O tempo necessário para punir: o que você deve saber sobre prescrição

O direito de punir não é eterno. Quando deixa de promover a apuração de determinada conduta criminosa em um período de tempo razoável e previsto em lei, o Estado perde o direito de sancionar as pessoas físicas e/ou jurídicas pela prática de delitos. Ocorre, assim, o que chamamos de “prescrição”.

Imagine a seguinte situação: o particular promove uma edificação sem a devida autorização e causa danos ao meio ambiente, configurando crime ambiental. Logo após, abre-se uma investigação para apurar os desdobramentos da conduta. Contudo, por fatos completamente alheios ao particular, a investigação se alastra por três, quatro, oito, doze anos ou mais.

Ora, a inércia do Estado não pode gerar eterna incerteza quanto a situação do administrado; se este responderá ou não por eventual sanção. É exatamente isso o que evita a legislação penal ao impor prazos limite para o processamento de condutas. E, por certo, os mesmos prazos regem a apuração das infrações dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Em relação à construção civil, por exemplo, interessa mencionar o artigo 64 da LCA que criminaliza a conduta de “promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno (…), sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”. O lapso para a prescrição, nesse caso, é de três anos – observados os marcos interruptivos previstos no Código Penal.

Contudo, a mesma conduta de promover construção pode resultar em outro crime ambiental, descrito pelo artigo 48 da seguinte forma: “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.

Em razão das suas peculiaridades, o crime do artigo 48 é considerado majoritariamente como crime permanente. Isso quer dizer que a execução do crime é renovada até que o óbice à regeneração seja cessado – por exemplo, com a remoção da edificação e a regeneração natural da vegetação. Com efeito, o próprio Código Penal prevê que o lapso para a prescrição dos crimes permanentes só contará a partir da cessação da permanência.

Todavia, não quer dizer que o crime permanente é imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a propositura da ação penal é considerada como marco artificial para a cessação da permanência e, consequentemente, como início da contagem da prescrição[1].

Assunto extremamente complexo mas de suma importância, a prescrição deve ser analisada atentamente para cada caso, a fim de evitar desgastes com possíveis ações penais para crimes já prescritos e, portanto, impuníveis.

Por Ana Paula Muhammad

Postado dia 20/08/2019


[1] STJ – EDcl no REsp: 1459944/SC

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