Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

Lista de espécies nativas recomendadas para ações de florestamento e reflorestamento no estado do Ceará

O Secretário do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual no 15.773, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, e ainda o Decreto no 31.692 de 23 de março de 2015, que estabelece sua estrutura organizacional;

Considerando o disposto no Decreto Estadual no 32.146, de 27 de janeiro de 2017, que institui e designa membros para o Grupo de Trabalho Multiparticipativo para elaboração do Projeto de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará e dá outras providências;

Considerando a Política Florestal do Estado do Ceará, Lei Estadual no 12.488, de 13 de Setembro1995,

Considerando o Programa de Valorização das Espécies Vegetais Nativas, Lei Estadual no 16.002 de 02de maio de 2016, resolve:

Art. 1o Publica a “Lista de Espécies Nativas Recomendadas para Ações de Florestamento e Reflorestamento no Estado do Ceará”, produzida por meio do Grupo de Trabalho Multiparticipativo do Projeto de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará,

§  1o Este instrumento objetiva indicar espécies nativas do Estado do Ceará como subsídio à definição de espécies para a execução de projetos de florestamento, reflorestamento, entre outros que exijam, parcial ou integralmente, o plantio de espécies arbóreas e/ou arbustivas nativas.

§  2o As espécies indicadas encontram-se listadas no ANEXO I, subdivididas em unidades fitoecológicas previstas no “Atlas do Ceará”, com o intuito de que os plantios destas ocorram em ambientes propícios, prevenindo impactos adversos à fauna e a flora, bem como potencializar o índice de arborização, recuperação de áreas degradadas, ações de reflorestamento e arborização viária com espécies nativas.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria do Meio Ambiente, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2018.

Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente

(DOE – CE de 01.02.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 01.02.2018.

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?