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RESOLUÇÃO CONSEMA No 167, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Estabelece regras de atuação supletiva do órgão ambiental estadual, nas hipóteses definidas na Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011.


            O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina – CONSEMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 106, § 2o, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9o, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014.


            Considerando os ofícios expedidos pelos municípios comunicando a revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento das atividades e empreendimentos causadores ou potencialmente causadores de atividades de impacto local junto ao CONSEMA; e


            Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. resolve:


Art. 1o Estabelecer que é de competência do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA o licenciamento das atividades de impacto local no âmbito do território dos Municípios que informaram ao CONSEMA a revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental.


            Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se atuação supletiva a ação do órgão ambiental estadual que substitui o órgão ambiental municipal originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar Federal no 140/2011.


Art. 2o Nos casos de revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental municipal, caberá ao ente municipal promover a remessa dos processos ao IMA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da resolução de revogação, por meio digital SGP-e.


            § 1o As licenças e autorizações ambientais até então emitidas pelo órgão ambiental municipal, assim como os respectivos documentos técnicos, serão considerados válidos pelo órgão ambiental estadual


            § 2o O órgão ambiental estadual poderá solicitar documentos complementares, caso entenda necessário, desde que devidamente justificado.


            § 3o Caberá ao Município cientificar o empreendedor solicitante acerca do encaminhamento do respectivo processo de licenciamento para o órgão ambiental estadual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da remessa do processo.


            § 4o Os requerimentos seguintes dos processos de licenciamento ambiental deverão ser protocolados diretamente no IMA.


Art. 3o A solicitação de renovação do licenciamento deverá ser protocolada no IMA, em até 120 (cento e vinte e dias), nos termos do art. 14, §4o da LC 140/2011.


            Parágrafo único. Caso o requerimento tenha sido formalizado no órgão ambiental municipal o empreendedor deverá apresentar ao IMA a comprovação do requerimento.


Art. 4o A revogação do ato de confirmação do exercício do licenciamento ambiental das atividades de impacto local se aplica também para apreciação e concessão dos pedidos de supressão e manejo florestal, vinculados aos processos de licenciamento.


Art. 5o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 5 de junho de 2020.


Rogério Luiz Siqueira
Presidente do CONSEMA

(DOE – SC de 01.07.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 01.07.2020.


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