O direito de defesa em face das infrações ambientais: conheça o trâmite do processo administrativo federal

Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Nessa esfera, o Decreto Federal  n. 6.514/2008 dispõe sobre as infrações relacionadas ao meio ambiente. Em razão da gravidade das sanções previstas, é de suma importância conhecer os meios de defesa de autuações.

As condutas consideradas como infratoras podem ser punidas com diversas sanções, que pode variar de uma simples advertência até a cominação de multas, embargo de obras e atividades, demolições de obras, suspensão de atividades, dentre outras.

A título de exemplo, no ramo da construção civil, é possível a cominação de sanção de demolição de obra quando verificada a construção em área ambientalmente protegida e em desacordo com a legislação ambiental ou, ainda, quando a obra ou construção não atenda às condicionantes da legislação e não seja passível de regularização (art. 19).

Assim, a legislação prevê uma multa que pode variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para aquele que construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (art. 66).

Via de regra, para a aplicação da penalidade o órgão ambiental deve lavrar auto de infração, indicando a infração ambiental cometida pela pessoa física ou jurídica, bem como as sanções previstas. Para a aplicação das sanções, são observados elementos como (i) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; (ii) os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação; e (iii) a situação econômica do infrator.

Contudo, é direito do autuado apresentar defesa, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, onde poderá apontar as razões técnicas e legais que demonstrem a irregularidade da penalidade. Em outro momento, após a instrução do processo administrativo, o autuado também poderá apresentar alegações finais.

Somente após o exercício da defesa é que a autoridade julgará o auto de infração, decidindo pela nulidade, improcedência ou procedência do mesmo e, nesse último caso, sobre a aplicação das penalidades. Destaca-se também que, contra o julgamento, caberá recurso, no prazo de vinte dias. Assim, a autoridade julgadora poderá modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Por outro lado, é sempre assegurada a propositura de ação judicial para desconstituir o auto de infração e/ou termo de embargo da obra, demonstrando eventual ilegalidade na aplicação das sanções administrativas.

Por fim, é de extrema importância que o empreendedor observe também as legislações estaduais, pois o trâmite dos processos decorrentes de infrações ambientais, bem como os prazos podem variar de acordo com o Estado em que está localizado o empreendimento ou atividade. Ficar atento ao procedimento poderá, em muitos casos, livrar o empreendedor de sanções indesejadas.

Por Aline Lima de Barros

Postado dia 19/08/2019

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