A isenção do IPTU em Áreas de Preservação Permanente (APPs)

A legislação tributária nacional estabelece o consagrado conceito de tributo (art. 3º do CTN) como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, por onde se extrai que o princípio da legalidade é inafastável, tanto na criação do tributo, como também em sua extinção e nas modalidades de isenção.

Assim, cumpre reforçar que a lógica tributária nacional vincula a criação e extinção do IPTU (e, salvo exceções, de todos os tributos) ao princípio da legalidade. Dessa forma, somente a partir da lei poderá ser promovida a isenção.

No caso do IPTU, a competência legislativa para criar tributos (e consequentemente viabilizar isenções) é dos municípios, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 156, inciso I).  E, nesse sentido, diversos são os Municípios que concedem tal benefício.

Em Santa Catarina, por exemplo, o município de Florianópolis concede a benesse às APPs “não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do móvel e fisicamente sinalizadas pelos proprietários, desde que não degradadas” (art. 225, X, da Lei Complementar nº 7/97).

Por sua vez, em São Paulo, a título exemplificativo, o município de Campinas estabelece isenção para as áreas de preservação permanente referentes “aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município” (art. 4º, V, da Lei 11.111/01).

Em suma, este sucinto artigo se propôs, portanto, a rememorar essa possibilidade, muitas vezes existente, mas desconhecida ou mesmo esquecida pelos empreendedores e particulares: a isenção do IPTU para APPs é viável sempre que o Município em que se situa o imóvel estipular lei concedendo o benefício. E caso a lei contenha critérios mínimos, eles devem ser seguidos, impreterivelmente, pelo empreendedor.

Por Lucas Senna Witt

Postado dia 29/04/2019

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