Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul
23/07/2026Novidades | Âmbito Federal
23/07/2026PORTARIA FEPAM No 616, DE 17 DE JULHO DE 2026
Estabelece as regras para o arquivamento e o indeferimento de processos administrativos de licenciamento em tramitação no âmbito Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.
O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, no uso das atribuições, conforme disposto na Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990, e no art. 15 do Decreto no 51.761, de 26 de setembro de 2014, e Regimento Interno; resolve:
Art. 1o Estabelecer as regras para o arquivamento e o indeferimento de processos administrativos em tramitação, onde houve notificação expedida pela FEPAM ao empreendedor.
Art. 2o Para efeito desta Portaria, entende-se por notificação a comunicação realizada pela FEPAM ao empreendedor, por ofício, com a finalidade de obtenção de informações, tais como, estudos complementares, esclarecimento ou documentação necessária para subsidiar a manifestação definitiva.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica à notificação que contêm medidas corretivas, que visam à prevenção da poluição ou o cessamento de um dano ambiental, que poderão ter prazo inferior aos nela estipulados.
Art. 3o A notificação será disponibilizada no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, iniciando a contagem após 10 (dez) dias corridos da publicação eletrônica do documento, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 32/2018 e suas alterações.
§ 1o A notificação é realizada por via digital eletrônica, para os participantes de uma solicitação, os quais têm o dever do acesso regular ao sistema para o acompanhamento, ciência e conhecimento das notificações e demais informações geradas.
§ 2o É dispensada a notificação com o envio de ofício pelo correio, mensagem por correio eletrônico, mensagem por celular ou quaisquer outras formas de comunicação.
§ 3o Caso haja também notificação por correio, mensagem por correio eletrônico, mensagem por celular ou quaisquer outras formas de comunicação, considerar-se-á o prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 4o A notificação será disponibilizada ao empreendedor sendo estabelecido o prazo padrão de atendimento de 120 (cento e vinte) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será suspenso:
I – Na hipótese de suspensão do processo de licenciamento por motivo de força maior, ou
II – Quando houver decisão judicial determinando a suspensão do processo de licenciamento.
Art. 5o O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos, correções e complementações não seja atendida no prazo estipulado no artigo 4o deverá ser arquivado, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da análise do processo administrativo.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às situações de manifestação das autoridades envolvidas.
Art. 6o Caso a complementação seja apresentada de forma incompleta, o processo administrativo deverá ser indeferido, respeitado o prazo estipulado na notificação.
Parágrafo único. Considera-se incompleta a complementação que não atender a totalidade dos itens requeridos.
Art. 7o Caso a complementação seja apresentada de forma insatisfatória, deverá ser emitida nova notificação, estabelecendo novo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, reiterando a apresentação do solicitado.
§ 1o Considera-se insatisfatória a complementação cujo conteúdo não atende ao solicitado.
§ 2o O descumprimento do novo prazo estipulado no caput acarretará o arquivamento do processo, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da análise do processo administrativo.
§ 3o No caso de complementação insatisfatória, após reiteração, o processo será indeferido.
Art. 8o No caso em que seja necessário prazo superior ao estipulado na notificação para atendimento da totalidade dos itens requeridos, o empreendedor poderá requerer prorrogação de prazo.
§ 1o O caput se aplica nos casos tais como da necessidade de realização de licitações públicas, estudos de maior complexidade ou exigências de monitoramento ambiental requerida pela própria FEPAM, com tempo superior ao prazo estabelecido.
§ 2o A solicitação de prorrogação de prazo deve ser requerida e justificada pelo empreendedor dentro do prazo estabelecido na notificação.
§ 3o O estabelecimento do novo prazo concedido, constante noc aput , será formalizado mediante emissão de nova notificação ao empreendedor.
§ 4o O descumprimento do novo prazo concedido acarretará o arquivamento do processo, não cabendo recurso administrativo ou ressarcimento dos custos da análise do processo administrativo.
Art. 9o O arquivamento por decurso de prazo deverá ser efetuado mediante notificação informativa ao empreendedor.
Art. 10. O processo administrativo arquivado retornará para análise apenas em casos de erros processuais, mediante autorização da Diretoria, através de procedimento da Divisão de Licenciamento.
Art. 11. O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento junto ao processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação do indeferimento, conforme Art. 3o.
§ 1o O recurso deverá ser protocolado no mesmo processo administrativo.
§ 2o O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, e/ou
II – por quem não seja legitimado.
§ 3o Quando o recurso apresentado for de cunho jurídico deverá ser analisado pela Assessoria Jurídica, a qual emitirá suas considerações, na forma de Parecer Jurídico.
§ 4o Quando o recurso não apresentar itens de cunho jurídico fica dispensada a análise pela assessoria jurídica.
§ 5o Da análise do recurso deverá ser emitida Decisão Administrativa de Recurso, emitida pela Diretoria Técnica, informando a procedência ou improcedência dos argumentos apresentados pelo empreendedor e indicando o levantamento ou manutenção do indeferimento.
§ 6o Levantado o indeferimento o processo administrativo retornará à análise, com todos os efeitos necessários.
§ 7o Mantido o indeferimento o empreendedor terá ciência através de Decisão Administrativa disponibilizada no Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, sendo o processo administrativo arquivado.
Art. 12. A exigência de complementação de informações, de documentos ou de estudos, solicitados pela FEPAM, suspende a contagem dos prazos processuais, que continuam a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
Art. 13. O arquivamento do processo não impede novo protocolo, em processo sujeito a outro recolhimento de despesas de licenciamento ambiental.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga disposições em contrário, em especial as Portarias FEPAM no 136/2019 e no 129/2021.
Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da FEPAM
(DOE – RS de 20.07.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.07.2026.





