Os reflexos da judicialização em face dos servidores públicos atuantes no licenciamento ambiental e o PLS nº 496/2017

Com o advento da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) em 1998, as condutas ilícitas praticadas no exercício da função pública na administração foram tipificadas pelo legislador. Inegável que, a partir dali, houve um aumento na demora no trâmite dos processos de licenciamento ambiental, tendo como um de seus motivos o receio do funcionário público de se tornar réu em uma ação criminal.

O licenciamento ambiental é um procedimento definido por inúmeras leis, decretos, resoluções e instruções normativas, em que a Administração Pública, representada pelo órgão ambiental competente, permite o empreendedor a desenvolver uma determinada atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais, desde que esta não comprometa irremediavelmente o ambiente.

Uma licença/autorização ambiental somente será emitida se a equipe técnica do órgão ambiental, encarregada pelo licenciamento, emita um parecer técnico favorável, fundamentado neste conjunto de normas, atestando a viabilidade ambiental do empreendimento ou da atividade.

Acontece que, muitas vezes quando se há divergência de entendimentos e interpretações sobre um determinado tema entre as equipes técnicas dos órgãos ambientais e grupos técnicos do Ministério Público, alguns representantes do Parquet têm determinado recomendações “sob pena de” ou até mesmo, tornando tais servidores réus em ações penais. Deve-se registrar inclusive que tais “recomendações” já foram objeto de artigo ( “Sob pena de” ) de nossa equipe.

É inegável a importância e a pertinência da Lei de Crimes Ambientais. Todavia, em razão dos obstáculos que a criminalização de algumas condutas na referida lei têm ocasionado no trâmite dos processos de licenciamento ambiental, o Senador Sérgio de Castro (PDT/ES) apresentou o Projeto de Lei n. 496/2017, que propõe a alteração dos arts. 66, 67, 68 e 69-A da Seção V – “Dos crimes contra a administração ambiental”, da Lei n. 9.605/1998.

Sob esse prisma, o legislador entende que “torna-se imperioso alterar alguns dos crimes imputados ao servidor público responsável pela análise do licenciamento ambiental, tendo em vista que as condutas previstas no tipo penal são demasiadamente abertas, abrindo margem de dúvidas quanto à correta verificação dessa conduta, causando grande incerteza jurídica”. E conclui dizendo que “a frequente judicialização dos processos é um obstáculo a ser solucionado, ocorrendo principalmente devido a subjetividade dos termos técnicos presentes na legislação, as divergências com o tipo de estudo a ser exigido, opiniões diferentes no grau de cumprimento da condicionante e os conflitos sobre a competência do licenciamento”.

Assim, além do projeto propor a alteração do caput do art. 66, passando a constar o “profissional responsável técnico pelo estudo ambiental” em vez do “funcionário público”, prevê também a alteração da pena de reclusão para detenção e multa. No que tange aos artigos 67 e 68, propôs a alteração da penalidade de detenção para apenas a aplicação de multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa e a exclusão da modalidade culposa, e no caso do art. 69-A, a alteração da pena de reclusão para detenção e multa e excluiu a modalidade culposa.

Vê-se, portanto, que a preocupação do legislador está em linha com o que prevê a proposta da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL nº. 3.729/2004) no que diz respeito a exclusão da modalidade culposa do art. 67, visando a redução da cautela excessiva dos servidores e a desburocratização do processo. Deve-se registrar contudo que a modalidade dolosa permanece na norma.

O projeto atualmente aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votado em decisão terminativa. Se aprovado, poderá seguir para análise da Câmara dos Deputados.

A alteração proposta é bastante relevante, uma vez que tende a diminuir o anseio e as preocupações dos servidores públicos quanto a análise dos processos de licenciamento ambiental e emissão de licenças e autorizações, ocasionando uma melhora no tramite.

Por Alexandre Couto

Postado em 02/02/2018

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