Responsabilidade civil e obrigações propter rem: uma confusão que pode custar caro

Recentemente, o STF reacendeu a discussão sobre a responsabilidade civil ao firmar a tese sobre a imprescritibilidade da pretensão da reparação de dano ambiental. Mas quem é responsável, juridicamente, por essa reparação?

Com efeito, a imprescritibilidade da pretensão reparatória é preocupante: se há dano, há pretensão reparatória, independente da data de sua ocorrência. Ocorre que a análise acerca do responsável pelo dano ambiental deve ser feita com cautela.

Por isso, este breve artigo busca responder ao seguinte questionamento: se eu adquirir um imóvel, posso ser responsabilizado pela reparação de um dano ambiental que tenha ocorrido naquela área? 

Para responder a esse questionamento, é preciso distinguir dois institutos bastante presentes nas discussões em âmbito ambiental: a responsabilidade civil – citada pelo STF – e a obrigação “propter rem”.

Resumidamente, a responsabilidade civil tem origem na ocorrência de um dano – nesse caso, ambiental. Para que se tenha responsabilidade civil, é preciso demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida por alguém e o dano constatado. 

Já a obrigação “propter rem”, dever jurídico de natureza real, decorre da relação entre o atual titular do bem e a obrigação decorrente da própria existência deste último – ou seja, da coisa. Sendo assim, a obrigação “propter rem” é temporária. Existe obrigação, enquanto houver relação de titularidade.

Desse modo, a obrigação do adquirente de uma área que tenha eventual passivo não se confunde com a responsabilidade civil de quem deu causa ao dano ambiental. 

Em outras palavras, a obrigação do atual titular de um imóvel é limitada ao gerenciamento do passivo ambiental – terá responsabilidade, assim, de, por exemplo, gerenciar e minimizar, dentro do possível, os efeitos causados pela prática danosa. Por outro lado, a responsabilidade civil em relação ao dano (obrigação de reparar, e/ou, ainda, de pagar significativas indenizações pecuniárias) é de quem deu causa ao ato lesivo ou de quem concorreu para tanto.

Na prática, ambos os institutos são comumente confundidos, na tentativa de aplicar a responsabilidade civil a todos os envolvidos – proprietários, adquirentes, locatários.  Cabe aos adquirentes o devido resguardo quanto à questão ambiental, procurando, desde o começo, evitar uma responsabilização indevida.

Por Ana Paula Muhammad

Publicado dia 07/07/2020

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