O art. 17 da Lei Federal nº 11.428/2006, conhecida como a Lei da Mata Atlântica, prevê que, para o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária, em estágios médio ou avançado de regeneração, autorizados por lei, o empreendedor ficará condicionado à compensação ambiental.
Dentre as opções de compensação, o empreendedor deve destinar uma área equivalente à extensão desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, e sempre que possível, na mesma microbacia. Alternativamente, caso verificada a impossibilidade de atendimento da primeira opção pelo órgão competente, o empreendedor poderá repor com plantio de floresta nativa de área equivalente à suprimida.
Ainda, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 6.572/2013, alterada pela Lei n 7.061/2015, passou a prever em seu art. 3º-B, a possibilidade de o empreendedor, ao invés de efetivamente repor a vegetação suprimida, depositar o montante do recurso fixado pelo órgão ambiental competente à disposição de mecanismos operacionais e financeiros, para fins de atendimento à compensação ambiental exigida pelo §1º, do art. 17 da Lei da Mata Atlântica.
O mecanismo financeiro de restauração florestal poderá receber recursos financeiros oriundos de compensações ambientais decorrentes de (i) reposição florestal originaria de autorização ambiental para supressão de vegetação, (ii) condicionantes de processos de licenciamento ambiental, (iii) termos de ajustamento de conduta, e (iv) outras obrigações de restaurar a vegetação nativa no território nacional (art. 1º, Resolução Conjunta SEA/INEA nº 630/2013).
Nesse contexto, com o objetivo de procedimentalizar a forma de cumprimento desta obrigação, o Secretário de Estado do Ambiente interino e o Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente – INEA regulamentaram, recentemente, através da Resolução Conjunta SEA/INEA nº 654/2017, os procedimentos para a Celebração de Termos de Compromisso de Restauração Florestal – TCRF.
Para formalização do termo, o empreendedor deverá encaminhar ao INEA antes da emissão da licença ou da autorização competente, os seguintes documentos: (i) cópia do instrumento que estabeleça a obrigação de reposição florestal (licença ambiental, autorização ambiental para supressão de vegetação, termo de ajustamento de conduta, outros), (ii) cópia do Parecer Técnico favorável da Diretoria de Licenciamento Ambiental do INEA ou de suas Superintendências acerca do requerimento e o cálculo do valor devido a título de compensação, (iv) cópia da notificação para apresentação da modalidade compensatória de reposição florestal, (v) carta optando pelo depósito do recurso de compensação florestal no mecanismo financeiro de restauração florestal e demais documentos que comprovem a titularidade do ato, sendo pessoa física e jurídica (Art. 3º, Resolução Conjunta SEA/INEA nº 654/2017).
Cabe ainda registrar que os empreendedores que obtiveram suas licenças ou autorizações em data anterior a da referida resolução e que ainda não cumpriram seus compromissos, poderão optar pelo mecanismo financeiro de restauração florestal, sem prejuízo da imposição de sanções administrativas.
A opção de utilizar mecanismos financeiros como contrapartida é vista por muitos com bons olhos, tendo em vista a praticidade oferecida por tais mecanismos decorrente do diferencial no custo, uma vez que no caso de reposição florestal, além da necessidade de uma área para cumprimento da obrigação de plantio, deverá o empreendedor ainda arcar com os custos da execução e do monitoramento desse plantio.
Por Gleyse Gulin
Postado em 27/10/2017
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