Declaração de Utilidade Pública (DUP) para supressão de Mata Atlântica

O bioma Mata Atlântica é protegido por duas normas específicas, a Lei Federal n. 11.428 de 2006 e o Decreto Regulatório n. 6.660 de 2008. Em ambos são ordenadas as formas e modelos possíveis para a supressão de vegetação, instituindo quatro regimes jurídicos, a depender do estágio de conservação florestal existente[1]

No caso de supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração, a mencionada Lei n. 11.428/2008 orienta que a autorização será possível quando existir utilidade pública. Já no caso da vegetação em estágio médio de regeneração, se soma à utilidade pública a possibilidade de interesse social.

Sendo assim, é fundamental a compreensão do significado de utilidade pública e quais os critérios para a sua declaração.

Segundo a própria Lei 11.428/2008, serão de utilidade pública as atividades de segurança nacional e proteção sanitária (art. 3º, VII, “a”), além das obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declarados pelo poder público federal ou pelos Estados (art. 3º, VII, “b”). São assim dois critérios distintos e independentes, não sendo necessário que se acumulem para que se obtenha a declaração.

Ocorre, contudo, que nem a lei nem o decreto expõem o significado dos conceitos, os deixando como indeterminados. Por essa razão, a interpretação sobre tais atividades deve ser feita de forma sistemática com o restante do ordenamento.

Desse modo, a segurança nacional deve ser entendida como as atividades relacionadas à defesa da integridade nacional, do regime democrático e da soberania do país. O parâmetro interpretativo para o enquadramento deve ser a Lei de Segurança Nacional, (Lei n. 7.170 de 1983).

As atividades de proteção sanitária, por outro lado, se vinculam a questões de saúde, principalmente as desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A legislação base para o enquadramento é a Lei 8.080 de 1990, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Em relação aos serviços ditados pela alínea “b”, a lei permite que tanto a União como os Estados reconheçam a obra de infraestrutura como de interesse nacional, devendo por estes ser declarada. Além disso, também é necessária a configuração como serviço público dentro das modalidades transporte, saneamento ou energia.

Vê-se, assim que, por não existir legislação ou norma que defina as atividades como de serviço público, cada caso prático demanda a necessária averiguação, observando-se as modalidades, exercícios e regime jurídico da atividade. Cumpridos os requisitos e emitida a declaração de utilidade pública, respeitados os trâmites e licenças necessárias, é possível que o responsável pela atividade efetue a supressão de vegetação solicitada.

[1] Veja mais sobre o assunto aqui.
https://www.saesadvogados.com.br/2019/05/28/mata-atlantica-quando-como-e-de-que-forma-posso-suprimir-e-compensar/

Por Mateus Stallivieri

Postado dia 11/11/2019



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