Empreendimentos de energia offshore: o que preciso me atentar para dar início ao licenciamento ambiental?

De início, releva-se que o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva deve ser conduzido pela União, consoante o art. 7º, inciso XIV, alínea b da Lei Complementar n. 140/2011. Além disso, o art. 3º do Decreto n. 8.437/2015 determina que serão licenciados pelo órgão ambiental federal os empreendimentos offshore, tais como exploração e produção de petróleo e gás natural, sistemas de escoamento, usinas eólicas, dentre outros.

Nesse sentido, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) editou a Instrução Normativa (IN) n. 184/2008 para regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental federal, incluindo as etapas de instauração do processo, licenciamentos prévio, de instalação e de operação.

Contudo, a depender do empreendimento e/ou atividade existem normas específicas para o licenciamento que devem ser observadas pelos empreendedores. A título de exemplo, projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar, devem obedecer aos dispositivos da Portaria n. 422/2011 do Ministério do Meio Ambiente. 

No que concerne aos empreendimentos de matriz renovável, tais como os parques eólicos e solares offshore, ainda não foi publicada regulamentação específica. Entretanto, tendo em vista a relevância dessas atividades para o setor energético, existem avanços em prol da elaboração de legislação de forma a incentivar a promoção da energia gerada a partir de fontes eólica e solar. 

Sob esse prisma, está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n. 11.247/2018¹ visando o desenvolvimento de fontes eólicas e solares offshore. Ademais, o IBAMA realizou recentemente consulta pública² a fim de receber contribuições da sociedade e publicar Termo de Referência (TR) modelo que oriente a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) por empreendedores de Complexos Eólicos Marítimos (CEMs), também conhecidos como Complexos Eólicos Offshore (CEOs).

Diante desse cenário, cumpre observar que a implantação de empreendimentos offshore de geração de energia são extremamente positivos sob o ponto de vista ambiental, uma vez que não há necessidade de supressão de vegetação e desapropriação, além de outros impactos negativos que por vezes configuram óbices ou atrasos ao processo de licenciamento.  

No entanto, é preciso ter atenção a outros impactos decorrentes de projetos offshore – sobretudo na fase prévia do licenciamento – tais como (i) interferência no ecossistema marinho, incluindo bancos de corais e formações carbonáticas; (ii) proximidade do empreendimento com unidades de conservação marinhas; (iii) interferência em patrimônio arqueológico subaquático; (iv) impactos em rotas de navegação e comunidades pesqueiras, dentre outros. 

Portanto, para se dar início ao licenciamento de atividades offshore é preciso seguir o previsto na legislação vigente – conforme a tipologia do empreendimento – além de acompanhar os avanços na regulamentação. Cercar-se de uma assessoria técnica e jurídica em todas as fase do processo de licenciamento muitas vezes é fundamental para antecipar riscos e evitar entraves no processo de licenciamento. 


[¹] Dispõe sobre a ampliação das atribuições institucionais relacionadas à Política Energética Nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica localizada nas águas interiores, no mar territorial e na zona econômica exclusiva e da geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190084

[²]  Disponível em: <https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/notas/copy_of_notas/ibama-realiza-consulta-publica-sobre-termo-de-referencia-para-elaboracao-de-estudos-de-impacto-ambiental-de-complexos-eolicos-marinhos

Por Aline Lima de Barros

Publicado dia 26/10/2020

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