fiel depositário deverão ser autorizadas pelo IPHAN.
Art. 44. As ações de extroversão relativas às pesquisas arqueológicas devem abordar o contexto arqueológico nacional, regional e local, bem como a importância da pesquisa arqueológica como parte integrante dos estudos de avaliação de impacto ambiental, devendo estar pautadas em bibliografia especializada, e serem direcionadas aos auxiliares de campo da pesquisa arqueológica, comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada, comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, colaboradores do empreendimento, entidades e órgãos públicos municipais, instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais ou coletivos, entre outros.
Parágrafo único. As ações de extroversão deverão abranger mais de uma categoria de público participante, prevendo a realização de atividades variadas para cada grupo.
Art. 45. O IPHAN somente autorizará como arqueólogo, arqueólogo coordenador ou arqueólogo coordenador de campo, profissionais que cumpram os requisitos da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018.
§1º Não serão aceitos como arqueólogo coordenador ou arqueólogo coordenador de campo profissionais que tiverem pendências injustificadas decorrentes da não apresentação de relatórios, projetos, programas ou demais documentos anteriormente solicitados pelo IPHAN.
Art. 46. A execução da etapa de campo do projeto deverá ser realizada pelo arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado, mediante aprovação do IPHAN, com publicação de portaria no Diário Oficial da União – DOU.
§1º O arqueólogo coordenador de campo com portaria de autorização de pesquisa vigente, somente poderá receber nova autorização para realização de pesquisa mediante a comprovação da exequibilidade de todos os projetos pleiteados.
§2º Nos empreendimentos de Nível II sujeitos ao acompanhamento arqueológico, tendo em vista a necessidade de acompanhar presencialmente as diversas frentes de obras, o arqueólogo coordenador de campo ficará impedido de receber novas autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiver comprometido.
Art. 47. O IPHAN autorizará a substituição do arqueólogo coordenador de projeto mediante justificativa fundamentada, acompanhada de documento com anuência do arqueólogo coordenador detentor da autorização em vigor que será substituído, atribuindo a responsabilidade ao novo profissional para dar continuidade aos trabalhos previstos.
§ 1º O novo arqueólogo coordenador deverá apresentar documentação comprobatória de idoneidade técnico científica.
§ 2º O arqueólogo coordenador que se desligar deverá apresentar o relatório das atividades até então realizadas, a contar de seu desligamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Recebido o pedido que trata o caput, o IPHAN se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias, publicando a alteração de que trata o caput no DOU.
§ 4º Na impossibilidade de se obter anuência do arqueólogo coordenador por situações imprevistas, deverá o interessado apresentar novo projeto ao IPHAN para obtenção de portaria de autorização de pesquisa.
Art. 48. A equipe técnica habilitada deverá ser composta por profissionais com formação e experiência profissional compatível com a atividade que irá desempenhar.
§ 1º Em caso de alteração das equipes de projetos e programas aprovados, o IPHAN deverá ser imediatamente informado, mediante a apresentação de declaração de desligamento, bem como do currículo e da declaração de participação dos novos membros.
§ 2º A partir de justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá solicitar que a equipe técnica habilitada contenha profissional com formação ou experiência na tipologia de bem arqueológico a ser pesquisado.
Art. 49. Será revogada a autorização concedida pelo IPHAN quando:
I – constatado descumprimento das atividades aprovadas pelo IPHAN, com base na presente Instrução Normativa;
II – constatada a ausência do arqueólogo coordenador, ou do arqueólogo coordenador de campo, no local de realização dos procedimentos autorizados e conforme cronograma aprovado;
III – constatada a má conservação ou guarda inadequada dos bens arqueológicos durante as etapas de campo e de laboratório; ou
IV – solicitado pelo arqueólogo coordenador, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO VI
DAS MANIFESTAÇÕES E DOS PRAZOS DO IPHAN
Seção I
Dos prazos para manifestação sobre FCAs, TCEs, projetos, programas e relatórios
Art. 50. As manifestações do IPHAN sobre as FCAs, os TCEs, os projetos, os programas e os relatórios previstos nesta Instrução Normativa serão sempre dirigidas ao empreendedor ou seu representante legal, ao coordenador dos estudos e, quando couber, ao órgão licenciador.
§1º A comunicação das manifestações a que se refere o caput será realizada por:
I – endereço eletrônico, nos casos em que o interessado manifestar opção expressa pela utilização deste meio de comunicação;
II – via postal ou;
III – notificação pessoal.
§2º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores.
§3º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente.
§4º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento.
§5º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico.
Art. 51. A análise dos projetos, de relatórios dos estudos, e de demais documentos necessários para manifestação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental, será realizada pelo órgão que poderá deferir, solicitar complementações ou indeferir, observando os seguintes prazos:
I – FCAs e TCEs, no prazo de 15 (quinze) dias;
II – PAIPAs, Projetos de Acompanhamento Arqueológico, Projetos de Gestão dos Bens Imateriais Registrados e Projetos de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada;
III – solicitação de inclusão de Projetos de Salvamento Arqueológico ou de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, relativos aos empreendimentos classificados em nível II, no momento de execução do acompanhamento arqueológico, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – solicitação de inclusão de projetos para salvamento arqueológico durante a execução de atividades de preservação in situ, no momento de execução do PGPA, no prazo de 15 (quinze) dias;
V – solicitação de inclusão de Projetos para Preservação in situ de Sítio Arqueológico, durante a execução de atividades de salvamento arqueológico, no momento de execução do PGPA, no prazo de 15 (quinze) dias;
VI – pedidos para substituição do arqueólogo coordenador de campo, no prazo de 15 (quinze) dias;
VII – Relatórios de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural acautelado em âmbito federal, de acompanhamento arqueológico e de programas de gestão aos bens culturais, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada; e
VIII – dados complementares no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão motivada.
§ 1º No caso de deferimento dos projetos de pesquisas arqueológica de avaliação de impacto, de acompanhamento arqueológico ou de programas de gestão, o IPHAN publicará portaria no DOU autorizando sua execução.
§ 2º No caso de deferimento do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, do Projeto de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material e do PIEP, o IPHAN emitirá ofício autorizando sua execução.
§ 3º O IPHAN solicitará complementações uma única vez sobre cada projeto, relatório e demais documentos necessários para sua manifestação nos processos de licenciamento ambiental.
Art. 52. A solicitação de complementação deverá abordar todos os aspectos necessários para a aprovação das FCAs, dos TCEs, dos projetos, dos programas ou dos relatórios e poderá ser feita uma única vez.
§ 1º O interessado deverá apresentar as complementações solicitadas pelo IPHAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o IPHAN poderá reiterá-la por uma única vez.
§ 3º Não sendo atendida a reiteração, o IPHAN poderá arquivar o processo e informar ao órgão ambiental licenciador sobre a ausência de subsídios técnicos para manifestação conclusiva sobre a licença pleiteada.
§ 4º O arquivamento do processo não é impeditivo para a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que será avaliado pelo IPHAN nos prazos previstos, desde que não haja alteração projetual do empreendimento e não tenha transcorrido o prazo de dois anos.
§ 5º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7º, §5º, da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Art. 53. O empreendedor e seu representante legal, assim como os responsáveis pela coordenação dos projetos, dos programas e dos relatórios, são solidariamente responsáveis por seu conteúdo e pela fiel execução das atividades autorizadas pelo IPHAN, incluindo a entrega dos bens arqueológicos à guarda final.
Parágrafo único. O IPHAN receberá os projetos, os programas, os relatórios e demais documentos previstos na presente Instrução Normativa, assinados pelos seus respectivos coordenadores e coordenador de campo, quando houver, com ciência do empreendedor ou seu representante legal.
Art. 54. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados em dias consecutivos.
Seção II
Manifestações Conclusivas do IPHAN
Art. 55. As manifestações conclusivas do IPHAN:
I – abordarão todos os bens culturais acautelados e em processo de acautelamento devidamente instruído, previstos no art. 2º e definidos no Anexo VI, incisos XVII, XVIII, XIX e XX, desta Instrução Normativa;
II – serão dirigidas ao órgão licenciador, com cópia ao empreendedor ou seu representante legal;
III – são aquelas que visam à obtenção de anuência do IPHAN às licenças ambientais do empreendimento; e
IV – serão referentes à ADA e à AID do empreendimento apresentadas ao IPHAN na FCA.
Art. 56. As manifestações conclusivas nos processos de licenciamento ambiental que seguem o rito trifásico observarão o disposto nas Subseções I, II e III desta Seção.
Art. 57. A manifestação conclusiva do IPHAN nos casos em que o processo de licenciamento ambiental do empreendimento não seguir o rito trifásico se dará quando concluídos a análise dos produtos solicitados no TRE e os procedimentos subsequentes, os quais deverão seguir os prazos estabelecidos na Seção I deste Capítulo e observar, no que couber, o disposto nas suas Subseções I, II e III desta Seção.
Art. 58. As portarias que autorizam a execução de projetos ou programas publicados no DOU não correspondem à manifestação conclusiva do IPHAN para fins de obtenção de licença ambiental.
Subseção I
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a viabilidade locacional do empreendimento
Art. 59. A manifestação conclusiva do IPHAN para viabilidade locacional do empreendimento resultará da análise, quando cabível, do(s):
I – Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE;
II – Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados – RAIBIR, previsto no art. 15;
III – Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material – RAIPM, previsto no art. 16;
IV – Projeto de Acompanhamento Arqueológico, previsto no art. 20; e
V – relatórios previstos para os estudos de avaliação de impacto para os bens arqueológicos, dispostos nos arts. 24 e 26.
Parágrafo único. Caso o RAIPM, previsto no art. 16, indique que haverá intervenções em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, deve-se solicitar a documentação necessária para a autorização dessas intervenções por intermédio de processo administrativo específico, conforme a norma do IPHAN.
Art. 60. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I – manifestar sobre a inviabilidade locacional do empreendimento;
II – anuir à licença prévia ou equivalente que indique a viabilidade locacional do empreendimento, recomendando o prosseguimento do processo e indicando os projetos e programas necessários para manifestação do IPHAN na próxima fase do licenciamento; ou
III – anuir a todas as licenças ambientais necessárias à instalação e à operação do empreendimento diante da aprovação dos TCEs, dos projetos e dos relatórios que indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal na ADA e na AID do empreendimento.
Art. 61. Nos empreendimentos classificados como Nível IV, a manifestação conclusiva deverá apresentar recomendações para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, minimizando os impactos aos bens arqueológicos e a indicação, se necessário, de realização de demais procedimentos previstos para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 62. A manifestação conclusiva será elaborada no prazo de até 90 (noventa) dias, no caso de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, e em até 30 (trinta) dias nos demais casos.
Subseção II
Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de controle previstas no Plano Básico Ambiental ou documento equivalente quanto a instalação do empreendimento
Art. 63. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à instalação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:
I – Projeto de Acompanhamento Arqueológico, previsto no art. 20;
II – Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados – PGBIR, previsto no art. 29;
III – Projeto de Gestão do Patrimônio Material – PGPM, previsto no art. 31;
IV – Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico – PGPA para empreendimentos Níveis III e IV, previsto no artigo 33; e
V – Projeto Integrado de Educação Patrimonial – PIEP, previsto no art. 40.
Parágrafo único. A aprovação do PGPM fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN, quando solicitados, conforme o parágrafo único do artigo 59.
Art. 64. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I – anuir à licença solicitada, recomendando o prosseguimento do processo de licenciamento e indicando, quando couber:
a) as áreas bloqueadas provisoriamente até a efetiva execução dos programas de gestão aos bens culturais; ou
b) áreas bloqueadas permanentemente em função da presença de bens culturais acautelados que serão preservados in situ, ou locais de referência de bem imaterial registrado.
II – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes necessárias para superá-los.
Parágrafo único. O IPHAN poderá se manifestar pela liberação de áreas indicadas no inciso I, alínea “a”, a partir da apresentação de relatórios parciais.
Art. 65. A manifestação conclusiva será emitida em no máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou seu representante legal.
Subseção III
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a operação do empreendimento
Art. 66. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à operação do empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:
I – Relatório de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, previsto no art. 30;
II – Relatório de Gestão do Patrimônio Material, previsto no art. 32;
III – Relatório de Acompanhamento Arqueológico dos empreendimentos classificados em Nível II e, caso haja, dos relatórios de salvamento e de preservação in situ de sítios arqueológicos, previsto no art. 22;
IV – Relatório do PGPA dos empreendimentos Níveis III e IV, previsto nos arts. 36 e 39; e
V – Relatório Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 41.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material, previsto no art. 31, fica condicionada à concessão de autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, conforme a norma do específica IPHAN.
Art. 67. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I – anuir à licença solicitada indicando que não restam pendências junto ao IPHAN em relação ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal;
II – anuir à licença solicitada, indicando como condicionantes da licença ações a serem desenvolvidas durante a operação do empreendimento; ou
III – apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Art. 68. A manifestação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou do seu representante legal.
Art. 69. Para a manifestação conclusiva sobre a renovação da licença de operação do empreendimento, o IPHAN avaliará o efetivo cumprimento das condicionantes definidas nos termos do inciso II do art. 67, se houver.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE RECURSAL
Seção I
Do recurso no âmbito do processo administrativo de competência das Superintendências
Art. 70. Da decisão proferida pelo Superintendente do IPHAN no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal caberá recurso, observadas as seguintes regras:
I – o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN;
II – recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à unidade responsável pelo licenciamento ambiental da Sede, que o distribuirá para o Departamento ou Unidade Especial diretamente relacionada com a matéria objeto do recurso;
III – o departamento ou unidade especial se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV – o Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam.
§1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.
§2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
§3º Da decisão proferida pelo Presidente não caberá recurso.
§4º Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.
Seção II
Do recurso no âmbito do processo administrativo de competência da Sede Nacional
Art. 71. Da decisão proferida pela unidade responsável pelo licenciamento ambiental no IPHAN sobre processos de competência da sede nacional, caberá recurso, observadas as seguintes regras:
I – o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN;
II – recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à Câmara de Análise de Recursos no âmbito do licenciamento ambiental de competência da área central, a ser criada por ato normativo específico;
III – a Câmara de Análise de Recursos se manifestará por meio de parecer técnico no prazo de 20 (vinte) dias; e
IV – o Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos que a motivam.
§1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.
§2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
§3º Da decisão proferida pelo Presidente não caberá recurso.
§4º Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A dispensa do licenciamento pelo órgão ambiental e consequente inexigência da aplicação desta normativa não desobriga o empreendedor da proteção dos bens acautelados em âmbito federal nos termos das leis de proteção do patrimônio.
Art. 73. Os projetos e programas previstos nesta Instrução Normativa deverão ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou do empreendimento apresentado ao IPHAN para garantir sua plena execução, bem como serem compatíveis com as fases das licenças que estão sendo pleiteadas para a atividade ou empreendimento junto ao órgão licenciador.
Art. 74. Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou empreendimento que configure o disposto no art. 1º sem que o IPHAN tenha sido instado a se manifestar, a Sede Nacional ou a Superintendência responsável desse Instituto deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor, ou seu representante legal, informando da necessidade de participação do IPHAN no processo, conforme legislação de proteção aos bens acautelados e sem prejuízo às demais medidas cabíveis.
Art. 75. É crime a apresentação de relatórios, de projetos, de programas ou de demais documentos total ou parcialmente falsos, ou enganosos, inclusive por omissão, conforme disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, o IPHAN informará o órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.
Art. 76. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador competente na data de sua publicação.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental que não possuam TRE do IPHAN ou autorizações de pesquisas arqueológicas emitidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 77. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPHAN.
Art. 78. Revoga-se a Instrução Normativa IPHAN nº 01, de 25 de março de 2015.
Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
| Classificação do Empreendimento | Caracterização do Empreendimento | Procedimentos Exigidos |
| Nível I | De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados. | Apresentação de TCE, conforme art. 18, inciso I. |
| Nível II | De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou medidas preventivas em campo. | Acompanhamento Arqueológico, conforme arts. 20 a 22. |
| Nível III | De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações de localização e traçado. | Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme art. 23. |
| Nível IV | De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, cujo traçado ou estruturas locacionais precisas somente serão passíveis de definição após a fase de Licença Prévia, ou equivalente. | Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme arts. 24 a 27. |
*Constatada a existência de sítio arqueológico, terra indígena ou território quilombola na ADA e na AID estabelecida pelo IPHAN nos empreendimentos classificados como Nível I ou Nível II pelo Anexo II, a análise poderá prever a alteração de nível.
ANEXO II
TIPOS DE EMPREENDIMENTO
| Nº | Tipo de Empreendimento | Detalhamento do Empreendimento | Sub-detalhamento | Nível |
| 1 | AEROPORTOS | Implantação de novos aeroportos | – | III |
| 2 | AEROPORTOS | Ampliação de pistas e pátios | – | III |
| 3 | AEROPORTOS | Ampliação de terminais de passageiros | – | II |
| 4 | AEROPORTOS | Manutenção de pistas e pátios | – | I |
| 5 | AGROPECUÁRIAÁreas de Replantio | Áreas de replantio, sem alteração de profundidade no solo | – | I |
| 6 | AGROPECUÁRIAÁreas de Plantio e Reflorestamento (permanente e sazonal), e Infraestrutura | Implantação | Área até 100 ha | I |
| 7 | AGROPECUÁRIAÁreas de Plantio e Reflorestamento (permanente e sazonal), e Infraestrutura | Implantação | Área maior que 100 ha | III |
| 8 | AGROPECUÁRIAInfraestrutura | Implantação | Armazéns, silos e congêneres de grande porte | III |
| 9 | ENERGIA | Implantação ou ampliação de linhas de distribuição | De até 138 KV | I |
| 10 | ENERGIA | Implantação de linhas de transmissão | A partir de 138 KV | IV |
| 11 | ENERGIAGeração | Implantação de Usina Hidrelétrica/UHE, Aproveitamento Hidrelétrico/AHE e Pequena Central Hidrelétrica/PCH/CGH | – | III |
| 12 | ENERGIAGeração | Implantação de UsinasTermoelétrica/UTE e Termonuclear/UTN | – | III |
| 13 | ENERGIAGeração | Implantação e ampliação de Parque Eólico | Pátio de aerogeradores e vias de acesso | IV |
| 14 | ENERGIAGeração | Implantação de Subestação Parque Eólico | – | III |
| 15 | ENERGIAGeração | Ampliação de Subestação de Parque Eólico | – | III |
| 16 | ENERGIAGeração | Ampliação de vias de acessos de Parque Eólico | – | III |
| 17 | ENERGIAGeração | Ampliação de Usinas Termoelétrica/UTE e Termonuclear/UTN | – | III |
| 18 | ENERGIAGeração | Ampliação de Usina Hidrelétrica/UHE, Aproveitamento Hidrelétrico/AHE, Pequena Central Hidrelétrica/PCH,Data Center e Bateria Bess | – | III |
| 19 | ENERGIAGeração | Manutenção de Usinas Termoelétrica/UTE e Termonuclear/UTN | – | I |
| 20 | ENERGIAGeração | Implantação de empreendimento de geração fotovoltaica | Central Geradora Fotovoltaica (UFV) | III |
| 21 | ENERGIAGeração | Implantação de empreendimento de geração fotovoltaica | Geração Distribuída | II |
| 22 | ENERGIATransmissão | Implantação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo Canteiro e Bota fora | – | III |
| 23 | ENERGIATransmissão | Ampliação de Subestação e Estação Transformadora, incluindo canteiro e bota fora | – | III |
| 24 | ENERGIATransmissão | Manutenção de Subestação e Estação Transformadora | – | I |
| 25 | ENERGIABiocombustível | Implantação de Usina | – | III |
| 26 | FERROVIAS | Implantação de Ferrovia/Ramal | – | III |
| 27 | FERROVIAS | Duplicação ou Ampliação de Ferrovia/Ramal | – | III |
| 28 | FERROVIAS | Unidades de apoio, serviços e obras de rotina e melhoramento | Não enquadradas no art. 3º da Res. CONAMA nº 479/2017 | II |
| 29 | FERROVIAS | Unidades de apoio, serviços e obras de rotina e melhoramento | Enquadradas no art. 3º da Res. CONAMA 479/2017 | I |
| 30 | FERROVIAS | Instalação de Canteiros, Jazidas, Operações de Empréstimo, Bota Fora e Obras de arte especiais | – | III |
| 31 | INFRAESTRUTURA URBANA | Implantação de edificações destinadas a conjuntos habitacionais, indústrias, educacionais, esportivos, turísticos, de lazer, centros comerciais, hospitalares, cemitérios e demais outros usos urbanos, sem abertura de sistema viário | Área até 5000 m² | I |
| 32 | INFRAESTRUTURA URBANA | Implantação de edificações destinadas a conjuntos habitacionais, indústrias, educacionais, esportivos, turísticos, de lazer, centros comerciais, hospitalares, cemitérios e demais outros usos urbanos, sem abertura de sistema viário | Área superior a 5000 m² | II |
| 33 | INFRAESTRUTURA URBANA | Implantação de mobiliário urbano, infraestrutura cicloviária, acessibilidade | – | I |
| 34 | INFRAESTRUTURA URBANA | Áreas de destinação de resíduos sólidos/lixão (lodo, sólidos, aquoso, sanitário) e estações de transbordo | Área até 5000 m² | I |
| 35 | INFRAESTRUTURA URBANA | Áreas de destinação de resíduos sólidos/lixão (lodo, sólidos, aquoso, sanitário) e estações de transbordo | Área superior a 5000 m² | III |
| 36 | INFRAESTRUTURAURBANADrenagem urbana e manejo de águas pluviais | Implantação e ampliação de barragens e reservatórios de amortecimento de cheias | – | I |
| 37 | INFRAESTRUTURAURBANADrenagem urbana e manejo de águas pluviais | Melhorias, reforma ou manutenção de barragens e reservatórios de amortecimento de cheias | – | I |
| 38 | INFRAESTRUTURAURBANARede elétrica urbana | Implantação de porteamento em vias urbanas existentes | De baixa tensão | I |
| 39 | INFRAESTRUTURAURBANARede elétrica urbana | Implantação de Estação de Energia/Estação Transformadora e Subestação de Energia | Em área de projeção inferior a 5.000 m² | I |
| 40 | INFRAESTRUTURAURBANARede elétrica urbana | Implantação de Estação de Energia/Estação Transformadora e Subestação de Energia | Em área de projeção superior a 5.001 m² | II |
| 41 | INFRAESTRUTURAURBANARede elétrica urbana | Implantação/ampliação de redes subterrâneas de energia e dados (TV, Telefonia, Fibra ótica, etc.) | – | I |
| 42 | INFRAESTRUTURAURBANARede elétrica urbana | Ampliação de capacidade de redes subterrâneas | Utilizando leito existente | I |
| 43 | INFRAESTRUTURA URBANASistema de distribuição de gás encanado | Implantação/ampliação de redes subterrâneas | – | I |
| 44 | INFRAESTRUTURA URBANASistema de distribuição de gás encanado | Ampliação de capacidade de redes subterrâneas | Utilizando leito existente | I |
| 45 | INFRAESTRUTURA URBANASistemas de abastecimento/ distribuição/coleta de água e esgotamento sanitário | Implantação de reservatórios de tratamento de água, de estações de tratamento de esgotos, estações elevatórias, de bombeamento e de recalque | Área até 5000 m² | I |
| 46 | INFRAESTRUTURA URBANASistemas de abastecimento/distribuição/coleta de água e esgotamento sanitário | Implantação de reservatórios de tratamento de água, de estações de tratamento de esgotos, estações elevatórias, de bombeamento e de recalque | Área superior a 5000 m² | II |
| 47 | INFRAESTRUTURA URBANASistemas de abastecimento/distribuição/coleta de água e esgotamento sanitário | Implantação/Ampliação de barramentos para elevação de nível, ou acumulação de água para captação para abastecimento público de água, ou ambos | – | I |
| 48 | INFRAESTRUTURA URBANASistemas de abastecimento/ distribuição/coleta de água e esgotamento sanitário | Implantação/ampliação/duplicação de adutoras e redes de distribuição de água, redes coletoras, interceptores e emissários de esgotos | Fora de vias públicas urbanas e de faixas de domínio de rodovias e de estradas vicinais | III |
| 49 | INFRAESTRUTURA URBANASistemas de abastecimento/distribuição/coleta de água e esgotamento sanitário | Implantação/ampliação/duplicação de adutoras e redes de distribuição de água, redes coletoras, interceptores e emissários de esgotos | Em vias públicas urbanas e/ou faixas de domínio de rodovias e de estradas vicinais | II |
| 50 | INFRAESTRUTURA URBANASistemas de abastecimento/distribuição/coleta de água e esgotamento sanitário | Implantação/ampliação/duplicação de sistemas simplificados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário | – | I |
| 51 | LOTEAMENTOS | Implantação | Área de até 6 ha | I |
| 52 | LOTEAMENTOS | Implantação | Área superior a 6 ha e até 30 ha | II |
| 53 | LOTEAMENTOS | Implantação | Área superior a 30 ha | III |
| 54 | MINERAÇÃO | Implantação de exploração de jazida e infraestrutura | – | III |
| 55 | MINERAÇÃO | Ampliação de exploração de jazida e infraestrutura | – | III |
| 56 | PETRÓLEO E GÁS | Execução de furos para estudo sísmico em terra | – | I |
| 57 | PETRÓLEO E GÁS | Execução de furos de exploração em terra | – | I |
| 58 | PETRÓLEO E GÁS | Implantação de refinarias de petróleo e gás | – | III |
| 59 | PETRÓLEO E GÁS | Implantação e ampliação para extensão de duto terrestre e submarino | – | III |
| 60 | PETRÓLEO E GÁS | Aproveitamento de leito existente para construção de duto terrestre e submarino | – | III |
| 61 | PETRÓLEO E GÁS | Ampliação de refinarias de petróleo e gás | – | III |
| 62 | PORTOS | Execução (pela 1ª vez) de dragagem e derrocamento | – | III |
| 63 | PORTOS | Implantação de instalação portuária | FORA da área do porto organizado, incluindo os acessos terrestres (guia corrente, molhes e quebra mar), bem como os acessos rodoviários | III |
| 64 | PORTOS | Ampliação de instalação portuária | DENTRO da área do porto organizado, incluindo os acessos terrestres (guia corrente, molhes e quebra mar), bem como os acessos rodoviários | I |
| 65 | PORTOS | Manutenção/aprofundamento de dragagem e derrocamento | – | I |
| 66 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação/ampliação de açudes/barragens (ou barramentos, inclusive de amortecimento) | De pequeno porte (até 10 ha de área de alague) | I |
| 67 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação/ampliação de açudes/barragens (ou barramentos, inclusive de amortecimento) | De médio e grande porte (acima de 10 ha de área de alague) | III |
| 68 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de adutoras, redes de abastecimento e coletoras de egua ou esgoto, interceptores e emissários de esgoto | Do tipo superficial | I |
| 69 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de adutoras, redes de abastecimento e coletoras de água ou esgoto, interceptores e emissários de esgoto | Com escavação | III |
| 70 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de canal artificial | Abertura de novo canal artificial | III |
| 71 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de integração/transposição de bacias | – | III |
| 72 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de eclusa, sistema de transposição de desnível | – | III |
| 73 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de canteiro, jazidas/operações de empréstimo e bota fora | – | III |
| 74 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de poções (perfuração) | – | I |
| 75 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação de poço tubular/estação de captação e bombeamento | – | I |
| 76 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação/ampliação de Infraestrutura de irrigação | Em áreas cultivadas | I |
| 77 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação/ampliação de Projeto Público de Irrigação | – | III |
| 78 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação/ampliação de rede de microdrenagem | – | I |
| 79 | RECURSOS HÍDRICOS | Implantação/ampliação/duplicação de adutoras, redes de abastecimento e coletoras de água ou esgoto, interceptores e emissários de esgoto | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 80 | RECURSOS HÍDRICOS | Ampliação (pela 1ª vez) de hidrovias | De canal existente, inclusive dragagem e derrocamento | III |
| 81 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de rede de microdrenagem | – | I |
| 82 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de projeto público de irrigação | – | I |
| 83 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de poço | – | I |
| 84 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de eclusa, sistema de transposição de desnível | – | I |
| 85 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de infraestrutura de irrigação | Em áreas cultivadas | I |
| 86 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de Adutoras, Redes de Abastecimento e Coletoras de Água ou Esgoto, Interceptores e Emissários de Esgoto | – | I |
| 87 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de açudes/diques/barragens (ou barramentos, inclusive de amortecimento) | DENTRO da faixa de depleção | I |
| 88 | RECURSOS HÍDRICOS | Manutenção de integração/transposição de bacias | – | I |
| 89 | RECURSOS HÍDRICOS | Atividades de manutenção e melhoramento, tais como: dragagens de manutenção, desobstrução e limpeza, obras de proteção de pilares de pontes e margens, espigões e diques | – | I |
| 90 | RECURSOS HÍDRICOS | Recuperação de bacias | Em área de até 100 ha | I |
| 91 | RECURSOS HÍDRICOS | Recuperação de bacias | Em área entre 101 e 1.000 ha | II |
| 92 | RECURSOS HÍDRICOS | Recuperação de bacias | Em área superior a 1.001 ha | III |
| 93 | RODOVIAS | Implantação | – | III |
| 94 | RODOVIAS | Ampliação da capacidade/duplicação de rodovia | FORA da faixa de domínio | III |
| 95 | RODOVIAS | Ampliação da capacidade/duplicação de rodovia | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 96 | RODOVIAS | Instalação de canteiro, jazidas/operações de empréstimo/bota fora e obras de artes especiais | FORA da faixa de domínio | III |
| 97 | RODOVIAS | Instalação de canteiro, jazidas/operações de empréstimo/bota fora e obras de artes especiais | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 98 | RODOVIAS | Pavimentação | Sem ampliação de capacidade | I |
| 99 | RODOVIAS | Melhoramento e manutenção | – | I |
| 100 | TRANSPORTE PÚBLICOAquaviário | Implantação e ampliação de portos, terminais, estações, paradas, pátios de manutenção, e estruturas de apoio (píer, marina) obras de arte (túneis, pontes, viadutos) e eclusas | – | III |
| 101 | TRANSPORTE PÚBLICOMetro-ferroviário | Implantação e ampliação de linhas | Subterrânea, nível do solo e aéreas | III |
| 102 | TRANSPORTE PÚBLICOMetro-ferroviário | Implantação e ampliação de terminais, estações, paradas, pátios de manutenção, oficinas, postos de abastecimento, terminal de carga e estruturas de apoio, obras de arte especiais (túneis, pontes, viadutos) | – | II |
| 103 | TRANSPORTE PÚBLICOMetro-ferroviário | Duplicação | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 104 | TRANSPORTE PÚBLICOMetro-ferroviário | Duplicação | FORA da faixa de domínio | II |
| 105 | TRANSPORTE PÚBLICOMetro-ferroviário | Segregação de linhas, inclusive 3º trilho, melhoramentos de áreas de apoio | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 106 | TRANSPORTE PÚBLICO Metro-ferroviário | Segregação de linhas, inclusive 3º trilho, melhoramentos de áreas de apoio | FORA da faixa de domínio | I |
| 107 | TRANSPORTE PÚBLICO Metro-ferroviário | Regularização de empreendimentos implantados | Anterior à Resolução CONAMA nº 349/04 | I |
| 108 | TRANSPORTE PÚBLICO Metro-ferroviário | Modernização, reforma/melhoria de oficinas sem ampliação da área de projeção das edificações | – | I |
| 109 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | Implantação de terminais, estações e pátios de manutenção, travessia urbana | Somatório da área de projeção das edificações superior a 5.000 m² | II |
| 110 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | 3ª via e manutenção, melhoria, ou restauração de vias, ou o conjunto | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 111 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | 3ª via e manutenção, melhoria, ou restauração de vias, ou conjunto | FORA da faixa de domínio | II |
| 112 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | Implantação de acessos ou contornos rodoviários, ou de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos), ou ambos | – | III |
| 113 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | Pavimentação de acessos ou contornos rodoviários | Área licenciada | I |
| 114 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | Implantação/ampliação de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos) | DENTRO da faixa de domínio | I |
| 115 | TRANSPORTE PÚBLICO Rodoviário | Implantação/ampliação de vias ou obras de arte (túneis, pontes, viadutos) | FORA da faixa de domínio | II |
| 116 | TRANSPORTE PÚBLICO | Implantação de teleférico, funicular (plano inclinado) e elevador | – | II |
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR – TCE REFERENTE AOS BENS ARQUEOLÓGICOS – NÍVEL I
| Processo nº | Unidade Administrativa do IPHAN | ||
| I. Identificação do Empreendedor | |||
| Razão Social ou Nome | |||
| Nome Fantasia | |||
| CNPJ/CPF | Inscrição Estadual | ||
| Endereço(Rua, Av., Rod etc) | |||
| Nº/Km | |||
| Complemento | |||
| Bairro/Localidade | |||
| Município | UF | ||
| CEP | Telefone | ||
| FAX | Caixa Postal | ||
| II. Identificação do Empreendimento | |||
| Razão Social ou Nome | Inscrição Estadual | ||
| Nome Fantasia | |||
| CNPJ/CPF | |||
| Endereço(Rua, Av., Rod etc) | |||
| Nº/Km | |||
| Complemento | |||
| Bairro/Localidade | |||
| Município | UF | ||
| CEP | Telefone | ||
| FAX | Caixa Postal | ||
| III. Represetante legal do empreendedor junto ao IPHAN | |||
| Nome | |||
| Vínculo com o empreendedor | |||
| Endereço(Rua, Av., Rod. etc) | |||
| Nº/Km: | |||
| Complemento: | |||
| Bairro/Localidade: | |||
| Município: | UF | ||
| CEP: | Telefone | ||
| Fax: | Caixa Postal | ||
| E-mail: | |||
| Endereço para envio de correspondência: | |||
| IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável | |||
| Órgão Ambiental responsável | |||
| O empreendimento possui alguma licença ambiental? | ( ) Sim( ) Não | Discriminar | |
| Licença Ambiental Requerida | |||
| Número do Processo no Órgão Ambiental | |||
| Há outras instituições envolvidas no licenciamento? | ( ) Sim( ) Não | Discriminar | |
| ___________________________________(nome do empreendedor), devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por _________________________ (nome do representante legal do empreendedor), portador(a) da carteira da carteira de identidade nº _______________________, inscrito(a) no CPF sob o nº _________________________, na qualidade de responsável, junto ao IPHAN, pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de possíveis vestígios arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguintes providências: | |||
| I – Suspender imediatamente as obras ou atividades realizadas para a construção do empreendimento;II – Comunicar a ocorrência de achados à Superintendência Estadual do IPHAN;III – Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; eIV – Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico. | |||
| O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo. | |||
| __________/____________/___________ | |||
| Data | |||
| ________________________/_____________________________/________________________ | |||
| Nome do responsável / Assinatura / Vínculo com a empresa | |||
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR – TCE REFERENTE AOS BENS ARQUEOLÓGICOS – NÍVEL II
| Processo nº | Unidade Administrativa do IPHAN | ||
| I. Identificação do Empreendedor | |||
| Razão Social ou Nome | |||
| Nome Fantasia | |||
| CNPJ/CPF | Inscrição Estadual | ||
| Endereço(Rua, Av., Rod etc) | |||
| Nº/Km | |||
| Complemento | |||
| Bairro/Localidade | |||
| Município | UF | ||
| CEP | Telefone | ||
| FAX | Caixa Postal | ||
| II. Identificação do Empreendimento | |||
| Razão Social ou Nome | Inscrição Estadual | ||
| Nome Fantasia | |||
| CNPJ/CPF | |||
| Endereço(Rua, Av., Rod etc) | |||
| Nº/Km | |||
| Complemento | |||
| Bairro/Localidade | |||
| Município | UF | ||
| CEP | Telefone | ||
| FAX | Caixa Postal | ||
| III. Represetante legal do empreendedor junto ao IPHAN | |||
| Nome | |||
| Vínculo com o empreendedor | |||
| Endereço(Rua, Av., Rod. etc) | |||
| Nº/Km: | |||
| Complemento: | |||
| Bairro/Localidade: | |||
| Município: | UF | ||
| CEP: | Telefone | ||
| Fax: | Caixa Postal | ||
| E-mail: | |||
| Endereço para envio de correspondência: | |||
| IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável | |||
| Órgão Ambiental responsável | |||
| O empreendimento possui alguma licença ambiental? | ( ) Sim( ) Não | Discriminar | |
| Licença Ambiental Requerida | |||
| Número do Processo no Órgão Ambiental | |||
| Há outras instituições envolvidas no licenciamento? | ( ) Sim( ) Não | Discriminar | |
| ___________________________________(nome do empreendedor), devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por_________________________ (nome do representante legal do empreendedor), portador(a) da carteira da carteira de identidade nº_______________________, inscrito(a) no CPF sob o nº_________________________, na qualidade de responsável, junto ao IPHAN, pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, na hipótese de ocorrência de identificação de bens arqueológicos na área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s) bem(s) descoberto(s) e compromete-se a adotar as seguint es providências: | |||
| I- Determinar a paralisação da obra nos trechos ou áreas onde for identificado patrimônio arqueológico;II – Executar as ações indicadas no art. 28 da IN;III – Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; eIV – Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de resgate de material arqueológico. | |||
| O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo. | |||
| __________/____________/___________ | |||
| Data | |||
| ________________________/_____________________________/________________________ | |||
| Nome do responsável / Assinatura / Vínculo com a empresa | |||
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO DO EMPREENDEDOR – TCE REFERENTE AOS BENS IMATERIAIS REGISTRADOS
| Processo nº | Unidade Administrativa do IPHAN | ||
| I. Identificação do Empreendedor | |||
| Razão Social ou Nome | |||
| Nome Fantasia | |||
| CNPJ/CPF | Inscrição Estadual | ||
| Endereço(Rua, Av., Rod etc) | |||
| Nº/Km | |||
| Complemento | |||
| Bairro/Localidade | |||
| Município | UF | ||
| CEP | Telefone | ||
| FAX | Caixa Postal | ||
| II. Identificação do Empreendimento | |||
| Razão Social ou Nome | Inscrição Estadual | ||
| Nome Fantasia | |||
| CNPJ/CPF | |||
| Endereço(Rua, Av., Rod etc) | |||
| Nº/Km | |||
| Complemento | |||
| Bairro/Localidade | |||
| Município | UF | ||
| CEP | Telefone | ||
| FAX | Caixa Postal | ||
| III. Represetante legal do empreendedor junto ao IPHAN | |||
| Nome | |||
| Vínculo com o empreendedor | |||
| Endereço(Rua, Av., Rod. etc) | |||
| Nº/Km: | |||
| Complemento: | |||
| Bairro/Localidade: | |||
| Município: | UF | ||
| CEP: | Telefone | ||
| Fax: | Caixa Postal | ||
| E-mail: | |||
| Endereço para envio de correspondência: | |||
| IV. Situação do Empreendimento junto ao Órgão Ambiental Licenciador Responsável | |||
| Órgão Ambiental responsável | |||
| O empreendimento possui alguma licença ambiental? | ( ) Sim( ) Não | Discriminar | |
| Licença Ambiental Requerida | |||
| Número do Processo no Órgão Ambiental | |||
| Há outras instituições envolvidas no licenciamento? | ( ) Sim( ) Não | Discriminar | |
| ___________________________________(nome do empreendedor), devidamente identificado no Quadro I acima, neste ato representado por_________________________ (nome do representante legal do empreendedor), portador(a) da carteira da carteira de identidade nº_______________________, inscrito(a) no CPF sob o nº_________________________, na qualidade de responsável, junto ao IPHAN, pela implantação/execução do empreendimento especificado no Quadro II deste Termo, responsabiliza-se, a partir desta data, caso encontre ou seja informado da ocorrência aos bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído na Área de Influência Direta – AID do empreendimento, a realizar o estudo de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados e, se necessário, adotar medidas protetivas e de gestão em relação a esses bens, compromete-se a adotar as seguintes providên cias: | |||
| I. Suspender imediatamente as obras ou atividades nos trechos ou áreas onde for identificado Bem Cultural Imaterial Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído;II. Comunicar imediatamente ao IPHAN a ocorrência de produção e reprodução de Bem Cultural Imaterial Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído;III. Aguardar deliberação e pronunciamento do IPHAN sobre as ações a serem executadas; eIV. Responsabilizar-se pelos custos da gestão que possam advir da necessidade de medidas de controle, mitigação ou compensação, desde que comprovado, por meio do estudo, impacto do empreendimento sobre o Bem Cultural Registrado e/ou em processo de Registro devidamente instruído identificado na Área de Influência Direta – AID. | |||
| O descumprimento deste Termo de Compromisso acarretará a imediata paralisação administrativa da obra/empreendimento, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. Por fim, DECLARA, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas no presente Termo. | |||
| __________/____________/___________ | |||
| Data | |||
| ________________________/_____________________________/________________________ | |||
| Nome do responsável / Assinatura / Vínculo com a empresa | |||
ANEXO VI
GLOSSÁRIO
Para fins dessa Instrução Normativa, consideram-se:
I – Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado – AABR: município ou conjunto de municípios que apresentem área de ocorrência do bem imaterial registrado ou em processo de registro devidamente instruído;
II – Área de Influência Direta – AID: área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora;
III – Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado – AOBR: territórios identificados como referência para produção e reprodução de bens imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído;
IV – Área Diretamente Afetada – ADA: área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação;
V – Área Significativamente Alterada – ASA: área não coincidente com sítios arqueológicos e cujas condições originais do solo foram impactadas e descaracterizadas, tornando inviáveis ou ineficazes os estudos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa, na Área ADA pela atividade ou empreendimento;
VI – Conservação Curativa: compreende a intervenção direta no bem para fins de sanar processos de deterioração, ou reforçar sua estrutura, ou ambos. Por vezes modificam o seu aspecto, sendo alguns exemplos a estabilização de metais, a dessalinização de cerâmicas e a consolidação de ossos;
VII – Curadoria, conservação e análise de bens arqueológicos móveis: conjunto de procedimentos técnicos aplicados aos bens arqueológicos móveis após sua coleta em campo, compreendendo triagem, higienização, acondicionamento, armazenamento, documentação e inventário, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, de acordo com metodologias estabelecidas ou reconhecidas pelo IPHAN. As intervenções de conservação curativa devem ser realizadas por profissional com formação e experiência na conservação e restauração de bens móveis. A análise dos materiais deve incluir a tabulação e a interpretação dos dados, visando à produção de informações, de datações, de correlações e de conclusões que contribuam para o entendimento do contexto arqueológico.
VIII – Educação Patrimonial: constitui-se de múltiplas e diversas práticas, narrativas, conceitos, ferramentas e recursos com foco educativo no campo do patrimônio cultural. É, portanto, todo o conjunto de processos educativos que mobilizam ações de sensibilização e mediação sobre o campo do Patrimônio Cultural nas políticas públicas. Nessa perspectiva, os bens culturais, que constituem o Patrimônio Cultural, são entendidos como base para a compreensão sócio-histórica de referências culturais, voltadas para sua apropriação social, reconhecimento, valorização e preservação. Considera-se, ainda, que os processos educativos devem primar pela construção coletiva e democrática do conhecimento, por meio da participação efetiva dos distintos grupos sociais e comunidades detentoras e produtoras das referências culturais, nos quais convivem diversas noções de patrimônio cultural que, por sua vez, são permeadas por distintas cosmovisões e epistemologias, que constituem a sua identidade cultural;
IX – Extroversão: ações voltadas à socialização do patrimônio arqueológico e à troca de informações entre a equipe técnica e os públicos envolvidos, como comunidade local, empreendedor, colaboradores e força de trabalho. Inclui exposições, interações dialógicas, distribuição de materiais gráficos, publicações, vídeos, palestras, divulgação científica, dentre outros.
X – Ficha de Caracterização da Atividade – FCA: documento apresentado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme o modelo indicado pelo IPHAN em seu sítio eletrônico ou no Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio – SAIP, visando à manifestação do IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental;
XI – Impactos socioambientais no Patrimônio Imaterial: compreende-se como impactos socioambientais no Patrimônio Imaterial os efeitos ou potenciais efeitos futuros previsíveis advindos de atividades, ou de empreendimentos, ou ambos, a serem licenciados em AOBR e AABR, tradições e modos de vida de comunidades detentoras, aqui entendidas como grupos que se relacionam diretamente com algum bem cultural. Assim, faz-se necessário identificar, por meio de estudo prévio e multidisciplinar especificamente voltado ao Patrimônio Imaterial, em que medida a instalação ou a operação de empreendimentos afetam na continuidade, transmissão, uso e significação dessas práticas culturais para a comunidade, a exemplo de: dano ambiental que repercute diretamente na escassez de matéria-prima imprescindível para a prática de cerimônias ritualísticas ou ainda supressão de lugares sagrados (como alagamento para hidrelétrica), resultando no deslocamento forçado de determinado grupo, perda de territórios, alteração das práticas tradicionais ou ainda a interferência no processo de transmissão de saberes.
XII – Laboratório para curadoria, conservação e análise: espaço físico destinado à execução de procedimentos técnicos voltados à triagem, à curadoria, à conservação e à análise de bens arqueológicos móveis. Pode ser instalado em estruturas permanentes ou temporárias, desde que apresente condições adequadas à preservação dos materiais, evitando danos causados por agentes de deterioração e assegurando a segurança física e a integridade dos bens arqueológicos durante o período de tratamento técnico.
XIII – Locais de referência: áreas e percursos onde ocorram a presença, permanente ou sazonal, de comunidades e detentores, sejam eles brincantes, praticantes, mestres, guardiões de saberes tradicionais, entre outros; eventuais usos do território, ou de seus recursos naturais, ou ambos, para a produção, a reprodução e a manutenção dessas práticas tradicionais; a existência de lugares simbólicos referenciais do universo cultural dos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído; a existência de rotas e percursos referenciais do universo cultural dos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído; e outros aspectos diretamente relacionados ao universo cultural dos bens culturais registrados ou em processo de registro devidamente instruído.
XIV – Obras Emergenciais ou de Urgência: reconhecidas oficialmente por autoridade competente, serão aquelas intervenções de caráter imediato, essencial e provisório, destinadas a resguardar a segurança de pessoas, bens, serviços e infraestrutura pública ou privada, frente a eventos extremos que visem conter danos, restaurar a normalidade e prevenir o agravamento de situações críticas.
XV – Plano de Inspeção Periódicas: atividades que visam acompanhar o estado de conservação do sítio arqueológico, eventuais impactos ao bem e o estado de conservação dos materiais utilizados para sua preservação.
XVI – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
XVII – Processo de declaração de tombamento devidamente instruído: processo em que tenha sido reunida a documentação necessária à instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 9º da Portaria IPHAN nº 135, de 20 de novembro de 2023.
XVIII – Processo de registro devidamente instruído: processo submetido pela Presidência do IPHAN, com as eventuais manifestações apresentadas, para apreciação pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, consoante estabelecem o art. 4º do Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, e o art. 13 da Resolução IPHAN nº 01, de 03 de agosto de 2006.
XIX – Processo de tombamento devidamente instruído: processo em que se verificou a expedição de notificação de tombamento provisório, consoante estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
XX – Processo de valoração devidamente instruído: processo em que se verificou a declaração, pelo Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização do IPHAN, dos bens oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. como de valor histórico, artístico e cultural;
XXI – Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio – SAIP: Sistema do IPHAN utilizado para realização de análises e emissão de manifestações no âmbito dos processos de licenciamento ambiental;
XXII – Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE Referente aos Bens Registrados: documento no qual o interessado se compromete a realizar a avaliação de impacto e, se necessário, adotar medidas protetivas em relação aos bens registrados ou em processo de registro devidamente instruído, caso encontre ou seja informado da ocorrência de tais bens na AID do empreendimento, conforme modelo constante no Anexo V;
XXIII – Termo de Compromisso do Empreendedor – TCE Referente aos Bens Arqueológicos: documento no qual o interessado se compromete a suspender as atividades, comunicar imediatamente o IPHAN e adotar medidas protetivas, em caso de identificação de bens arqueológicos durante a instalação do empreendimento, conforme Anexos III e IV;
XXIV – Termo de Referência Específico – TRE: documento que indica as diretrizes e o conteúdo mínimo para a realização dos estudos visando à avaliação e gestão do impacto dos empreendimentos sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal e demais procedimentos necessários para a manifestação conclusiva do IPHAN.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.





