Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo

DECRETO No 4.021-R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Decreto no 3.182-R, de 20/12/2012, que dispõe sobre o
Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA
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            O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei no 9.864 de 26/06/2012, alterada pela Lei no10.583 de 18/10/2016, e com as informações constantes do Processo no 75807459, decreta:

Art. 1o O Decreto no 3.182-R, de 20/12/2012, que regulamenta a aplicação da Lei no 9.864, de 26/06/2012, e dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o […]

[…]

b) Restauração por meio do plantio de essências nativas;

c) Restauração por meio da condução da Regeneração Natural; (NR)

[…]

Art. 4o A compensação financeira prevista no inciso I do art. 3o da Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no10.583/2016, referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixos, por hectare, por ano, para cada modalidade, conforme quadro abaixo:

MODALIDADE DE USO DA TERRA VALOR TOTAL ha/ANO (em VRTE)
Floresta em Pé 90
Restauração por meio do plantio de essências nativas 80
Restauração por meio da condução da Regeneração Natural 76

I – Os valores, estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), indicados neste artigo, correspondem aos valores totais a serem pagos ao produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais por hectare, por ano, durante o tempo que durar o contrato, observando o limite previsto na Lei;

II – Sobre o valor total a ser pago poderão incidir bonificações de até 50%, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA.” (NR)

“Art. 5o O apoio financeiro previsto na alínea “a” do inciso II do art. 3o da Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no 10.583/2016, referente à recuperação de serviços ambientais serão apurados de acordo com as especificações do Projeto Técnico elaborado para a área, e deverão ser pagos ao produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais, observando-se os valores máximos, por hectare, para cada modalidade, conforme quadro a seguir:

MODALIDADE DE USO DA TERRA VALOR TOTAL/ ha (em VRTE)
Restauração por meio do plantio de essências nativas 3.040
Restauração por meio da condução da regeneração natural 980
Sistema Agroflorestal 3.200
Sistema Silvipastoril 1.350
Floresta Manejada 2.120

I. Os valores, estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), indicados neste artigocorrespondem aos valores totais a serem pagos ao produtor rural, os quais deverão ser efetuados em até três parcelas, conforme percentuais definidos em instrumento contratual, exceto a primeira parcela que deverá ter o valor de, pelo menos, 50% do valor total, e ser paga após publicação do resumo do contrato no Diário Oficial do Estado;

II. Os pagamentos das parcelas subsequentes serão autorizados mediante a comprovação do alcance dos objetivos parciais, evidenciada por meio de relatórios circunstanciados, elaborados a partir do pagamento da(s) parcela(s) anterior(es).” (NR)

“Art. 5-A. Os valores do apoio financeiro das ações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 3o Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no 10.583/2016, serão definidos por meio de Portaria da SEAMA, tendo por referência os valores médios praticados pelo mercado, para execução de serviços similares, sendo que o valor máximo não ultrapassar não poderá esses valores.”

[…] “

Art. 8o Os insumos necessários à recuperação dos serviços ambientais, previstos na alínea “a” do inciso II do art. 3o da Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no 10.583/2016, poderão ser os seguintes:

I. mudas e/ou sementes de essências florestais e agronômicas;”

[…]”(NR)

“Art. 9 A comprovação do cumprimento do contrato de PSA na(s) área(s) de intervenção estipulada(s) será atestada pela SEAMA ou pelo Bandes, onde será verificado o atingimento da finalidade protetiva ambiental, nos termos previstos no contrato, seja ela de preservação, de conservação ou de recuperação/restauração, e poderá se dar por uma das seguintes formas:

I. Verificação e comprovação, por meio de relatório de imagens circunstanciado, do alcance dos objetivos previstos com a implementação das ações de restauração e/ou de preservação previstas no projeto técnico, conforme modelo definido pela SEAMA, devendo ser observado:

a) A verificação e comprovação do alcance dos objetivos por meio de relatório de imagens poderá levar em consideração a realização das atividades, em etapas compatíveis com a possibilidade de execução permitida e com os percentuais de PSA repassados a cada ano e, observando-se as condições climatológicas predominantes na região, no ano de execução, que poderá indicar a priorização de atividades específicas, objetivando se a redução das perdas com o plantio;

b) O relatório de imagens deverá ser elaborado, preferencialmente, a partir de visitas às áreas de intervenção, sendo a tomada de fotos das áreas realizada a partir dos mesmos pontos da tomada das fotos realizadas quando da elaboração do projeto técnico, dando clara percepção da restauração em andamento e/ou realizada;

c) O relatório de imagens poderá ser elaborado a partir do uso de imagens aéreas ou orbitais, sem necessidade de visitas às áreas de intervenção, desde que a interpretação das referidas imagens permita a constatação clara e inequívoca do processo de restauração em curso e/ou finalizado, devendo ficar evidente a data de tomada da nova imagem.

II. No caso de impossibilidade de comprovação do cumprimento do objeto contratado, em função da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, a exemplo de eventos extremos como enchentes, secas e outros, que tenham danificado as áreas de intervenção após a implantação, o CONTRATADO deverá comprovar o uso correto dos recursos recebidos por meio das seguintes formas:

a) Apresentação das Notas Fiscais ou recibos relativos à aquisição dos insumos previstos no Projeto Técnico que compõe o contrato de PSA;

b) Apresentação de relatório de imagens, que demonstre de forma clara e inequívoca que as áreas definidas no projeto técnico sofreram intervenção adequada, objetivando o alcance do produto final pretendido.

1.A demonstração de forma clara e inequívoca deverá ser feita por meio de imagens obtidas antes do início da intervenção e por imagens obtidas a partir da data de implementação, demonstrando que o objeto vinha sendo cumprido de forma satisfatória, até a ocorrência das situações referenciadas no caput deste inciso;

2.O CONTRATADO poderá ainda realizar registros das fases de preparação, implantação e manutenção dos plantios, de forma a melhor caracterizar os esforços realizados;

3.O registro das imagens citadas deverá ser feito individualmente, para cada um dos polígonos que estejam recebendo intervenção na propriedade rural em atendimento.” (NR)

Art. 2o Ficam revogados o art. 13 e art. 14 do Decreto 3.182-R, de 20/12/2012 e o Decreto no 3.316- R, de28/05/2013.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2016, 195o da Independência, 128o da República e 482o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

(DOE – ES de 20.10.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 20.10.2016.

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