Novas regras de supressão de vegetação no Estado de São Paulo

Entrou em vigor no Estado de São Paulo a Resolução da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) n. 80/2020, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 17/10/2020, que “dispõe sobre os procedimentos para análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo, condomínios ou qualquer edificação em área urbana, e o estabelecimento de área permeável na área urbana para os casos que especifica”. A norma revogou (e, assim, substituiu) a Resolução SMA n. 72/2017.

É claro que o ato normativo, em sua íntegra, é leitura obrigatória para todos que pretendem empreender projetos alcançados pela Resolução. No entanto, neste breve artigo são destacadas algumas novidades previstas na norma.

A começar, é bastante positivo que o ato normativo tenha trazido conceitos legais bastante importantes e elucidativos – que não estavam presentes na Resolução anterior. É o que, se passou, por exemplo, com as áreas verdes urbanas¹ (art. 3º, V) e as áreas permeáveis² (art. 3º, VII).

Destaca-se também a moderna previsão trazida pelo art. 4º, § 6º, que, na ocorrência de dois ou mais estágios de regeneração de vegetação previstos para corte no empreendimento, admite a possibilidade de “preservação a maior de área cujo corte poderia ser autorizado, que estiver em estágio de conservação superior, para que seja autorizada a supressão de área de igual tamanho em estágio de conservação inferior, dentro do mesmo empreendimento”.

Além disso, sublinha-se a nova possibilidade de inclusão das áreas de servidão administrativa (referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos) no cômputo das áreas permeáveis dos empreendimento.
Enfim, o objetivo deste enxuto artigo é mesmo de pincelar notáveis e modernas novidades trazidas pela norma. De todo modo, para que um projeto saia do papel de forma bem executada, há de se conhecer em detalhes a íntegra do ato normativo (além de outros possivelmente aplicáveis ao seu empreendimento – vide Lei Federal n. 11.428/2006 (Bioma Mata Atlântica), Lei Estadual n. 13.550/2009 (Bioma Cerrado) e Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal). Para um projeto bem executado, é imprescindível o conhecimento da lei a que ele se sujeita.


[¹] Art. 3º. (…) V – Área verde urbana: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística;

[2] Art. 3º. (…) VII – Áreas permeáveis: áreas destinadas nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais conforme nas condições especificadas nessa Resolução.

Por Nelson Tonon Neto

Publicado dia 27/10/2020

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