Novidades | Âmbito Estadual: Distrito Federal
02/04/2026Diário Oficial do Estado de São Paulo
Quinta-feira, 2 de abril de 2026
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a adequação dos procedimentos da
CETESB aos artigos 6º, 7º, 17 e 42 a 46 da Lei Federal nº
15.190, de 08 de agosto de 2025 e solução de dúvidas
quanto à aplicação desta Lei e da Lei Federal nº 15.300,
de 22 de dezembro de 2025.
O Diretor-Presidente da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, nos termos da Decisão de Diretoria nº 009/2026/P, conforme proposta do Comitê de Gestão Regulatória,
RESOLVE:
Artigo 1º – O estabelecimento de novos deveres ou condicionamentos ao administrado, decorrentes da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, nos processos de licenciamento ambiental em curso na data de sua entrada em vigor depende da conclusão da etapa atual do processo.
§1º Para os processos cujo pedido de licença ambiental se encontrava em análise ou em grau de recurso na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 2025, considera-se concluída a etapa atual do processo com a emissão da licença requerida ou com o indeferimento definitivo do pedido. §2º Para os processos que possuíam licença ambiental vigente na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 2025, considera-se concluída a etapa atual com o cumprimento das obrigações e cronogramas estabelecidos na licença vigente ou com o término do prazo de vigência da respectiva licença, o que ocorrer primeiro.
§3º Considera-se igualmente concluída a etapa atual quando houver revisão das obrigações ou do cronograma da licença ambiental vigente, a pedido do administrado ou em decorrência do descumprimento das obrigações estabelecidas.
Artigo 2º – Em observância ao disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafos 4º, da Constituição República Federativa do Brasil, passam a vigorar os seguintes prazos mínimos e máximos de validade para as licenças expedidas pela CETESB: I – para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II – para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III – para a LO e para LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), no mínimo, 5 (cinco)
anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV – para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
Artigo 3º – Em relação ao prazo de vigência das licenças emitidas para as tipologias definidas no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76, aplicam se as seguintes disposições:
I- A vigência das Licenças Prévias é de 3 (três) anos.
II- A vigência das Licenças de Operação de empreendimentos cujo fator de complexidade W seja 4,5 e 5 é de 5 (cinco) anos.
Artigo 4º – O prazo de validade das licenças ambientais concedidas após a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, não será inferior ao prazo mínimo estabelecido nesta Resolução, prevalecendo o prazo estabelecido nesta Resolução ainda que o ato administrativo de licenciamento indique prazo inferior.
§1º – Os atos expedidos após a data 04 de fevereiro de 2026 cujo prazo de validade esteja em desacordo com esta resolução terão seus prazos de vigência retificados de ofício ou por provocação do interessado.
§2º – A entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, não altera os prazos de validade das licenças ambientais emitidas antes de sua vigência.
Artigo 5º – A renovação das licenças ambientais prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, depende do pagamento de novo preço de análise.
Parágrafo único: Aplicam-se às renovações de licenças os preços estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976, e no Decreto Estadual nº 47.400/2002.
Artigo 6º – A regra de renovação de licenças a prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 15.190/2025 estende-se às licenças emitidas antes da vigência dessa Lei.
Artigo 7º – O Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC somente será aplicável às tipologias de empreendimentos e atividades para as quais essa modalidade seja prevista na Lei Federal nº 15.190/2025 após a edição de regulamentação específica.
Parágrafo único – Até a edição da regulamentação referida no caput, as tipologias de empreendimentos e atividades sujeitas ao LAC serão processadas pelas modalidades ordinárias de licenciamento ambiental previstas no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976.
Artigo 8º – Em observância ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafos 4º, da Constituição República Federativa do Brasil, não se exige licenciamento ambiental nas hipóteses previstas nos referidos dispositivos, desde que atendidos os requisitos neles estabelecidos.
Artigo 9º – Em observância ao disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição República Federativa do Brasil, não será exigida, no âmbito do licenciamento ambiental, a apresentação de certidão municipal de uso e ocupação do solo. § 1º – Em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, as licenças e autorizações emitidas pela CETESB não dispensam, nem substituem, a obtenção e cumprimento das demais licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento ou atividade.
§ 2º – As licenças ambientais deverão conter condicionante apontando a necessidade de atendimento à legislação municipal, com a seguinte redação:
A presente licença não dispensa a necessidade de atendimento integral à legislação municipal específica, em especial às regras relativas ao zoneamento e uso e ocupação do solo urbano.
Artigo 10 – Aplicam-se aos licenciamentos ambientais processados pela CETESB as regras estabelecidas nos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, inclusive quanto à continuidade do processo de licenciamento em caso de atraso na manifestação das Autoridades Envolvidas.
Artigo 11 – O regime estabelecido nos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, estende-se à aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985/2000.
§1º – A emissão de licença ambiental não dispensa a obtenção da aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. §2º – As licenças ambientais para
empreendimentos e atividades sujeitos à aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverão conter condicionante com o seguinte teor: A presente licença não dispensa a prévia aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo 12 – O enquadramento de obras rodoviárias como obras estratégicas, para os fins do art. 6º da Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, dependerá de ato do da autoridade competente reconhecendo expressamente o caráter estratégico da obra.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Divulgue-se a todos empregados da Companhia pelo sistema eletrônico.
Presidência, em 20 de março de 2026.
THOMAZ MIAZAKI DE TOLEDO
Diretor-Presidente
Legislação relacionada:
• Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 – Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente
• Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
• Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.
• Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental;
regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
• Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976 – Aprova o Regulamento da Lei n.° 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
• Decreto n. 47.400, de 4 de dezembro de 2002 – Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise.
RESOLUÇÃO 017/2026/P
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA CETESB AOS ARTIGOS 6º, 7º, 17 E 42 A 46 DA LEI FEDERAL Nº 15.190, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 E SOLUÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DESTA LEI E DA LEI FEDERAL Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Governo do Estado de São Paulo
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
Presidência
RESOLUÇÃO
Código: 017/2026/P
Data: 20/03/2026
Assunto:
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA CETESB AOS ARTIGOS 6º, 7º, 17 E 42 A 46 DA LEI FEDERAL Nº 15.190, DE 08 DE AGOSTO DE 2025 E SOLUÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DESTA LEI E DA LEI FEDERAL Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
O Diretor-Presidente da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, nos termos da Decisão de Diretoria nº 009/2026/P, conforme proposta do Comitê de Gestão Regulatória, RESOLVE:
Artigo 1º – O estabelecimento de novos deveres ou condicionamentos ao administrado, decorrentes da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, nos processos de licenciamento ambiental em curso na data de sua entrada em vigor depende da conclusão da etapa atual do processo.
§1º Para os processos cujo pedido de licença ambiental se encontrava em análise ou em grau de recurso na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 2025, considera-se concluída a etapa atual do processo com a emissão da licença requerida ou com o indeferimento definitivo do pedido.
§2º Para os processos que possuíam licença ambiental vigente na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 2025, considera-se concluída a etapa atual com o cumprimento das obrigações e cronogramas estabelecidos na licença vigente ou com o término do prazo de vigência da respectiva licença, o que ocorrer primeiro.
§3º Considera-se igualmente concluída a etapa atual quando houver revisão das obrigações ou do cronograma da licença ambiental vigente, a pedido do administrado ou em decorrência do descumprimento das obrigações estabelecidas.
Artigo 2º – Em observância ao disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafos 4º, da Constituição República Federativa do Brasil, passam a vigorar os seguintes prazos mínimos e máximos de validade para as licenças expedidas pela CETESB:
I – para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II – para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III – para a LO e para LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV – para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
Artigo 3º – Em relação ao prazo de vigência das licenças emitidas para as tipologias definidas no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76, aplicam-se as seguintes disposições:
I- A vigência das Licenças Prévias é de 3 (três) anos.
II- A vigência das Licenças de Operação de empreendimentos cujo fator de complexidade W seja 4,5 e 5 é de 5 (cinco) anos.
Artigo 4º – O prazo de validade das licenças ambientais concedidas após a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, não será inferior ao prazo mínimo estabelecido nesta Resolução, prevalecendo o prazo estabelecido nesta Resolução ainda que o ato administrativo de licenciamento indique prazo inferior.
§1º – Os atos expedidos após a data 04 de fevereiro de 2026 cujo prazo de validade esteja em desacordo com esta resolução terão seus prazos de vigência retificados de ofício ou por provocação do interessado.
§2º – A entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, não altera os prazos de validade das licenças ambientais emitidas antes de sua vigência.
Artigo 5º – A renovação das licenças ambientais prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, depende do pagamento de novo preço de análise.
Parágrafo único: Aplicam-se às renovações de licenças os preços estabelecidos no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976, e no Decreto Estadual nº 47.400/2002.
Artigo 6º – A regra de renovação de licenças a prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 15.190/2025 estende-se às licenças emitidas antes da vigência dessa Lei.
Artigo 7º – O Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC somente será aplicável às tipologias de empreendimentos e atividades para as quais essa modalidade seja prevista na Lei Federal nº 15.190/2025 após a edição de regulamentação específica.
Parágrafo único – Até a edição da regulamentação referida no caput, as tipologias de empreendimentos e atividades sujeitas ao LAC serão processadas pelas modalidades ordinárias de licenciamento ambiental previstas no Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976.
Artigo 8º – Em observância ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafos 4º, da Constituição República Federativa do Brasil, não se exige licenciamento ambiental nas hipóteses previstas nos referidos dispositivos, desde que atendidos os requisitos neles estabelecidos.
Artigo 9º – Em observância ao disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, e no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição República Federativa do Brasil, não será exigida, no âmbito do licenciamento ambiental, a apresentação de certidão municipal de uso e ocupação do solo.
§ 1º – Em observância ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, as licenças e autorizações emitidas pela CETESB não dispensam, nem substituem, a obtenção e cumprimento das demais licenças, outorgas e autorizações aplicáveis ao empreendimento ou atividade.
§ 2º – As licenças ambientais deverão conter condicionante apontando a necessidade de atendimento à legislação municipal, com a seguinte redação:
A presente licença não dispensa a necessidade de atendimento integral à legislação municipal específica, em especial às regras relativas ao zoneamento e uso e ocupação do solo urbano.
Artigo 10 – Aplicam-se aos licenciamentos ambientais processados pela CETESB as regras estabelecidas nos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, inclusive quanto à continuidade do processo de licenciamento em caso de atraso na manifestação das Autoridades Envolvidas.
Artigo 11 – O regime estabelecido nos artigos 42 a 46 da Lei Federal nº 15.190, de 08 de agosto de 2025, estende-se à aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985/2000.
§1º – A emissão de licença ambiental não dispensa a obtenção da aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§2º – As licenças ambientais para empreendimentos e atividades sujeitos à aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverão conter condicionante com o seguinte teor:
A presente licença não dispensa a prévia aprovação a que se refere o artigo 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo 12 – O enquadramento de obras rodoviárias como obras estratégicas, para os fins do art. 6º da Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, dependerá de ato do da autoridade competente reconhecendo expressamente o caráter estratégico da obra.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Divulgue-se a todos empregados da Companhia pelo sistema eletrônico.
Presidência, em 20 de março de 2026.
THOMAZ MIAZAKI DE TOLEDO
Diretor-Presidente





