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19/03/2026Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
19/03/2026RESOLUÇÃO COEMA NO 198, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Estabelece o enquadramento de porte e de potencial poluidor dos empreendimentos e das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência do órgão ambiental estadual.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 e o art. 33, § 3o, da lei estadual no 10.989, de 29 de maio de 2025, a lei estadual no 6.013, de 27 de dezembro de 1996; tendo em vista o disposto na tabela da lei estadual no 6.430, de 27 de dezembro de 2001; e
Considerando as informações constantes no Processo administrativo eletrônico no e-2026/2167901, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o fica estabelecido o enquadramento de porte e de potencial poluidor dos empreendimentos e das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência do órgão ambiental estadual, na forma do anexo I desta resolução.
Art. 2o Para efeito desta resolução, entende-se por:
I – licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
II – atos autorizativos: atos administrativos, licença ou autorização com modalidades específicas nos termos da legislação, por meio dos quais a autoridade licenciadora atesta a viabilidade da localização, instalação, ampliação e/ou operação de atividade ou de empreendimento, ou ainda pode permitir a realização de atividades temporárias ou emergenciais, estabelecendo, para todos os casos, medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, condicionantes ambientais, restrições, recomendações, observações, bem como compromissos de mitigação e adaptação climática cabíveis;
III – porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas;
IV – potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na lei complementar federal no 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;
VI – medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de mitigar efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;
VII – medida compensatória: medida aplicada ao impacto ambiental negativo irreversível ou inevitável, mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras, que objetiva substituir um bem ambiental perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente;
viii – condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas pela autoridade licenciadora no âmbito das licenças e autorizações ambientais, de modo a prevenir, mitigar e/ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais;
IX – adaptação: conjunto de ações e estratégias públicas e/ou privada antecipatórias, preventivas ou reativas, adotadas em resposta às alterações atuais ou esperadas, provocadas pelas mudanças climáticas;
X – mitigação: ações preventivas que visam a atenuar os efeitos decorrentes das mudanças climáticas, reduzir as emissões de gases de efeito estufa e aumentar sumidouros;
XI – taxas ambientais: espécie tributária vinculada à atuação estatal, cujo fato gerador é o exercício regular das atividades de exame, controle, autorização e licenciamento, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental e pela realização de serviços, de competência da secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS);
XII – tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relação da atividade ou do empreendimento com seu porte e potencial poluidor; e
XIII – coeficiente de rendimento volumétrico: índice usado no setor florestal e madeireiro para medir a eficiência da transformação da madeira em tora para subprodutos como madeira serrada, beneficiada, produtos acabados, carvão vegetal resíduos de serraria, cavaco e outros, representando a relação entre o volume de produto obtido após o processamento da madeira e o volume inicial da matéria-prima, normalmente expresso em porcentagem.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS E DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO ESTADUAL
Art. 3o Os empreendimentos e as atividades classificados no Anexo I desta resolução estão sujeitos às taxas ambientais previstas na lei estadual no 6.013, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1o as taxas ambientais a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre renovações, prorrogações, retificações, ampliações e modificações dos atos administrativos previstos em lei.
§ 2o os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa ambiental respectiva, em cada atividade isoladamente considerada, consoante legislação estadual.
Art. 4o No âmbito da emissão de atos autorizativos, a secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) poderá estabelecer medidas preventivas, mitigadoras e/ou compensatórias na forma de compromissos de mitigação e adaptação climática, condicionantes ambientais, restrições, recomendações e observações ao empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental estadual.
§ 1o as medidas a que se refere o caput deste artigo deverão ser vinculadas à implementação de medidas socioambientais, podendo contemplar, isolada ou cumulativamente, ações de:
I – promoção da regularização ambiental;
II – apoio à implantação ou fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade, em conformidade com os planos e programas estaduais de implementação da Política estadual sobre Mudanças climáticas do Pará (PEMC/PA);
III – execução de projetos de meliponicultura, restauração florestal produtiva e sistemas agroflorestais;
IV – apoio a projetos de desenvolvimento socioeconômico de baixo carbono em territórios de agricultores familiares, pescadores, ribeirinhos, povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais; e
V – apoio à economia circular, à gestão de resíduos sólidos, a tecnologias sociais, a soluções baseadas na Natureza (SBN), à resiliência territorial, a metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, à mitigação e adaptação às mudanças climáticas ou à proteção a serviços ecossistêmicos em áreas prioritárias.
§ 2o a secretaria de estado de Meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) poderá exigir informações ambientais complementares do empreendimento ou atividade passível de licenciamento ambiental em âmbito estadual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5o ficam excluídos os códigos constantes no anexo II desta resolução, sendo vedado o reaproveitamento dos códigos para emissão de atos autorizativos.
Art. 6o ficam revogados:
I – a resolução ad referendum COEMA no 117, de 25 de novembro de 2014;
II – os arts. 2o e 3o da resolução COEMA no 149, de 01 de outubro de 2019;
III – a resolução COEMA no 167, de 04 de outubro de 2021;
IV – os arts. 14 e 19 da resolução COEMA no 184, de 23 de setembro de 2024; e
V – o art. 1o da resolução COEMA no 186, de 24 de outubro de 2024.
Art. 7o esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), em 11 de março de 2026.
Raul Protázio Romão
Presidente do conselho estadual de Meio ambiente do Pará
Secretário de estado de Meio ambiente e sustentabilidade
Rodolpho Zahluth Bastos
Secretário executivo do conselho estadual de Meio ambiente do Pará
Secretário adjunto de gestão e regularidade ambiental
(DOE – PA de 18.03.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PA de 18.03.2026.





