PORTARIA FEPAM No 18, DE 18 DE MARÇO DE 2019
Estabelece os casos em que é obrigatória a solicitação de Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA – DTREIA, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando a Resolução CONAMA no 001/1986 que define as atividades sujeitas a licenciamento ambiental através de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA);
Considerando a Resolução CONSEMA no 372/2018, e suas alterações, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM no 23/2017 que cria o ato administrativo de Declaração de Aprovação do Termo de Referência – TR, para Elaboração de EIA/RIMA, e estabelece procedimentos;
Considerando a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 32/2018 que regula a obrigatoriedade do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL, no âmbito da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM;
Considerando a Portaria FEPAM no 21/2018, que dispõe, entre outros, sobre as medidas administrativas para o arquivamento e indeferimento de processos de licenciamento ambiental, pelo não cumprimento por parte dos empreendedores;
Considerando ser imperiosa a necessidade de modernização de procedimentos administrativos de licenciamento, autorizações, aprovações, certificados e solicitações, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua, resolve:
Art. 1o Para efeitos desta Portaria entende-se por:
I – Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA (DTREIA): ato administrativo emitido pela FEPAM, que aprova o Termo de Referência – TR para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
II – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;
III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
IV – SOL: Sistema Online de Licenciamento Ambiental disponível em: http://www.sol.rs.gov.br/.
Art. 2o A DTREIA terá validade de 02 (dois) anos e deverá ser solicitada previamente às solicitações de LICENÇA PRÉVIAEIA/RIMA – LPER, via SOL.
Art. 3o O empreendedor deverá solicitar, via SOL, e gerar o processo de LPER durante a vigência da DTREIA.
Parágrafo Único. Caso ocorra o vencimento da Declaração e o empreendedor continue com a intenção pela continuidade do licenciamento do empreendimento, deverá solicitar nova Declaração Aprovação de Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA.
Art. 4o Caso a continuidade do licenciamento não seja por Licença Prévia de EIA/RIMA, a DTREIA deverá ser indeferida, devendo constar no motivo do indeferimento o tipo de licença a ser requerida pelo empreendedor na continuidade do licenciamento ambiental, tal como por LP, LPI e LU, identificando se por Relatório Ambiental Simplificado (RAS) ou licenciamento ordinário.
Art. 5o Caso, durante a análise de um processo de LP (ordinário ou RAS), se constate a necessidade de que o licenciamento ocorra por EIA/RIMA, a LP deverá ser indeferida, indicando a necessidade de abertura de processo de DTREIA e posterior Licença Prévia de EIA/RIMA – LPER.
Art. 6o Os documentos obrigatórios e o formulário específico para solicitação da DTREIA variam em função da tipologia da atividade potencialmente poluidora e serão mantidos e atualizados junto ao SOL.
Art. 7o O Termo de Referência a ser apresentado pelo empreendedor deverá ter como base o Termo de Referência – TR padrão disponibilizado pela FEPAM, adaptado às especificidades do empreendimento.
Parágrafo Único. Caso a proposta de Termo de Referência apresentada não esteja de acordo com os critérios adotados pela FEPAM, o órgão ambiental proporá o Termo de Referência.
Art.8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 18 de março de 2019.
Engª. Ftal Marjorie Kauffmann
Diretora-Presidente
(DOE – RS de 20.03.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.03.2019.
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