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23/07/2026A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em julho de 2026, que a mera inclusão de um imóvel em inventário de patrimônio cultural é insuficiente para impor restrições ao direito de propriedade ou proibir a demolição de uma edificação[1].
Insta ressaltar que o referido acórdão está em consonância com o entendimento firmado em julgamento de caso similar pela 2ª Turma do STF[2] no ano anterior. Contudo, dessa vez a decisão ocorreu de forma unânime pelo colegiado.
De acordo com a orientação consolidada, as limitações ao direito de propriedade advindas do processo de tombamento só podem incidir a partir da efetiva notificação do proprietário sobre a instauração formal do processo. Nesse sentido, a mera inclusão da área em inventário de patrimônio cultural não tem o condão de possibilitar limitações jurídicas ao direito de propriedade.
A decisão fundamenta-se, em suma, na análise conjunta dos artigos 5º, LIV e 216, § 1º, ambos da Constituição Federal. Assim, ao mesmo tempo em que cabe ao Poder Público promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de formas de acautelamento e preservação, como inventários, a Carta Magna determina expressamente que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Este princípio constitucional impõe ao Estado o dever de seguir o rito processual adequado, protegendo os indivíduos contra eventuais abusos.
Cabe destacar que o texto constitucional distingue o inventário, o registro e o tombamento, no referido dispositivo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[…]
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Assim, não é possível considerar que o inventário e o registro documental produzam os mesmos efeitos jurídicos que o tombamento, há medida que este último instituto possui lei específica para regulamentação dos seus efeitos (Decreto-Lei n° 25/1937). Dessa forma, considerando que as normas restritivas do direito não podem ser interpretadas amplamente, não é, de fato, viável considerar que as limitações descritas para o tombamento se estendam ao inventário.
Evidencia-se, portanto, a importância da decisão para proteger o direito dos proprietários de áreas incluídas em inventário de patrimônio cultural, ao menos até sua notificação sobre a instauração formal do processo. Outrossim, confirma-se a necessidade de respaldo em regulamento específico e necessidade de respeito ao devido processo legal, para a imposição de restrições imobiliárias.
Nesse sentido, a decisão unânime é um importante marco para a segurança jurídica dos proprietários, investidores e agentes do setor urbano perante autuações e exigências administrativas.
[1] Decisão no julgamento do ARE 1.479.746 AgR-segundo/RS.
[2] Decisão no julgamento do RE 1.499.300 AgR-segundo/MG.
Publicado em: 03/08/2026
Por: Nicole Bittencourt









