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14/01/2026
Lei Geral do Licenciamento Ambiental em vigor, mas sendo discutida no STF: entenda os efeitos práticos das ADIs nos licenciamentos ambientais
09/02/2026Um dos dispositivos mais controversos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA – Lei n° 15.190/2025) é o inciso III, do artigo 66, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica).
A principal repercussão dessa alteração é a dispensa da anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) para os pedidos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, nos casos de atividades de utilidade pública e interesse social expressamente autorizadas em lei.
Até a entrada em vigor da LGLA, a legislação exigia, como regra, que os pedidos supressão de vegetação que ultrapassassem cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou três hectares, quando localizados em área urbana ou região metropolitana, fossem submetidos à anuência do IBAMA, após análise técnica do órgão licenciador competente (art. 19 do Decreto nº 6.660/2008).
Esse procedimento adicional era frequentemente compreendido como uma espécie de “dupla checagem” administrativa, apontada por parte dos empreendedores como fator de aumento da burocracia e de prolongamento dos prazos de licenciamento ambiental.
Com a revogação expressa desses dispositivos, a LGLA promove uma alteração relevante na dinâmica procedimental do licenciamento, concentrando a responsabilidade decisória para o órgão licenciador originário. Isso, contudo, não significa a eliminação de cautelas jurídicas ou técnicas. Ao contrário, a nova sistemática impõe uma leitura atenta dos limites da revogação, das competências dos entes federativos e da compatibilidade da supressão vegetal com os demais instrumentos de proteção do bioma Mata Atlântica.
No entanto, é importante ressaltar que a entrada em vigor da LGLA não torna automática a dispensa de anuência prévia do IBAMA. A aplicação desse novo regime demanda interpretação conjunta e sistemática da lei, em harmonia com outros dispositivos legais e regulamentares que disciplinam o licenciamento ambiental.
A exemplo disso é o artigo 60, que trata das regras de aplicabilidade temporal da norma. Conforme o dispositivo, os procedimentos previstos na nova lei de licenciamento ambiental aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental iniciados após a sua entrada em vigor.
No caso de processos em curso, a lei estabelece que as obrigações e os cronogramas já fixados devem ser respeitados até a conclusão da etapa atualmente em andamento, somente então passando-se à aplicação das novas regras. Em termos práticos, isso significa que, caso o processo de licenciamento já contemple, na fase em que se encontra, a exigência de anuência prévia do IBAMA, é possível que o órgão ambiental licenciador mantenha tal exigência até o encerramento daquela etapa específica.
Adicionalmente, é recomendável acompanhar os desdobramentos jurisprudenciais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7913, 7916 e 7919 (Artigo), atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que questionam a constitucionalidade do artigo 66, III da LGLA. As decisões a serem proferidas nessas ações poderão produzir efeitos relevantes sobre a aplicação prática do dispositivo e sobre a segurança jurídica dos licenciamentos ambientais em curso e futuros.
Diante desse cenário, a correta interpretação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, especialmente quanto à dispensa da anuência do IBAMA, é central para a gestão de riscos dos empreendimentos. Leituras automáticas do novo regime podem gerar exigências supervenientes, atrasos e questionamentos evitáveis. Uma análise técnica prévia, compatível com o estágio do licenciamento e o contexto regulatório e jurisprudencial, é decisiva para assegurar segurança jurídica e eficiência ao processo.
Publicado em: 09/02/2026
Por: Gleyse Gulin









