Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo

PORTARIA NORMATIVA FF No 288, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece critérios para o controle populacional, manejo ou erradicação da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados “javalis” no interior das Unidades de Conservação geridas pela Fundação Florestal.

Considerando o inciso VII, do §1o, do artigo 225 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Considerando o artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que proíbe a caça sob qualquer pretexto no território estadual;

Considerando o artigo 3o da Lei Estadual 16.784/18 que permite o controle populacional, manejo ou erradicação de espécie declarada nociva ou invasora por pessoas físicas ou jurídicas governamentais;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA 03/2013, de 31-01-2013, que decreta a nocividade do javali e dispõe sobre o seu manejo e controle;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica 10/2008, que estabelece a gestão compartilhada dos recursos faunísticos, celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente – SMA;

O Diretor Executivo da Fundação Florestal expede a presente rotaria normativa:

Art 1o As ações de controle populacional de javalis deverão ser precedidas de autorização emitida via Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre – GEFAU, contendo equipe de controle.

Art 2o Nas unidades de conservação do grupo de proteção integral e de uso sustentável, o controle populacional do javaporco só poderá ser realizado por sua captura prévia, por meio de armadilhas que não objetivem matar ou ferir, as quais serão instaladas em local especificado pelo gestor da Unidade de Conservação, mediante avaliação técnica.

         § 1o O abate dos indivíduos capturados, por meio de prática não cruel, por agentes governamentais ou por controlador devidamente cadastrado, à título gratuito ou oneroso, deverá ser acompanhado pelo gestor ou por funcionário devidamente designado da respectiva unidade de conservação.

        § 2o Ressalvadas as áreas de proteção ambiental – APA(s), não é admitida qualquer outra forma de manejo ou controle populacional do javaporco dentro das Unidades de Conservação geridas pela Fundação Florestal, senão a prevista na presente portaria.

Art 3o Nas zonas de amortecimento das Unidades de Conservação geridas pela Fundação Florestal, o controle populacional do javaporco só poderá ser realizado mediante a prévia captura dos indivíduos, por meio de armadilhas que não objetivem matar ou ferir, as quais serão instaladas pelo interessado em local adequado, ou outro método que evite a bioinvasão no interior das respectivas unidades.

Art 4o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação

(DOE – SP de 16.08.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 16.08.2018.

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