Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo
02/04/2026Novidades | Âmbito Federal
13/04/2026INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Estabelece procedimentos para a integração entre procedimentos de licenciamento ambiental e de Outorga para de captação subterrânea no Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024;
Considerando a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de Outorga de Direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 06, de 11 de agosto de 2023, que estabelece os critérios e parâmetros para Usos Insignificantes de Outorga Intervenções Insignificantes e Usos e Intervenções Não Outorgáveis, com obrigatoriedade de cadastramento ou não.
Considerando a necessidade de integração de procedimentos dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos de integração entre o Licenciamento Ambiental e a Outorga para Uso de Recursos Hídricos ,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer a integração dos procedimentos entre a Outorga para captação subterrânea e o licenciamento ambiental no âmbito do Instituto Água e Terra.
Art. 2º A Outorga para uso de recursos hídricos é obrigatória para os empreendimentos, atividades ou obra s que necessitem de extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.
Art. 3º O Instituto Água e Terra, no exercício do controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental e à Outorga de recursos hídricos.
I – A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será concedida para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do Instituto Água e Terra – IAT em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao licenciamento ambiental municipal, e que atendam as seguintes condições:
II – A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, mediante a assinatura de Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Instituto Água e Terra – IAT, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais, e que atendam, no mínimo, os seguintes critérios;
III – A Licença Ambiental Simplificada – LAS será concedida para empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto Água e Terra – IAT;
IV – A Licença Prévia – LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, de alto potencial poluidor/degradador do meio ambiente, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V – A Licença de Instalação – LI autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VI – A Licença de Operação – LO autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VII – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
VIII – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IX – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
X – Anuência Prévia – AP: ato administrativo que autoriza a perfuração de um poço;
XI – Declaração de Uso Independente de Outorga – DUIO: concedida para usuários ou empreendimentos que possuem acumulações, derivações, captações e lançamentos de efluentes considerados como usos insignificantes, conforme critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 06/2023;
XII – Outorga Prévia – OP: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de Outorga, possibilitando, aos investidores, o planejament o de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XIII – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – OD: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo at o, consideradas as legislações específicas vigentes .
Art. 4º Os procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga para captação subterrânea para licenciamento ambiental monofásico se dará de acordo com os critérios abaixo:
I – Para poços ainda não perfurados:
| 1º Obtenção a Anuência Prévia | 2º Emissão da LAC ou LAS ou DLAM | 3º Obtenção da Outorga de Direito ou Declaração de uso independente de Outorga |
II – Para poços já perfurados:
| 1º Obtenção da Outorga de Prévia ou Declaração de uso independente de Outorga | 2º Emissão da LAC ou LAS ou DLAM | 3º Obtenção da Outorga de Direito |
Paragrafo único. A apresentação da respectiva Outorga de Direito deverá constar como condicionante na respectiva Licença Ambiental.
Art. 5º Os procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga para captação subterrânea para licenciamento ambiental trifásico se dará de acordo com os critérios abaixo:
| 1º Obtenção da Anuência Prévia | 2º Emissão da Licença Prévia | 3º Obtenção da Outorga de Direito ou Declaração de uso independente de Outorga | 4º Emissão da Licença de Instalação | 5º Emissão da Licença de Operação |
Art. 6º. Os procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga para captação subterrânea para licenciamento ambiental de Regularização se dará de acordo com os critérios abaixo:
I – Usuário não possui Outorga, mas possui licença ambiental e necessita realizar a sua renovação:
| 1° Protocola pedido de renovação de licença ambiental | 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de renovação de licenciamento | 3º Obtenção da Outorga de Direito ou Declaração de uso independente de Outorga | 4º Emissão da Licença de Renovação (DLAM, LAC, LAS ou LO) |
II – Usuário não possui Outorga, mas possui licença ambiental vencida (DLAM, LAC, LAS e LO)
| 1° Protocola pedido de regularização de licenciamento (DLAM, LAC, LIR LASR, ou LOR | 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de regularização de licenciamento | 3º Emissão da Outorga de Direito com prazo de validade de até 02 (dois) anos ou Declaração de uso independente de Outorga | 4º Emissão da Licença de Regularização (DLAM, LAC, LIR, LASR ou LOR) |
III – Usuário não possui Outorga e não possui licença ambiental:
| 1° Obtenção da Outorga Prévia ou Declaração de uso independente de Outorga | 2° Emissão da DLAM, LAC, LIR, LASR ou LOR | 3° Obtenção da Outorga de Direito |
§ 1º A apresentação da respectiva Outorga de Direito deverá constar como condicionante na respectiva Licença Ambiental.
§ 2º Caso a captação subterrânea seja de uso independente de Outorga a apresentação da Outorga de direito deverá ser dispensada.
Art. 7º Nos casos de renovação de licenciamento ambiental em que a Portaria de Outorga de Direito de captação subterrânea esteja em processo de renovação, a sua apresentação poderá ser condicionada, a critério do técnico licenciador, sem prejuízo à continuidade da anál ise do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Caso a renovação da outorga implique em redução de vazão diária da captação subterrânea, a Gerência de Outorga deverá informar a Gerência de Licenciamento ou o Respectivo Escritório Regional via e-protocolo para retificação da Licença Ambiental.
Art. 8º O Instituto Água e Terra poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 9º. Qualquer alteração nos dados técnicos ou operacionais do empreendimento quando houver a utilização dos recursos hídricos e as suas possíveis interferências em outros usos, deverá ser submetida à análise do Instituto Água e Terra.
Art. 10 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trint a) dias.
Art. 11 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo ao dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.
Art. 12 Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente Instituto Água e Terra





