A participação da FUNAI no processo de licenciamento ambiental possui caráter vinculante?

É de conhecimento que o processo de licenciamento ambiental vem sofrendo muitos gargalos. Um deles diz respeito à participação dos órgãos intervenientes, entidades públicas não licenciadoras, tais como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Palmares, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (IPHAN) e Ministério da Saúde.

De início, cabe ressaltar que a manifestação dos órgãos intervenientes pela concessão ou não concessão de licenças ambientais não podem obstar o processo decisório do órgão licenciador. Isto porque os empreendimentos e atividades são licenciados por um único ente federativo e a manifestação de um órgão externo/interveniente é apenas opinativa e não vinculante (Lei Complementar n. 140/2011,  art. 13, parágrafo 1º).

Neste breve artigo, será abordada a participação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) nos processos licenciatórios. Em processos de licenciamento cuja competência é do IBAMA, a Portaria Interministerial n. 60/2015[1] do Ministério do Meio Ambiente estabelece os procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal, incluindo-se a FUNAI. Conforme a normativa, o órgão federal deverá solicitar, no início do processo, informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terras indígenas e/ou quilombolas.

Já no âmbito da FUNAI, vigora a Instrução Normativa n. 02/2015[2], que estabelece os procedimentos administrativos a serem observados pelo órgão nos processos de licenciamento ambiental.Importante destacar que de acordo com essa norma, a Fundação somente se manifestará nos processos de licenciamento a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador e em empreendimentos localizados em terras indígenas e que possam ocasionar impacto socioambiental direto nessas áreas.

Mesmo sendo claro o caráter opinativo das manifestações, ainda há dúvidas sobre a abrangência da participação dos intervenientes no licenciamento ambiental que, por vezes acabam atrasando o desenvolvimento de um empreendimento. Nessas situações, órgãos como a FUNAI assumem o papel de órgão licenciador, o que está em desacordo com as normas vigentes. 

Essa temática ganha enorme destaque no setor de energia, sobretudo no licenciamento de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs), que em que pese se tratem de empreendimentos hidrelétricos de tamanho e potência reduzidos[3], são de extrema importância para o abastecimento energético no país. Considerando esse cenário e que essas atividades podem impactar terras indígenas, é imprescindível observar os limites que competem  a FUNAI, para que o empreendedor não se surpreenda com decisões que contrariem a legislação vigente e gerem morosidade e/ou embargos às suas atividades de potencial hidrelétrico.            

Portanto, a FUNAI deve atuar de forma participativa e agregadora ao processo de licenciamento ambiental, de modo a compatibilizar o desenvolvimento de projetos de geração de energia com o meio ambiente e os interesses indígenas. Sua participação deve ocorrer de maneira opinativa, e não vinculante, cabendo ao órgão licenciador analisar a pertinência das manifestações.


[1] http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=71&data=25/03/2015

[2]http://www.funai.gov.br/arquivos/conteudo/cglic/pdf/IN%2002-30%20de%20marco%20de%202015-%20Licenciamento%20Ambiental.pdf 

[3] https://www.abrapch.org.br/pchs/o-que-sao-pchs-e-cghs

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 11/06/2019

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