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09/02/2026Com a entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), muitos questionamento surgiram acerca da aplicabilidade das novas regras por ela estabelecidas, especialmente considerando que foram ajuizadas até o momento três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)[1] perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O objetivo final das ADIs é a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais expressamente indicados nos processos. Sob alegação de urgência, foram formulados pedidos de concessão de medida cautelar, para suspensão dos efeitos dos dispositivos indicados, até o julgamento final das ADIs.
Em regra, julga-se o pedido de medida cautelar antes do julgamento definitivo de uma ADI. No entanto, em casos excepcionais, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”[2], o Ministro relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, em vez de apreciar apenas a medida cautelar. E esse foi o rito adotado nas ADIs da LGLA.
Após a prestação de informações pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, conforme previsto pelo rito adotado, os processos serão submetidos ao Tribunal para julgamento do pedido de medida cautelar ou, se assim entenderem, para julgamento definitivo das ADIs.
Ou seja, até o momento, não foi concedida medida cautelar que suspenda os efeitos de qualquer dispositivo da Lei nº 15.190/2025. Tampouco houve declaração de inconstitucionalidade de qualquer parte da Lei Geral. Importante ressaltar que a mera existência de ADIs questionando a constitucionalidade da LGLA não surte efeitos práticos.
Assim, salvo em caso de concessão da medida cautelar, suspendendo a eficácia dos dispositivos da lei, ou de julgamento definitivo das ADIs com declaração de inconstitucionalidade, todos os dispositivos da Lei nº 15.190/2025 são plenamente aplicáveis.
[1] ADI 7913 (PV), ADI 7916 (Rede/Anamma) e ADI 7919 (PSOL/Apib)
[2] Art. 12 da Lei nº 9.868/1999
Publicado em: 09/02/2026
Por: Eduardo Saes









