Loteamentos são atividades passíveis de licenciamento ambiental?

O questionamento que dá o título a este artigo é de suma importância para todos os empreendedores que desenvolvem atividades de parcelamento de solo. Adianta-se que a resposta à questão é – assim como tantas outras no contexto de nosso país – depende.

E do que depende? Basicamente, das peculiaridades do projeto (porte e potencial poluidor), das características da área em que se pretende inseri-lo, da legislação aplicável na região em que se objetiva desenvolvê-lo.

Em relação às peculiaridades do empreendimento, por exemplo, caso o projeto contemple área maior do que 100 hectares, há a possibilidade de o órgão ambiental competente exigir o licenciamento com base no art. 2º, XV, da Resolução CONAMA n. 01/1986, que abarca a exigência de EIA/Rima para projetos urbanísticos com área superior à referida.

Já no tocante às características da área em que se objetiva implantar o loteamento, a título exemplificativo, caso ele se insira em uma Unidade de Conservação – UC (e esteja em conformidades com os objetivos da Unidade, por óbvio), o órgão ambiental poderá exigir o licenciamento com base no art. 7º, XIV, d (UC federal), art. 8º, XV (UC estadual), ou art. 9º, XIV, b (UC municipal).

No que diz respeito à legislação aplicável na região em que se pretende desenvolver o parcelamento do solo, é preciso ter atenção quanto a seus pormenores, que podem até mesmo dispensar o licenciamento ambiental dessa atividade em alguns casos específicos.

Em Santa Catarina, por exemplo, a Resolução CONSEMA n. 98/2017, em seu Anexo VI, dispõe que, a depender da extensão da obra, são licenciáveis: (i) os loteamentos com fins industriais e comerciais; e (ii) os loteamentos em solo urbano localizados na Zona Costeira, ou em municípios que não possuam Plano Diretor, ou que não apresentem sistema de coleta e tratamento de esgoto na área prevista para o empreendimento. Nas demais hipóteses de loteamentos no estado catarinense, a princípio, não será exigido licenciamento ambiental.

Enfim, como visto, uma resposta assertiva à questão que intitula este artigo necessariamente passa pela análise de várias particularidades. Por isso, todos os empreendedores que desenvolvem loteamentos devem ter máxima atenção quanto a esse assunto. É extremamente necessário que, antes de se iniciar qualquer obra, tenha-se a devida aprovação do órgão ambiental (ou ao menos uma declaração no sentido de que para aquele projeto não é necessário licenciamento).

Por Nelson Tonon

Postado dia 26/042019

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